Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816792/SC (2024/0475183-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDINA CANDIDA RAMALHO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS MARCHIORI - SC006102
NILSON DOS SANTOS - SC016612
MARCELO SCHUSTER BUENO - SC014948
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
ADVOGADO: DENILSON ZANON - SC011904
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDINA CANDIDA RAMALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RESERVA DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA O DESEMPENHO DE HORA-ATIVIDADE. PLEITO PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORA/AULA EXCEDENTE, PREVISTO NO ART. 24 DA LEI COMPLEMENTAR N. 662/07, RELATIVO AO PERÍODO A MENOR QUE FORA RESERVADO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE E LABORADO EM SALA DE AULA. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTRASEB - SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PROFESSORA ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO PELO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, SOB O REGIME CELETISTA, NA FORMA DA LEI MUNICIPAL N. 7.564/10. LEGISLAÇÃO QUE NÃO ESTENDEU AOS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE O DIREITO À VANTAGEM DECORRENTE DA REGULAMENTAÇÃO DO ART. 39-B DA LEI COMPLEMENTAR N. 662/07 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2°, § 4°, da Lei n. 11.738/2008; e 884 do CC; ao princípio constitucional da isonomia; e à tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema n. 1143, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade de professor temporário para ajuizar execução de título formado em ação coletiva, que determinou o pagamento de indenização por horas excedentes em sala de aula, mesmo não possuindo vínculo efetivo com a Administração Pública, porquanto a norma legal que fundamenta referida indenização (Lei n. 11.738/2008) não estabelece distinção entre servidores estatutários e temporários, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa da edilidade. Traz a seguinte argumentação: Entretanto, o acórdão do Tribunal Regional, data vênia, não aplicou corretamente o direito caso concreto, especialmente porque deu tratamento sectário entre servidor efetivo e ACT (temporário), em descompasso com a Lei Federal nº 11.738/08, que amparou o direito postulado. E ao agir assim, deferindo a indenização apenas aos servidores efetivos, e negando tal direito aos ACT(s) provocou o enriquecimento sem causa do ente público, porque ambos os servidores laboraram em igualdade de condições. E da mesma forma incorreu em ofensa visceral ao princípio constitucional da isonomia e Tema 1143 (fls. 389-390). A legislação civil possui vedação expressa do enriquecimento sem causa, conforme consta do artigo 884 do Código Civil. Nesse ponto, a declaração de ilegitimidade ativa da Recorrente para cobrar, em juízo, a indenização obtida na ação coletiva, pelo labor em sala além do tempo devido implica em enriquecimento sem causa do Recorrido. É que a indenização pleiteada, sendo deferida apenas ao servidor efetivo, fere visceralmente o artigo 884 do Código Civil, porque o ACT igualmente laborou em sala quando deveria estar realizando atividade extraclasse. Ora. Se ambos, servidor efetivo e ACT realizaram o extrapolamento do percentual da jornada prevista na Lei Federal nº11.738/08, não parece medida de justiça remunerar apenas o efetivo. Tal prática, de alijar o servidor ACT dessa remuneração implica em flagrante ofensa ao artigo 884 do CC (fl. 411). E sobre a Lei Federal 11.738/08, é preciso repisar e considerar que foi esse o diploma legal, utilizado como base da causa de pedir da ação coletiva e não a legislação municipal. Foi a inobservância dos dispositivos daquela lei federal, notadamente o artigo 2º, §4º, que resultaram na procedência da ação coletiva, porque o Recorrido concedia apenas 20% da jornada aos servidores do magistério, quando a lei federal impunha o percentual de 33,33%, gerando a diferença obtida de 13,33%. E sobre esse prisma, é preciso ressaltar ainda que a Lei Federal nº 11.738/08 não faz nenhuma distinção entre servidores efetivos e ACT, tratando todos igualmente como profissionais do magistério. Assim, sendo, não somente o servidor efetivo, mas o ACT igualmente tem direito à jornada em sala no percentual de 66,67% reservando o percentual de 33,33% para atividades extraclasse. Assim, no caso em tela, a negativa de remuneração do servidor ACT, se mostra ilegal, porque a indenização do percentual de 13,33% não decorre da lei municipal, mas sim do descumprimento da Lei Federal nº 11.738/08, base jurídica da causa de pedir da ação coletiva (fls. 413-414). Assim, suficientemente demonstrado e comprovado o desacerto e injustiça contidos na decisão recorrida, deve o presente recurso especial ser provido para considerar que a Recorrente é parte legitima para receber a indenização pelo período em que laborou como ACT (temporária), além do percentual (2/3 ou 66,67%) da jornada fixado pela Lei Federal nº 11.738/08 (fl. 416). É o relatório. Decido. Quanto ao princípio constitucional da isonomia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13.9.2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2012. Ademais, em relação à tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema n. 1143, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. Além disso, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7.4.2020. Ainda, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Por fim, relativamente à alegação de enriquecimento ilícito da edilidade, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN