Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0028215-69.2012.8.24.0018/SC
AUTOR: CLAUDIA LUCIA BAPTISTA
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO BARELLA (OAB SC005637)
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
ADVOGADO(A): MONICA FOSCARIN BARELA (OAB SC030836)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO BARELA (OAB SC05781A)
AUTOR: EDSON PAULO BAPTISTA
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO BARELLA (OAB SC005637)
AUTOR: MONICA MACHADO DA SILVA BAPTISTA
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO BARELLA (OAB SC005637)
AUTOR: ENIO JORGE BAPTISTA
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO BARELLA (OAB SC005637)
AUTOR: ZENILDE LEMES DA SILVA BAPTISTA
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO BARELLA (OAB SC005637)
AUTOR: HUGO PEDRO BAPTISTA
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO BARELLA (OAB SC005637)
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO BARELA (OAB SC05781A)
AUTOR: MARIA MARGARETE BATISTA
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO BARELLA (OAB SC005637)
AUTOR: SANDRA FATIMA BAPTISTA
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO BARELLA (OAB SC005637)
AUTOR: SANDRO ROQUE BAPTISTA
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO BARELLA (OAB SC005637)
AUTOR: SONIA SALETE BAPTISTA
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO BARELLA (OAB SC005637)
AUTOR: VERA MARIA BAPTISTA
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO BARELLA (OAB SC005637)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelos autores, tendo como objeto contradição da decisão do evento 112, aduzindo que houve um equivoco, uma vez que entendem que a obrigação de iniciar o procedimento de liquidação de sentença é do réu e que a indenização deve ser apenas atualizada, pois já está definida.
Decido:
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Na decisão monocrática do (evento 92, DESPADEC1), consignou-se:
"Tratando-se de ação que tramita há longa data, possível a apuração da faixa de domínio efetivamente implantada em sede de liquidação de sentença, em caráter excepcional, à luz da celeridade e economia do processo que tramita há longo período, exegese esta do art. 491 do CPC, de incidência imediata.
[...] (I) DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de que seja apurada a faixa de domínio efetivamente implantada em liquidação de sentença;"
Em sede de embargos de declaração, definiu-se:
"4. Relativamente à pretensão para que o perito fique obrigado à elaboração de memorial descritivo, os embargos de declaração merecem acolhimento.
No item 4.8 das razões de apelação, o ora embargante defendeu a necessidade de complementação do laudo pericial ao argumento de que cabe ao perito judicial, em desapropriação indireta, a apresentação de memorial descritivo e levantamento topográfico da área objeto de desapossamento.
Em que pese tenha encaminhado o processo para liquidação de sentença para fim de apuração da área efetivamente objeto de desapropriação, a decisão foi omissa a respeito da necessidade de laudo e levantamento topográfico para fins de registro.
Com efeito, "'Inexequível o título judicial proferido em ação de desapropriação indireta que não permite o registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo necessária a realização de perícia para elaboração de memorial descritivo e levantamento planimétrico da área. Questão a ser resolvida, incidentalmente, no processo executivo' (Mina. Regina Helena Costa)"(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005887-53.2020.8.24.0000, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 27/04/2021)." (TJSC, Apelação n. 0300088-25.2014.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 9/8/2022).
[...]
Portanto e considerando o provimento do apelo do Estado de Santa Catarina no sentido de se determinar a apuração da faixa de domínio efetivamente implantada, em liquidação de sentença, impõe-se, também, ao perito, complementar o laudo fazendo dele constar memorial descritivo e levantamento planimétrico da área efetivamente desapropriada, a fim de possibilitar o registro do desapossamento administrativo junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
[...]
ACOLHO EM PARTE os aclaratórios, a fim de SANAR OMISSÃO da decisão embargada, conforme fundamentação supra, para que o perito, uma vez apurada a área objeto de efetiva desapropriação em liquidação de sentença, fique obrigado à apresentação de memorial descritivo e levantamento planimétrico da área despropriada para fins de registro, em favor do Estado de Santa Catarina, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente."
No evento 112 constou apenas que os autores devem ingressar com a liquidação de sentença, porque presumido o interesse de agir, visto que o objeto da demanda é o recebimento de verba indenizatória e se trata de mero cumprimento da determinação da instância superior.
O valor da indenização, por óbvio, vai depender da apuração da faixa de domínio efetivamente implantada, como definido no acórdão.
De qualquer forma, nada impede que se mantenham inertes, aguardando a manifestação de interesse do réu em registrar a área na Serventia Imobiliária.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.