Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5007181-44.2021.8.24.0015/SC
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619)
RÉU: GIOVANNI RODRIGO LUIZ
ADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO CABRAL REINHOLD (OAB SC044416)
ADVOGADO(A): MICHELE REIS MARTINS (OAB SC016492)
RÉU: ANDRESSA APARECIDA SOUPINSKI LUIZ
ADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO CABRAL REINHOLD (OAB SC044416)
ADVOGADO(A): MICHELE REIS MARTINS (OAB SC016492)
DESPACHO/DECISÃO
Esclareço que os argumentos deduzidos na petição de evento 243.1 foram devidamente considerados por ocasião da prolação da decisão de evento 246.1, ainda que ausente menção expressa ao referido evento, não sendo aptos, contudo, a alterar a conclusão adotada por este Juízo.
Ressalto que o pedido de efeito suspensivo formulado pelo réu Arlindo Cardoso no agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a reintegração da posse foi indeferido (evento 8.1, autos n. 5019564/26.2026.8.24.0000/TJSC), inexistindo, portanto, óbice ao cumprimento da decisão judicial.
Consigno, ainda, que o acolhimento da alegação formulada pelo réu Arlindo Cardoso no evento 243.1, no sentido de que "há grande probabilidade, quase prova, da ocupação do imóvel pelo réu Arlindo", não se mostra plausível neste momento processual, especialmente diante do vasto histórico de tentativas frustradas de citação ao longo de mais de três anos. Assim, a questão permanece controvertida.
Outrossim, reitero que a mera ocupação do imóvel não constitui óbice ao cumprimento do mandado de reintegração de posse, sob pena de esvaziamento da própria garantia oferecida pelo devedor.
Postergo a análise da petição de evento 268.1, relativa à alegada existência de erro material na indicação dos réus Ana e Arlindo na petição de evento 233.1, para momento posterior à efetiva citação pessoal destes.
Retifique-se o mandado expedido no evento 279.1, a fim de que conste expressamente, em seu objeto, a determinação de citação pessoal e a intimação de Ana Cardoso e Arlindo Cardoso acerca da reintegração de posse a ser efetivada no dia 19/06/2026, às 09h00.
Após, cumpra-se com urgência, de modo a assegurar prazo razoável para desocupação voluntária do imóvel, considerando a data já designada para cumprimento da medida.