Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300648-65.2015.8.24.0056/SC RELATOR: Eliseu Lefundes De Souza Junior
AUTOR: NOEMI ANDRADE
ADVOGADO(A): MICHEL GARCIA (OAB SC014677)
RÉU: L BODANESE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ANDRÉ ALVES DE RESENDE (OAB PR032709)
RÉU: MARCOS BATISTA RIBEIRO
ADVOGADO(A): JOCIANE DE JESUS (OAB SC042430)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 125 - 27/02/2026 - Despacho
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300648-65.2015.8.24.0056/SC RELATOR: Eliseu Lefundes De Souza Junior
AUTOR: NOEMI ANDRADE
ADVOGADO(A): MICHEL GARCIA (OAB SC014677)
RÉU: L BODANESE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ANDRÉ ALVES DE RESENDE (OAB PR032709)
RÉU: MARCOS BATISTA RIBEIRO
ADVOGADO(A): JOCIANE DE JESUS (OAB SC042430)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 125 - 27/02/2026 - Despacho
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:34
Expedida/certificada
27/02/2026, 14:58
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/02/2026, 14:29
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 16:32
Expedida/Certificada
16/12/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:41
Expedida/Certificada
09/12/2025, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2025, 14:26
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:47
Petição
12/08/2025, 16:12
Publicação
05/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0300648-65.2015.8.24.0056/SC
AUTOR: NOEMI ANDRADE
ADVOGADO(A): MICHEL GARCIA (OAB SC014677)
RÉU: L BODANESE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ANDRÉ ALVES DE RESENDE (OAB PR032709)
RÉU: MARCOS BATISTA RIBEIRO
ADVOGADO(A): JOCIANE DE JESUS (OAB SC042430)
DESPACHO/DECISÃO
NOEMI ANDRADE ajuizou demanda em face de L BODANESE TRANSPORTES LTDA e MARCOS BATISTA RIBEIRO, objetivando reparação por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de acidente de trânsito.
O primeiro réu, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial.
Houve réplica (evento 19, DOC31).
O segundo réu foi citado por edital (evento 88, DOC1).
Nomeado curador, este apresentou contestação nos mesmos termos do corréu (evento 97, DOC1).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
Preliminarmente, reitero o deferimento da Gratuidade da Justiça (GJ) para parte ativa, porque apresentou indicativo de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. Ademais, afasto a impugnação vertida na contestação a esse respeito.
Quanto à impugnação aos documentos, igualmente deduzida na contestação, observo que a valoração a esse respeito deve ocorrer no momento da prolação da sentença, visto que ataca elementos de convicção do julgador acerca dos fatos debatidos. Ademais, inexiste pedido expresso para o seu desentranhamento do caderno processual. Assim, deixo de conhecer da irresignação nesta ocasião.
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos.
Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito aos seguintes aspectos: (i) os pressupostos da responsabilidade cível, notadamente no tocante à reconstrução fática da dinâmica do acidente; (ii) (in)ocorrência de concorrência de culpa do veículo ocupado pela autora; (iii) (in)existência de excludentes do dever de indenizar.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/2/2026, às 16h30min, a ser realizada de forma mista.
Dessa forma, o magistrado, os(as) advogados(as), as partes, além de eventual(is) testemunha(s)/informante(s) residentes fora do Município poderão participar do ato por intermédio do sistema de videoconferência, se assim preferirem. Para tanto, deverão fornecer contato telefônico, WhatsApp e/ou e-mail para viabilizar o encaminhamento do link para acesso à sala de videoconferência.
De tal forma, segue o link de acesso para as partes:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmJiZmQ2NWEtMTc1OC00NTM4LWFiYjMtNDJjNmI2ZDZhMDI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d
O rol de testemunhas, caso ainda não depositado nos autos, deverá ser juntado no prazo máximo de 15 dias contados da intimação da presente decisão.
As testemunhas devem ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC. A intimação pelo cartório somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV).
Se a videoaudiência não puder ser realizada, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato e devidamente justificada nos autos, ou por ausência dos dados de contato acima exigidos, os autos deverão vir conclusos para análise de possível julgamento antecipado.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos requeridos. Pondero que o réu MARCOS BATISTA RIBEIRO era o preposto da empresa L BODANESE TRANSPORTES LTDA à época dos fatos. Porém, no presente feito, não foi localizado, tanto que sua citação se deu por edital (evento 88, DOC1). Logo, inócua qualquer determinação para que seja ouvido em juízo.
De mais a mais, a parte requerida já apresentou sua versão dos fatos por meio de manifestações processuais detalhadas. Assim, a tomada de seu depoimento pessoal não acrescentaria novos elementos relevantes à elucidação da controvérsia, tampouco se mostra necessária à formação do convencimento do juízo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC.
04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2025, 10:35
Outras Decisões
01/08/2025, 10:35
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
25/07/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 12:23
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:10
Petição
19/09/2024, 17:02
Petição
19/09/2024, 14:56
Confirmada
29/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/08/2024, 13:46
Ato ordinatório
19/08/2024, 13:46
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:11
Confirmada
21/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/07/2024, 17:31
Petição
05/07/2024, 20:24
Documento (Edital)
14/06/2024, 03:00
Confirmada
13/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
03/06/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 09:44
Documento (Edital)
24/05/2024, 03:00
Documento (Edital)
23/05/2024, 03:00
Documento (Edital)
11/04/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NOEMI ANDRADE
RÉU: L BODANESE TRANSPORTES LTDA
RÉU: MARCOS BATISTA RIBEIRO EDITAL Nº 310057270987 JUIZ DO PROCESSO: GABRIEL MARCON DALPONTE - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MARCOS BATISTA RIBEIRO Prazo do Edital: 30 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0300648-65.2015.8.24.0056/SC
08/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2024, 13:55
Petição
04/03/2024, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NOEMI ANDRADE
RÉU: L BODANESE TRANSPORTES LTDA
RÉU: MARCOS BATISTA RIBEIRO EDITAL Nº 310055168721 JUIZ DO PROCESSO: GABRIEL MARCON DALPONTE - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): L BODANESE TRANSPORTES LTDA, endereço: RUA ALZIRA PIRATH CORREA, 88 - PINHEIRINHO - 81150300, Curitiba/PR (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0300648-65.2015.8.24.0056/SC