Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0301124-82.2017.8.24.0008/SC
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sul Catarinense – Acentra contra a sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0301124-82.2017.8.24.0008, proposta em face de Bruna Edith de Macedo Oliveira, homologou o pedido de desistência formulado pela própria exequente e extinguiu o processo, sem resolução do mérito [eventos 290 e 300, eproc1g].
Em síntese, a apelante sustenta que [a] o pedido de desistência decorreu de equívoco operacional; [b] não houve tempo hábil para retratação antes da homologação; [c] a extinção do feito acabaria por favorecer indevidamente a devedora, razão pela qual a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao estado anterior é medida de justiça [evento 311, eproc1g].
As contrarrazões repousam no evento 321, eproc1g.
O recurso é tempestivo e veio acompanhado do respectivo preparo.
A insurgência, contudo, não comporta acolhimento.
A controvérsia é singela. A exequente peticionou expressamente requerendo a desistência do processo e o levantamento das restrições e/ou penhoras eventualmente existentes [evento 288, eproc1g]; em seguida, o juízo de origem limitou-se a homologar a manifestação de vontade e a extinguir o feito, sem exame do mérito [evento 290, eproc1g]. Só depois sobreveio a tentativa de retratação, veiculada em embargos de declaração sob a alegação de lapso ou equívoco material [evento 297, eproc1g].
Nesse contexto, não há vício algum na sentença.
A desistência da ação - e, com maior razão, da execução, submetida ao princípio da disponibilidade - constitui ato de disposição processual da parte. Seu aperfeiçoamento, é certo, reclama homologação judicial, na forma do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Justamente por isso, a retratação somente se concebe até a prolação da decisão homologatória. Uma vez homologado o pedido, consuma-se o ato. O que sobrevém depois não é retratação juridicamente eficaz, mas simples arrependimento.
É precisamente essa a diretriz já firmada por esta Corte e, em especial, por esta 6ª Câmara de Direito Comercial: "impossibilidade de retratação após a sentença de homologação do pedido", ainda que a parte invoque equívoco no protocolo da desistência (TJSC, Apelação Cível n. 5021221-31.2023.8.24.0930, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025). No mesmo rumo, a jurisprudência mais recente do Tribunal tem reiterado que a retratação do pedido de desistência somente é cabível se manifestada antes da sentença homologatória, sendo irrelevantes alegações genéricas de lapso administrativo, erro operacional ou ausência de tempo hábil para emenda (TJSC, Apelação Cível n. 5078044-25.2023.8.24.0930, rel. Des. Subst. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2026; TJSC, Apelação Cível n. 5060504-89.2021.8.24.0038, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2026; TJSC, Apelação Cível n. 0503586-74.2013.8.24.0038, rel. Des. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2026).
A alegação de equívoco, ademais, permaneceu no plano puramente retórico. Não veio acompanhada de nenhum dado objetivo minimamente idôneo a demonstrar vício real da manifestação anteriormente apresentada. E nem se diga que a rápida sucessão dos atos processuais imporia solução diversa. Não há, na lei, prazo de reflexão que o magistrado deva observar antes de homologar pedido claro, expresso e regularmente subscrito. O processo não exige do juiz suspeita sobre aquilo que a parte afirmou com nitidez; exige, isto sim, que confira eficácia jurídica ao que lhe foi requerido.
Também não aproveita à apelante a tentativa de revestir o ocorrido com a nomenclatura de erro material. Erro material é defeito ostensivo da decisão ou do ato, perceptível de plano, e não descompasso subjetivo entre a vontade interna da parte e a vontade que ela própria externou nos autos. Se houve desacerto, ele se radica na conduta processual da exequente, não no pronunciamento judicial, que guardou estrita aderência ao requerimento que lhe foi submetido.
Por isso mesmo, os embargos de declaração opostos na origem foram corretamente rejeitados. Não havia omissão, contradição, obscuridade nem erro material a sanar, mas apenas inconformismo tardio com ato dispositivo já consumado.
Em suma, a sentença recorrida não merece reparo. Homologou pedido inequívoco de desistência formulado pela própria exequente; e, uma vez consumado o ato, a retratação posterior tornou-se juridicamente ineficaz.
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, e 132, inc. XV, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Honorários recursais incabíveis (verba não fixada na origem).
P. R. I.