Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0023817-69.2009.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078)
ADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA MASSON (OAB PR089171)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ADVOGADO(A): RENATA STEINBACH (OAB SC027949)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se dos autos que a parte executada foi citada por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, tendo sido determinada, na sequência, a observância do disposto no art. 254 do CPC, com a expedição de comunicação destinada a dar ciência inequívoca da demanda ao citando.
Ocorre que a correspondência encaminhada para tal finalidade retornou sem cumprimento (evento 335, DOC1), não se aperfeiçoando, até o momento, a comunicação exigida pelo referido dispositivo legal.
Cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a citação por hora certa configura ato complexo, que se perfectibiliza apenas com a conjugação de dois momentos: a diligência realizada pelo oficial de justiça (arts. 252 e 253 do CPC) e a comunicação posterior ao citando, a cargo do cartório, nos termos do art. 254 do CPC. A ausência desta segunda etapa impede o aperfeiçoamento do ato citatório, comprometendo sua validade.
A respeito do tema:
(...) MATÉRIA ARGUIDA PELO CURADOR DA PARTE APELADA EM CONTRARRAZÕES. CITAÇÃO POR HORA CERTA DE ALGUNS DOS COEXECUTADOS. IMPUTAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA NORMA DO ARTIGO 254 DO CPC/2015. TESE ACATADA. DILIGÊNCIA REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO FOI COMPLETADA PELO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA, POR ENVIO DE CARTA, TELEGRAMA OU CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA COM O OBJETIVO DE DAR CIÊNCIA DE TUDO AOS EXECUTADOS CITANDOS. ATO CITATÓRIO QUE INCIDE EM NULIDADE E NÃO PODE SUBSISTIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03020822720188240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0302082-27.2018.8.24.0075, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 10/06/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial)
Diante desse cenário, impõe-se a adoção de providências para a regularização do ato citatório.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do retorno negativo da correspondência, indicando, se houver interesse, endereço atualizado da parte executada ou requerendo outras diligências que entender pertinentes à efetivação da comunicação prevista no art. 254 do CPC, inclusive mediante utilização de sistemas conveniados.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para análise quanto ao prosseguimento do feito, inclusive no que se refere à eventual suspensão do processo, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.