Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
Autor
MARCIO LUIZ SCHUH
Reu
Advogados / Representantes
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SC 55613·Representa: Autor
JOSÉ ANTÔNIO BROGLIO ARALDI
OAB/SC 30425·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SC 055613·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ANTÔNIO BROGLIO ARALDI
OAB/SC 030425·CPF·Representa: Autor
TANIA MARIA MACK
OAB/SC 025720·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
11/05/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0371354-90.2006.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição do evento 523.1.
08/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2026, 18:31
Mero expediente
07/05/2026, 18:31
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 16:13
Petição
11/03/2026, 19:19
Decurso de Prazo
07/03/2026, 01:50
Publicação
21/01/2026, 04:01
Petição
07/01/2026, 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0371354-90.2006.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para em 30 (trinta) dias manifestar-se sobre a consulta no sistema SNIPER, bem como para requerer o que entender de direito ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo:
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0371354-90.2006.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para em 30 (trinta) dias manifestar-se sobre a consulta no sistema SNIPER, bem como para requerer o que entender de direito ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo:
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2025, 16:10
Ato ordinatório
18/12/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 16:10
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:44
Publicação
06/11/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0371354-90.2006.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Diante das tentativas infrutíferas de obtenção de bens passíveis de constrição, pretende a parte demandante a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário" (disponível neste link).
Especificamente aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos:
Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Bases em processo de integração:
Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso)
Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso)
Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor:
FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. INFORMAÇÕES. CADASTROS. USO DO SISTEMA. PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper. Cadastro e Curso on-line. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710
A criação e disponibilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), insere-se no Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no Poder Judiciário, com o escopo de transformar digitalmente a prestação jurisdicional e assegurar celeridade e eficiência. Assim, entendo que, no caso em tela, a ferramenta pode ser utilizada para a busca patrimonial, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar patrimônio em nome do executado passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2025, 17:44
Outras Decisões
04/11/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 16:58
Petição
27/10/2025, 16:58
Decurso de Prazo
09/10/2025, 01:14
Publicação
17/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0371354-90.2006.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1- Do Serasajud.
Depreende-se dos autos que o exequente pugnou pela inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes via sistema Serasajud.
No tocante à inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, mister esclarecer que a pretensão do exequente encontra guarida no § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, ipsis litteris:
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
[...]
§ 3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Ao comentar referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, com maestria, colacionam que:
A medida, uma novidade do CPC/1973 e passível de ser utilizada na execução definitiva de título judicial, é salutar, posto que tende a inibir a inadimplência venal que usa do trâmite judicial para procrastinar a satisfação da obrigação. Mas é relevante destacar que a inclusão é facultativa do juiz (em vista do uso da forma verbal pode) e não pode ser determinada de ofício1.
Vê-se, portanto, que a medida trazida pelo Novo Código de Processo Civil, tem o objetivo de tornar mais célere a execução, evitando a procrastinação por parte dos executados, garantindo-se a satisfação do crédito do exequente. Logo, a medida pugnada pelo exequente há de ser deferida.
Diante do exposto, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplência disponíveis (Serasajud).
2- Das medidas coercitivas atípicas
De acordo com o disposto no art. 139, caput, IV, do CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
A previsão legal em questão tem como escopo permitir que o juiz adote medidas atípicas voltadas ao cumprimento de ordem judicial nas situações excepcionais em que os meios expressamente previstos em lei não forem suficientes para tal finalidade. Trata-se de cláusula legal voltada à efetivação da tutela judicial, em consonância com o princípio da satisfação integral do mérito (art. 4º do CPC), considerado norma fundamental do Direito Processual Civil.
Em comentário ao preceito normativo em questão, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assinalam que:
"O art. 139, IV, CPC, explicita os poderes de imperium conferidos ao juiz para concretizar suas ordens. A regra se destina tanto a ordens instrumentais (aquelas dadas pelo juiz no curso do processo, para permitir a decisão final, a exemplo das ordens instrutórias no processo de conhecimento, ou das ordens exibitórias na execução) como ar ordens finais (consistentes nas técnicas empregadas para a tutela da pretensão material deduzida). Há evidente excesso nas expressões empregadas ("medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias"), na medida em que as medidas coercitivas são espécie de medidas indutivas (as medidas indutivas podem ser de pressão positiva, quando se oferece uma vantagem para o cumprimento da ordemjudicial, ou coercitiva, quando se ameaça com um mal para a obtenção da satisfação do comando). Há também confusão de categorias, já que o efeito mandamental ao lado do efeito executivo é o efeito típico das ordens judiciais (que veiculam medidas indutivas e sub-rogatórias). Essa falta de rigor técnico, porém, não compromete a intenção do preceito, que é dotar o magistrado de amplo espectro de instrumentos para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive para a tutela de prestações pecuniárias (art. 536, CPC) (Código de Processo Civil Comentado. Revista dos Tribunais. 4ª edição. São Paulo. 2018. p. 301)"
O art. 139, caput, IV, do CPC foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADI 5.941. Consolidou-se o entendimento de que as medidas atípicas às quais alude o referido dispositivo legal podem ser aplicadas, desde que sejam respeitados os direitos fundamentais da parte afetada e que sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso significa que determinações judiciais como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir, a proibição de participação em concurso e licitação pública e o bloqueio de cartões de crédito, por exemplo, são válidas, desde que respeitados os parâmetros indicados no precedente constitucional, mediante decisão fundamentada.
Os critérios indigitados já vinham sendo apontados pela jurisprudência da Corte Cidadã para análise, no caso concreto, da possibilidade ou não de concessão de medidas executivas atípicas. O aresto do STJ colacionado a seguir ilustra esse posicionamento:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2. No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta.
3. Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.930.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
Esse também tem sido o entendimento do TJSC em situações análogas, conforme ementa transcrita abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DOS EXECUTADOS.
MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE BUSCA PATRIMONIAL. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063012-88.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023).
Na hipótese dos autos, verifico que já foram realizadas diversas tentativas de satisfazer o crédito perseguido pela parte exequente, sem sucesso. A busca de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud foram infrutíferas ou atingiram patrimônio em caráter insuficiente para cumprimento da obrigação de pagar.
Diante do esgotamento das possibilidades de busca patrimonial, entendo que o(s) pedido(s) de suspensão da CNH e apreensão de passaporte da parte executada comporta deferimento, como medida executiva atípica que objetiva compelir a parte executada a adimplir seu saldo devedor.
Friso que a medida não se mostra desproporcional, tampouco desarrazoada, porquanto surge como uma das poucas alternativas de caráter coercitivo capazes de dar efetividade ao comando judicial que determinou o cumprimento da obrigação de pagar consubstanciada no título executivo objeto de discussão.
ANTE O EXPOSTO:
1) Defiro a(s) medida(s) executiva(s) atípica(s) de suspensão da CNH e apreensão de passaporte da parte executada ADENILSON GERALDO SCHU e MARCIO LUIZ SCHUH, até o pagamento da dívida perseguida na presente execução.
A presente decisão serve de ofício para que a(s) medida(s) supracitada(s) seja(m) efetivada(s), cabendo à parte exequente apresentá-la ao DETRAN/SC e à Polícia Federal.
Intime-se a parte executada acerca da presente decisão.
2) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
1. Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 78207.
16/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/09/2025, 13:42
Outras Decisões
15/09/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 14:02
Decurso de Prazo
08/08/2025, 01:03
Petição
04/08/2025, 10:09
Publicação
26/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0371354-90.2006.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0371354-90.2006.8.24.0023/SC RELATOR: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI
EXECUTADO: MARCIO LUIZ SCHUH
ADVOGADO(A): TANIA MARIA MACK (OAB SC025720)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 487 - 11/02/2025 - PETIÇÃO
25/06/2025, 00:00
Petição
24/06/2025, 22:28
Ato ordinatório
24/06/2025, 14:35
Expedida/certificada
24/06/2025, 14:16
Ato ordinatório
24/06/2025, 14:16
Expedida/certificada
24/06/2025, 14:16
Documento (Certidão)
24/04/2025, 08:05
Petição
27/02/2025, 06:41
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:18
Petição
11/02/2025, 18:27
Confirmada
27/01/2025, 04:53
Expedida/certificada
24/01/2025, 13:04
Petição
23/01/2025, 23:50
Confirmada
23/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
20/12/2024, 09:26
Expedida/Certificada
17/12/2024, 10:36
Expedida/Certificada
16/12/2024, 10:34
Expedida/certificada
13/12/2024, 11:28
Ato ordinatório
13/12/2024, 11:28
Remessa (outros motivos)
12/12/2024, 22:34
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 19:09
Documento (Certidão)
07/11/2024, 18:27
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 18:27
Decurso de Prazo
11/10/2024, 01:05
Outras Decisões
10/10/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 20:21
Petição
08/10/2024, 20:21
Confirmada
29/08/2024, 05:03
Expedida/certificada
28/08/2024, 14:53
Mero expediente
28/08/2024, 14:53
Decurso de Prazo
11/07/2024, 01:04
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 13:51
Petição
28/06/2024, 11:39
Confirmada
19/06/2024, 06:54
Petição
18/06/2024, 20:33
Expedida/certificada
18/06/2024, 17:46
Expedida/certificada
18/06/2024, 17:45
Outras Decisões
18/06/2024, 17:45
Decurso de Prazo
13/06/2024, 01:02
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 13:24
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:06
Petição
19/04/2024, 20:11
Petição
19/04/2024, 19:35
Petição
16/04/2024, 00:41
Confirmada
15/04/2024, 23:59
Petição
08/04/2024, 10:59
Confirmada
08/04/2024, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADENILSON GERALDO SCHU
EXECUTADO: MARCIO LUIZ SCHUH ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n° 06, de 20/08/2018, estando concluída a digitalização dos autos físicos para tramitação em meio eletrônico (atentar-se que, por vezes, esta pode ter sido realizada em 2º grau de jurisdição, nos autos da apelação), ficam as partes intimadas, por meio de seus procuradores constituídos, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - realizar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos, que se encontram disponíveis na sede da Unidade Estadual Bancária (Rua Almirante Lamego, 1386 - Bairro: Centro - CEP: 88020-120 - Fone: (48)3287-5728 - Email: [email protected]), desde que possua procuração/substabelecimento ou esteja devidamente autorizado pelo procurador habilitado nos autos para tanto. Fica desde já alertada a parte interessada de que não é necessário peticionar nos autos solicitando o desentranhamento, bastando o comparecimento em cartório, e de que não serão enviados documentos pelos correios. Findo o prazo acima assinalado, os autos físicos serão descartados, observada a correta destinação ambiental.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0371354-90.2006.8.24.0023/SC
08/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2024, 12:23
Expedida/certificada
05/04/2024, 12:23
Confirmada
03/04/2024, 06:40
Expedida/certificada
02/04/2024, 17:55
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:16
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 12:34
Petição
11/03/2024, 12:06
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:06
Confirmada
04/03/2024, 09:29
Expedida/certificada
01/03/2024, 16:52
Ato ordinatório
01/03/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:51
Confirmada
16/02/2024, 05:34
Expedida/certificada
15/02/2024, 16:34
Outras Decisões
15/02/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 19:50
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:26
Petição
23/01/2024, 14:10
Confirmada
19/12/2023, 07:26
Expedida/certificada
18/12/2023, 08:36
Ato ordinatório
18/12/2023, 08:35
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:02
Documento (Certidão)
13/10/2023, 11:42
Documento (Certidão)
09/10/2023, 23:22
Confirmada
06/09/2023, 06:06
Expedida/certificada
05/09/2023, 13:09
Ato ordinatório
05/09/2023, 13:09
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:10
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:15
Confirmada
24/07/2023, 04:43
Petição
22/07/2023, 16:45
Expedida/certificada
21/07/2023, 17:44
Expedida/Certificada
20/07/2023, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2023, 14:18
Confirmada
18/07/2023, 05:05
Expedida/certificada
17/07/2023, 14:30
Outras Decisões
17/07/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 12:07
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:08
Petição
07/07/2023, 15:10
Confirmada
31/05/2023, 04:58
Expedida/certificada
30/05/2023, 18:11
Ato ordinatório
30/05/2023, 18:11
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:12
Confirmada
20/04/2023, 23:59
Expedida/Certificada
11/04/2023, 10:28
Expedida/certificada
10/04/2023, 20:15
Remessa (outros motivos)
05/04/2023, 19:32
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:02
Documento (Certidão)
31/03/2023, 21:03
Remessa (outros motivos)
31/03/2023, 21:03
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:30
Outras Decisões
30/01/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 16:09
Petição
29/12/2022, 08:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/12/2022, 13:20
Expedida/Certificada
13/12/2022, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2022, 16:48
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:15
Confirmada
27/10/2022, 01:25
Petição
26/10/2022, 11:13
Expedida/certificada
26/10/2022, 10:26
Outras Decisões
26/10/2022, 10:26
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 17:23
Petição
28/09/2022, 12:25
Confirmada
06/09/2022, 07:35
Expedida/certificada
06/09/2022, 06:10
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 06:10
Petição
18/05/2022, 13:03
Outras Decisões
17/01/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 14:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)