Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5010342-60.2023.8.24.0090/SC
RECORRIDO: ANA REGINA BENINCA GAZOLLA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização apresentado por ANA REGINA BENINCA GAZOLLA, defendendo a existência de divergência de entendimentos das Turmas Recursais sobre a questão do enquadramento dos servidores para fins de recebimento de gratificação/adicional de atividade técnica.
Em razão da multiplicidade de pedidos, a Presidência da Turma de Uniformização elegeu um processo paradigma e determinou a suspensão de todos os demais sobre o tema, com fundamento no artigo 149 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
O processo paradigma foi julgado, o que autoriza o julgamento monocrático deste pedido de uniformização, nos termos do artigo 149, §§2º e 4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, tendo a Turma de Uniformização editado o seguinte enunciado:
Para fins de recebimento da gratificação e adicional de atividade técnica, a partir da vigência da lei n. 18.314/2021, o enquadramento dos servidores integrantes do quadro do magistério deve ser realizado de acordo com seu nível de formação (graduação - nível I, especialização - nível II, mestrado - nível III e doutorado - nível IV).
O acórdão foi assim ementado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO PARA FINS DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO E DO ADICIONAL DE ATIVIDADE TÉCNICA. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE CORRELAÇÃO LINEAR ENTRE O QUADRO DO MAGISTÉRIO E AQUELE PREVISTO NA LEI N. 18.314/2021. ENQUADRAMENTO A SER REALIZADO COM BASE NO NÍVEL DE FORMAÇÃO DO SERVIDOR. EDIÇÃO DE ENUNCIADO: PARA FINS DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO E ADICIONAL DE ATIVIDADE TÉCNICA, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 18.314/2021, O ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM SEU NÍVEL DE FORMAÇÃO (GRADUAÇÃO - NÍVEL I, ESPECIALIZAÇÃO - NÍVEL II, MESTRADO - NÍVEL III E DOUTORADO - NÍVEL IV). PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, PUIL 5008168-44.2024.8.24.0090, Turma de Uniformização, Relatora para Acórdão MARGANI DE MELLO, julgado em 20/10/2025)
Evidente, portanto, que a tese defendida pela requerente não foi acolhida pela Turma de Uniformização, de modo que o acórdão atacado está em plena consonância com a tese firmada.
Pelo exposto, declaro PREJUDICADO o pedido de uniformização, com fundamento no artigo 149, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolva-se à origem.