Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0300799-20.2019.8.24.0079/SC RELATOR: OLIVIA CAROLINA GERMANO DOS SANTOS
RÉU: MTI TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGO GOLIN (OAB SC057959)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 208 - 03/07/2025 - Juntada de certidão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0300799-20.2019.8.24.0079/SC RELATOR: OLIVIA CAROLINA GERMANO DOS SANTOS
RÉU: MTI TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGO GOLIN (OAB SC057959)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 208 - 03/07/2025 - Juntada de certidão
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 17:18
Expedida/certificada
03/07/2025, 16:56
Documento (Certidão)
03/07/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:52
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:22
Petição
01/07/2025, 15:42
Publicação
26/06/2025, 02:57
Publicação
25/06/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0300799-20.2019.8.24.0079/SC
RÉU: MTI TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGO GOLIN (OAB SC057959)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o advogado dativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, se habilitar no sistema AJG/PJSC com local de atuação em Videira.
25/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2025, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0300799-20.2019.8.24.0079/SC
AUTOR: ATM SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): MIRATAIRA HELENA MASCARELLO HAUS (OAB SC046446)
ADVOGADO(A): SILVANA APARECIDA CAMARGO FELIPE (OAB SC046361)
RÉU: MTI TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGO GOLIN (OAB SC057959)
DESPACHO/DECISÃO
1. Requisite-se o pagamento dos honorários fixados em favor do defensor dativo nomeado no evento 100.
2. Cientifique-se a parte interessada que o cumprimento de sentença deve ser veiculado mediante petição inicial de fase autônoma, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 528 e seguintes do CPC. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ.
3. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
24/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2025, 18:17
Outras Decisões
23/06/2025, 18:17
Petição
07/06/2025, 14:08
Publicação
26/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0300799-20.2019.8.24.0079/SC
RÉU: MTI TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGO GOLIN (OAB SC057959)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o advogado dativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, se habilitar no sistema AJG/PJSC com local de atuação em Videira.
23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2025, 13:16
Petição
24/03/2025, 10:04
Expedida/certificada
21/03/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:35
Petição
20/03/2025, 11:53
Petição
10/03/2025, 11:45
Confirmada
07/03/2025, 23:59
Custas
25/02/2025, 21:58
Expedida/Certificada
25/02/2025, 21:58
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 21:58
Custas
25/02/2025, 21:58
Movimentação processual
25/02/2025, 21:58
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 12:14
Trânsito em julgado
25/02/2025, 12:06
Expedida/certificada
25/02/2025, 12:06
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:06
Recebimento
24/02/2025, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805281/SC (2024/0452524-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MTI TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: MARCELO RODRIGO GOLIN - SC057959
AGRAVADO: ATM SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: SILVANA APARECIDA CAMARGO FELIPE - SC046361
MIRATAIRA HELENA MASCARELLO HAUS - SC046446
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MTI TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805281/SC (2024/0452524-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MTI TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: MARCELO RODRIGO GOLIN - SC057959
AGRAVADO: ATM SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: SILVANA APARECIDA CAMARGO FELIPE - SC046361
MIRATAIRA HELENA MASCARELLO HAUS - SC046446
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MTI TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGO GOLIN (OAB SC057959)
APELADO: ATM SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MIRATAIRA HELENA MASCARELLO HAUS (OAB SC046446) ADVOGADO(A): SILVANA APARECIDA CAMARGO FELIPE (OAB SC046361) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de setembro de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de outubro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300799-20.2019.8.24.0079/SC (Pauta: 291) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MTI TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGO GOLIN (OAB SC057959)
APELADO: ATM SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MIRATAIRA HELENA MASCARELLO HAUS (OAB SC046446) ADVOGADO(A): SILVANA APARECIDA CAMARGO FELIPE (OAB SC046361) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de maio de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de junho de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300799-20.2019.8.24.0079/SC (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MTI TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGO GOLIN (OAB SC057959)
APELADO: ATM SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MIRATAIRA HELENA MASCARELLO HAUS (OAB SC046446) ADVOGADO(A): SILVANA APARECIDA CAMARGO FELIPE (OAB SC046361) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de abril de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300799-20.2019.8.24.0079/SC (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
08/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2024, 17:27
Mudança de Assunto Processual
09/02/2024, 17:27
Petição
09/02/2024, 17:25
Confirmada
09/02/2024, 17:09
Expedida/certificada
01/02/2024, 14:16
Expedida/Certificada
31/01/2024, 15:34
Petição
31/01/2024, 15:34
Confirmada
27/01/2024, 23:59
Recebimento
18/01/2024, 12:11
Expedida/Certificada
18/01/2024, 12:11
Expedida/certificada
17/01/2024, 19:22
Expedida/certificada
17/01/2024, 19:22
Procedência
17/01/2024, 19:22
Petição
21/07/2023, 12:11
Decurso de Prazo
12/07/2023, 01:15
Confirmada
09/07/2023, 23:59
Confirmada
08/07/2023, 23:59
Petição
30/06/2023, 16:18
Expedida/certificada
29/06/2023, 15:17
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/06/2023, 15:17
Petição
29/06/2023, 10:04
Conclusão (para julgamento)
28/06/2023, 18:34
Expedida/certificada
28/06/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 13:13
Petição
18/04/2023, 11:46
Confirmada
18/04/2023, 11:45
Confirmada
15/04/2023, 23:59
Petição
12/04/2023, 10:38
Expedida/certificada
11/04/2023, 16:45
Expedida/certificada
11/04/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 16:24
de Instrução e Julgamento (antecipada; Juiz(a))
11/04/2023, 16:24
Petição
06/04/2023, 09:49
Confirmada
06/04/2023, 09:49
Expedida/certificada
05/04/2023, 19:01
de Instrução e Julgamento (antecipada; Juiz(a))
05/04/2023, 18:53
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/04/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 16:53
Petição
05/04/2023, 16:48
Confirmada
16/03/2023, 23:59
Petição
13/03/2023, 10:50
Expedida/certificada
06/03/2023, 16:14
Outras Decisões
06/03/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 08:01
Petição
28/02/2023, 18:52
Documento (Certidão)
09/02/2023, 19:28
Confirmada
06/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/01/2023, 16:56
Petição
27/01/2023, 10:41
Documento (Certidão)
07/12/2022, 10:54
Petição
06/12/2022, 16:25
Confirmada
06/12/2022, 16:17
Petição
05/12/2022, 23:53
Confirmada
27/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
25/11/2022, 13:55
Documento (Edital)
22/11/2022, 03:00
Expedida/certificada
17/11/2022, 18:11
Outras Decisões
17/11/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 15:50
Documento (Edital)
27/10/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ATM SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA
RÉU: MTI TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA EDITAL Nº 310033140140 JUIZ DO PROCESSO: RAFAEL RESENDE BRITTO - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MTI TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA, cpf: 09174281000173. Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: 17.233,81. Data do Cálculo: 05/03/2019. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para efetuar o pagamento do montante exigido ou a entrega da coisa reclamada, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ou oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Monitória Nº 0300799-20.2019.8.24.0079/SC