Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2734267/SC (2024/0327089-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CARLOS FELIPH LOCH WOLFF
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO COSTA SANTOS - SC061443
ANDRE LUIZ SILVA - MG164077
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS FELIPH LOCH WOLFF contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. º 5062755-29.2023.8.24.0000. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal – CP (lesão corporal grave) à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa ajuizou revisão criminal, com esteio no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal – CPP, sem êxito. O acórdão ficou assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE - ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - TESE RECHAÇADA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PLENAMENTE SATISFEITOS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 523 DO STF E DO ART. 563 DO CPP. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência de defesa só acarreta a anulação do processo quando demonstrado o prejuízo. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA, AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA, AFASTAMENTO DE AGRAVANTES, POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E MODIFICAÇÃO DE REGIME - QUESTÕES JÁ ANALISADAS DE MANEIRA EXAUSTIVA POR ESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL QUE DEMANDARAM REVISITAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO - DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL NOS PONTOS - CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. Por se tratar de instrumento processual destinado à correção de eventuais erros do Judiciário, caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código Penal, não será admitida a revisão criminal quando a questão suscitada já tiver sido devidamente debatida por esta Corte, sob pena de se promover uma nova devolução da matéria ao juízo ad quem, o que não é o objetivo da norma (nesse sentido: TJSC, Revisão Criminal n. 4030084-77.2017.8.24.0000, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 28.02.2018; Revisão Criminal n. 4024811-20.2017.8.24.0000, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 31.01.2018). DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - PLEITO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - REJEIÇÃO - REVISANDO POLICIAL MILITAR - CARGO DO QUAL A SOCIEDADE NÃO ESPERA A PRÁTICA DELITIVA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, 'o fato de ser policial militar justifica a maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade) e, por conseguinte, a exasperação da pena-base, uma vez que o comportamento dele esperado seria exatamente o de evitar a prática de crimes' (STJ, AgRg no R Esp nº 1.903.213/MG, rel. Min. Olindo Menezes [Des. convocado do TRF 1ª Região], j. em 08.02.2022). PEDIDO RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLENTA EMOÇÃO - EXPOSIÇÃO GENÉRICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO TAMBÉM DESTE PONTO. Em atenção ao princípio da dialeticidade, a insurgência deve conter os fundamentos de fato e de direito, e impugnar de forma específica, objetiva e sobretudo de modo compreensível os fundamentos da decisão guerreada, sob pena de não vir ser conhecido pela Corte. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E REJEITADA." (fl. 256) Em sede de recurso especial (fls. 268/283), a defesa aponta violação ao art. 155 do CPP ao argumento de que a sentença condenatória teria se baseado em depoimento de informantes (mãe e irmão) que ouviram dizer acerca dos fatos. Alegou, ainda, que a narrativa isolada da vítima foi contrária às demais testemunhas e conclusão adotada no inquérito policial militar (fl. 270). Requer a anulação da condenação para que o réu seja absolvido ou para que o crime seja desclassificado para a modalidade culposa. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – MPSC às fls. 647/564. O recurso especial foi inadmitido no TJSC em razão de: a) incidência do óbice da Súmula n. 284/STF; e b) incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ (fls. 658/622). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 669/674). Contraminuta do MPSC às fls. 679/683. Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo não provimento do agravo para não conhecer do recurso especial e, se conhecido, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Na espécie, no que tange ao pleito absolutório por insuficiência probatória ou de desclassificação para a modalidade delitiva culposa, o Tribunal a quo não conheceu da revisão criminal, nos seguintes termos do voto do relator: "Segundo afirma o revisando, há nulidade no feito, decorrente de vício em sua defesa. Além disso, reputa que a prova é dúbia e insuficiente para condenação, atacando, também, o reconhecimento do perigo à vida do ofendido. Pugna ainda pelo reconhecimento da ocorrência de crime mediante violenta emoção e a ilegalidade da incidência das agravantes do motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Por fim, assevera que a exasperação da pena-base foi indevida e que deve ser fixado regime mais brando, assim como concedida a suspensão condicional da pena. Em manifestação adicional, promovida por novo representante legal, defende-se, mais uma vez, a sua absolvição. Nela, tanto quanto aduzido anteriormente, discorre sobre a suposta fragilidade das provas que lastrearam a condenação mormente porque 'o decreto condenatório se ancorou unicamente no relato inverossímil da vítima e em informantes (mãe e irmão), que relataram o que 'ouvir dizer' da própria vítima' (ev. 44.1 - fl. 1). Continuando, reforça a tese de ausência de verossimilhança no depoimento da vítima, ponderando que a narrativa destoa dos demais elementos de prova produzidos, ressaltando a possibilidade de a vítima estar em estado de embriaguez no dia dos fatos, assim como supõe ser portador de uma moléstia que prejudica a capacidade motora e visão, circunstâncias que teriam grande relevo na dinâmica do evento lesivo. Alfim, rechaça a existência de dolo na conduta do revisionando, pugnando pela absolvição ou desclassificação para modalidade culposa do delito (ev. 44.1). O levante, contudo, não merece acolhimento. Como se sabe, não será admitida a revisão criminal quando a questão já tiver sido devidamente debatida por esta Corte e nada de novo for trazido por parte de revisando, sob pena de se criar um novo recurso de apelação, o que não era a intenção do legislador (TJSC: R Cr nº 4009022- 78.2017.8.24.0000, rel. Des. Moacyr Moraes Lima Filho, j. em 26.07.2017; R Cr nº 4024824- 19.2017.8.24.0000, rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 13.12.2017; R Cr nº 4022637- 38.2017.8.24.0000, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 13.12.2017; R Cr nº 4015846- 87.2016.8.24.0000, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 22.02.2017; R Cr nº 4022472- 88.2017.8.24.0000, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 28.02.2018). Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos.' Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos' (AgRg no REsp n.1.295.387/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, D Je de 18/11/2014)" (AgRg no R Esp 1.919.532/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato [Desembargador convocado do TJDFT], Quinta Turma, j. em 17/08/2021). Na mesma linha, colhe-se que 'a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido"(AgRg na RvCr 4.730/CE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. em 09/09/2020). Ou seja, não se pode usar a revisão criminal como se apelo fosse, já que se trata de um instrumento cuja finalidade é tão somente corrigir eventuais erros do Judiciário, caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código Penal, e não promover a devolução da matéria ao juízo ad quem (TJSC, R Cr nº 2015.029906-7, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 24.06.2015). Volvendo a atenção ao caso em tela, tem que as teses referentes à autoria/condenação, incidência da qualificadora referente ao perigo de vida, legítima defesa, afastamento das agravantes de motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, possibilidade de suspensão condicional da pena e modificação do regime já foram abordadas por esta Corte no momento do julgamento do apelo, não tendo o revisando trazido nada além do mero descontentamento, a fim de pautar o presente pleito, razão pela qual aqui não comportam ser conhecidas. Vale destacar que, tanto quanto pontuado pelo Exmo. Procurador de Justiça, a argumentação lançada na peça aditiva tem em sua essência similitude com o pedido revisional primevo de buscar a absolvição revistando as provas, o que é facilmente derruído pelo oficioso voto lançado na apelação criminal, o qual reapreciou todo o acervo probatório e, diante da conduta do revisando em face da vítima plenamente tipificada no artigo 129, § 1º, incisos I e II, c/c artigo 61, inciso II, alíneas 'a' e 'c', todos do Código Penal, cuja materialidade e autoria restaram identificadas, ratificou a sentença condenatória. [...] Inclusive a defesa tentou rediscutir os tópicos nos mesmos autos, por meio de embargos de declaração, porém, teve o incidente rejeitado. Como defluência lógica, não há falar em desclassificação para a modalidade culposa do delito. Ou seja, as questões já foram analisadas de maneira exaustiva pelo Colegiado durante o trâmite do feito originário, de modo que não se pode, agora, renovar o pleito buscando solução diversa daquela outrora adotada. Cabia, sim, fosse o caso, recorrer aos Tribunais Superiores; jamais, contudo, servir como base para um pedido revisional. O que se vê, portanto, é que, a despeito do alegado, o que o revisando quer é reviver uma discussão já enfrentada, apenas adicionando alguns novos argumentos que poderiam ter sido facilmente expostos na ação originária; ou, caso expostos, tenham sido rejeitados por essa Corte. Ora, aceitar isso criaria um ciclo infinito, possibilitando sempre novas argumentações, a fim de fazer a Corte se debruçar novamente sobre o tema. É justamente por isso que o instituto da preclusão consumativa vige em nosso ordenamento jurídico." (fls. 251/254) Na espécie, conforme relatado, a defesa alega que o acórdão recorrido teria violado o art. 155 do CP, contudo deixou de explicitar qual dispositivo do Diploma Processual Penal autorizaria o ajuizamento e consequente conhecimento da ação revisional. Dito de outro modo, a defesa não impugnou adequadamente o fundamento do Tribunal a quo porquanto não apresentou argumentos específicos para defender a possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, ESPECÍFICA E DIRETA DE AFRONTA AO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, embora o debate tenha origem em revisão criminal, nas razões do apelo nobre, o Recorrente não indicou, de forma clara, específica e direta, a afronta ao art. 621 do Código de Processo Penal, evidenciando o nítido caráter de rejulgamento da presente causa, o que consubstancia óbice à análise do recurso por deficiência na fundamentação, incidindo, na hipótese, o disposto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes nas razões do recurso especial. 3. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.473.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NS. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. OFENSA MANIFESTA AO TEXTO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As razões do apelo raro não trazem nenhuma argumentação referente aos requisitos da revisão criminal, elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, julgados desatendidos no acórdão recorrido. Incidente, pois, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF, além de configurar deficiência de fundamentação, porquanto as razões do recurso especial estão dissociadas do que restou decidido na origem, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. "Apenas a ofensa manifesta ao texto legal permite a revisão da sentença protegida pelo trânsito em julgado, diante da necessidade de ponderar as garantias constitucionais da segurança jurídica (art. 5., XXXVI, da Constituição da República) e do devido processo legal (art. 5., inciso LVI, da Constituição da República)" (RvCr n. 4.890/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 2/6/2021). 3. A pretensão de reconhecimento de crime continuado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.268.914/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DISPOSTIVOS VIOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. USO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 PARA ATENUAR A REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A ausência de menção à violação do art. 621 do CPP nas razões do recurso especial impede a reforma da decisão proferida pelo Tribunal estadual que não conheceu da revisão criminal. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que, não obstante a legislação não haja estabelecido frações específicas para o aumento ou a diminuição na segunda fase da jurisprudência, a fração de 1/6 para cada atenuante e para cada agravante mostra-se razoável e proporcional. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias usaram fração inferior a 1/6 para atenuar a pena em virtude da menoridade relativa, sem apresentar fundamentação concreta. 4. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Ademais, o fundamento do Tribunal de origem no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como se segunda apelação fosse encontra amparo na Jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO VINCULA AS DECISÕES DESTA CORTE. ART 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. SÚMULA N. 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O parecer do órgão do Ministério Público Federal não tem o condão de vincular esta Corte na solução das controvérsias que lhe são apresentadas (ut, AgRg no AREsp n. 306.352/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 11/6/2014.) 2. As alegações genéricas de existência de vícios do julgadoa quo, deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (ut, AgRg no REsp n. 1.960.845/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 30/6/2022). 3. Além disso, o TJBA entendeu que o pleito revisional pretendia o reexame do caderno probatório já avaliado no curso da instrução, o que não era possível nos termos do art. 621, inciso III, do CPP. O entendimento da Corte Estadual está em conformidade com a orientação deste Tribunal de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A questão atinente à ilicitude da prova não foi objeto de análise pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. Ainda que seja possível adotar o prequestionamento ficto - para afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ -, não é cabível suprimir o pronunciamento da Corte local, se a análise do pedido pelo STJ versar sobre questão fática - e não jurídica, como no caso. 5. A tese desclassificatória não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, III, DO CPP NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. ART. 621 DO CPP. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a defesa buscava a revisão criminal, alegando erro de fato e direito na sentença condenatória. A parte recorrida apresentou contraminuta pleiteando o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão criminal pode ser utilizada como uma espécie de nova apelação, com o objetivo de reanalisar o decreto condenatório, mesmo sem a apresentação de provas novas ou demonstração de condenação contrária à evidência dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A defesa fundamenta o pedido revisional com base em alegações de erro de fato e de direito, mas sem apresentar provas novas ou apontar erro material manifesto. Entretanto, a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas. 5. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. 6. Nesse sentido, incide a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida." IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.579.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK