Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177746/SC (2024/0397936-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: ASSOCIACAO CATARINENSE DOS PROVEDORES DE INTERNET - APRONET
ADVOGADOS: ALAN SILVA FARIA - MG114007
THIAGO DA SILVA CHAVES - MG142911
MARIANA SOUZA ASSIS - MG168487
GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONCALVES - MG128526
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCELO LUIS KOCH - SC059326
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DOS PROVEDORES DE INTERNET – APRONET, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 965): APELAÇÃO CÍVEL. COMPARTILHAMENTO DE POSTES UTILIZADOS PELA CELESC, POR EMPRESAS ASSOCIADAS DA PARTE AUTORA PARA CABEAMENTO DE REDE. POSTEAMENTO LOCALIZADO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AFASTANDO A COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. RESISTÊNCIA AUTORAL. PRETENSÃO DE AFASTAR A NECESSIDADE DE SUBMETER OS CONTRATOS E PROJETOS AO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUANDO OCORRER O COMPARTILHAMENTO DA INFRAESTRUTURA UTILIZADA PELA CELESC. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 13.516/2005. IMPOSSIBILIDADE, FRENTE A ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE JÁ REALIZADA PELO STF NA ADI Nº 3.798. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.039-1.044). Em seu recurso especial (fls. 1.056-1.077), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao disposto no art. 12, § 2º, da Lei Federal nº 13.116/2015. Para tanto, argumenta que o r. acórdão faz "confusão conceitual de dois regimes jurídicos absolutamente distintos, quais sejam, o 'compartilhamento de infraestrutura' e o 'uso e ocupação das faixas de domínio'." (fl. 1.066). Sustenta que "o 'uso e ocupação da faixa de domínio', expressamente consta na letra do § 2º do art. 12 da Lei de Antenas, como sendo resultado da autorização do direito de passagem pelo titular da administração da faixa de domínio, é empreendido tão somente por aquele que efetivamente instala a infraestrutura de suporte no solo da faixa de domínio, no caso dos autos a concessionária de energia elétrica do Estado de Santa Catarina, denominada CELESC" (fl. 1.066). Assegura que, diversamente da CELESC, "tão somente compartilha a infraestrutura de suporte pertencente à detentora já preexistente no solo da faixa de domínio, frisa-se, portanto, já autorizada previamente por quem administra a rodovia, para fins de lançar de forma suspensa suas redes, em percurso/trajeto de postes já previamente aprovados por ocasião da instalação dos postes e do atravessamento dos fios de tensão pela companhia de energia elétrica, como forma de alcançar o interesse público também pela universalização do acesso ao serviço essencial de internet" (fl. 1.066). Defende que "a conclusão do Acórdão de que seria necessária aprovação de projeto da Recorrente pelo Recorrido, em razão de suposta servidão que possibilita o direito de passagem, não se mostra lógica" (fl. 1.068). Requer, ao final, o provimento do recurso especial para que seja declarada desnecessária a submissão prévia ao Estado de Santa Catarina dos contratos e projetos de compartilhamento de infraestrutura disponibilizada pela CELESC. Apresentadas contrarrazões às fls. 1.104-1.110. Admitido o recurso (fls. 1.113-1.114), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do apelo especial (fls. 1.130-1.134). É o relatório. Em primeira instância, o pedido inicial da ora recorrente foi julgado parcialmente procedentes para determinar ao Estado de Santa Catarina que se abstenha de: a) cobrar das associadas da parte autora valores, judicial ou extrajudicialmente, decorrentes da utilização da faixa de domínio das rodovias que estão sob sua administração; b) impedir as associadas da parte autora de promover a instalação e a manutenção de redes de telecomunicações de propriedade da autora em razão da falta de pagamento pela utilização da faixa de domínio; c) impor às associadas da parte autora qualquer sanção em razão do inadimplemento dos valores cobrados pela utilização da faixa de domínio. O presente recurso especial limita-se a decidir se a ora recorrente tem a obrigação de submeter, previamente, ao Estado de Santa Catarina seus contratos e projetos de compartilhamento de infraestrutura pertencente à CELESC. Quanto a essa questão, o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação da ora recorrente, consignou que (fl. 961): In casu, objetiva a parte recorrente, seja o Estado de Santa Catarina (anteriormente, o Deinfra), impedido de obstar as intervenções feitas pelas suas associadas para a colocação de cabos (fibras) nos pontos de fixação existentes nos postes pertencentes a CELESC, que já foram autorizados/aprovados para compartilhamento pelas suas associadas, além de ser o Estado, proibido de exigir qualquer contratação/regularização quando feito mero compartilhamento dos pontos de fixação nos postes da CELESC. Sobre a discussão neste feito, traz-se à baila, decisão do eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira, em demanda assemelhada, nos autos da Apelação Cível n. 0300941-64.2015.8.24.0014, j. 30/01/2020, em suas razões de julgamento, deixou assente que cabe ao Estado réu a fiscalização e regularização do posteamento ao longo das rodovias sob sua responsabilidade: Ocorre que esse posteamento também estava localizado em área sujeita à fiscalização do Deinfra. A obrigação de proceder à regularização surge então porque qualquer alteração dependeria da autorização da autarquia estadual, o que não houve no caso. É a competência que está na Lei n. 13.516/2005: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a explorar a utilização e a comercializar, a título oneroso, as faixas de domínio e as áreas adjacentes às rodovias estaduais ou federais delegadas ao Estado, pavimentadas ou não, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas privadas ou por particulares. Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, por intermédio do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA -, coordenar, fiscalizar e supervisionar a utilização, a exploração e a comercialização de que trata o caput deste artigo. Art. 2º A comercialização do uso a que se refere o artigo anterior tem por objetivo disciplinar e estabelecer critérios para toda e qualquer instalação de equipamento subterrâneo, aéreo ou de mobiliário de fixação ao solo, compreendido todo tipo de serviço público, além daqueles com exposição, indicativo ou finalidade publicitária. E continua: Já quanto à Celesc vejo que tem vínculo com o caso porque autorizou o compartilhamento da infraestrutura sem a prévia autorização da autarquia, beneficiando-se com a modernização do equipamento. Em suma, ainda que a rede estivesse instalada há décadas, era alocada no perímetro da faixa de domínio e o consentimento com o compartilhamento da estrutura que lhe pertencia - condicionada à permissão especial de uso - dependia antes de autorização do DEINFRA. A responsabilidade pelo compartilhamento inadvertido está prevista no art. 7°, inc. II, 'a' do Decreto n. 13.516/2005: Art. 7º A permissionária, pelo descumprimento de qualquer das disposições desta Lei, sujeita-se às seguintes penalidades: (...) II - multa sobre o valor atualizado do Termo de Permissão Especial de Uso ou Autorização de Uso Oneroso, de: a) 100% se permitir o compartilhamento da infra-estrutura sem a prévia autorização do DEINFRA; [...] A responsabilidade decorrente do compartilhamento está prevista no Decreto n. 3.930/2006, que regulamenta a exploração e utilização das faixas de domínio delegadas ao DEINFRA: Art. 16. Quando o projeto de implantação de determinado uso, seja por ocupação longitudinal ou por ocupação transversal, englobar o compartilhamento de instalação já existente, o requerente, obrigatoriamente, deverá fazer constar no pedido e no projeto a anuência do Concessionário ou Permissionário, obedecido o regramento constante no presente Decreto, inclusive o pagamento da remuneração como instalação nova. § 1º O Permissionário que consentir na utilização de suas instalações por terceiro, sem a prévia e expressa autorização do DEINFRA, sujeitar-se-á as penalidades descritas no art. 38, sem prejuízo das penalidades aplicáveis ao usuário ou ocupante irregular. Quer dizer, à Celesc tocava zelar pela regularidade do empreendimento já que isso influiria na própria permissão. Aliás, quanto à exigência do Termo de Permissão Especial este Tribunal tem reiteradas vezes se manifestado no sentido de sua legalidade: [..] Eis a ementa do julgado: FAIXA DE DOMÍNIO - POSTEAMENTO COMPARTILHADO SEM AUTORIZAÇÃO DO DEINFRA - REGULARIZAÇÃO DO USO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE DA MONTADORA - LEGITIMIDADE DO PERMISSIONÁRIO QUE ANUIU COM O USO DAS INSTALAÇÕES POR TERCEIROS. O Deinfra é o responsável por resguardar as faixas de domínio adjacentes às rodovias. Se é assim, mesmo que concedida permissão especial de uso à concessionária de serviço público, cabe à autarquia decidir sobre o uso compartilhado das instalações por terceiro (art. 16, § 1° do Decreto n. 3.930/2006) (Apelação Cível n. 0300941-64.2015.8.24.0014, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, de Campos Novos, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30/1/2020). [...] Vale lembrar que a superveniência de Lei Federal, não impede a vigência da Lei Estadual, nas lacunas deixadas pela Legislação Federal: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE [...] SUPERVENIÊNCIA DE LEI FEDERAL (N. 13.116/2015). PREVALÊNCIA DESTA, QUE, NO ENTANTO, NÃO IMPEDE A VIGÊNCIA DAS LEIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS REGENTES, NAQUILO QUE NÃO É TRATADO PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÉDITOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] II. O Estado, na condição de unidade federada, tem competência, ex vi do regrado no art. 24, inciso VI, da Constituição da República, para legislar concorrentemente com a União sobre proteção do meio ambiente, cabendo-lhe ditar normas específicas a serem seguidas pelas pelas empresas que exerçam atividades em seu território. Assim sendo, o fato de empresa de telefonia celular ter instalado Estação de Rádio-base (ERB) com amparo em licença de construção expedida por Município não a desobriga, também, de submeter-se ao comando da legislação estadual de regência. (TJSC, Apelação Cível n. 0026316-69.2008.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04/12/2018). Nesse cenário, no ponto nefrálgico deste recurso, sobre a utilização do posteamento em áreas de responsabilidade do Estado, tal norma em nada se diferencia da citada Lei Estadual e foi bem interpretada na decisão combatida, quando bem consignou: Ante a fundamentação, verifico que as associadas da parte autora, desde que leve à apreciação e registro os projetos de instalação da rede de telecomunicação, têm o direito de utilização da faixa de domínio de forma gratuita. Por via de consequência, não poderá ser impedida da instalação ou manutenção de redes de telecomunicações em razão da falta de pagamento. Por outro lado remanesce a obrigação da parte autora regularizar a utilização compartilhada de infraestrutura da Celesc junto ao réu em razão de previsão expressa no art. 12, § 2º, da Lei nº 13.116/2015 (evento 133, na origem). Diante do até aqui esposado, não há alterações a fazer na sentença no ponto. Pelo excerto do voto transcrito, constata-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei estadual nº 13.516/2005 e Decreto estadual nº 3.930/2006), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADESÃO PELO PARTICULAR AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS ESTADUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEI ESTADUAL 9.361/1996. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. NOVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, em especial, d o contrato administrativo, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.409.023/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Por fim, deve-se salientar que, em havendo óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, impede-se também a análise recursal pela alínea "c", restando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONCEITO DE INSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. É pacífico o entendimento do STJ de que a existência de óbice que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, inviabiliza, por consequência, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.714.534/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor do recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA