Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009471-85.2019.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
EXECUTADO: SONIA MARA COSTA
ADVOGADO(A): YULA CARGNIN ORLANDI (OAB SC066130)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a parte exequente a aplicação de medidas atípicas coercitivas, sob o argumento de que todas as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas.
O requerimento, contudo, não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil trouxe importante inovação em seu art. 139, IV, dispondo:
"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
"[...]
"IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária."
Sobre essa inovação, explica Marcelo Abelha:
"[...] prevalece hoje no direito processual brasileiro o 'princípio da atipicidade do meio executivo', que permite ao magistrado a escolha do meio executivo (sub-rogação ou coerção) mais adequado à realização da função executiva, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Mais do que isso, o juiz poderá não só eleger o meio executivo mais adequado, como ainda cumulá-lo se assim entender necessário para a efetivação da norma jurídica concreta." (Manual da execução civil. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 37)
Tais medidas se traduzem em instrumentos postos à disposição do julgador para fazer cumprir suas determinações, uma vez que, dentre outros, "são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões judiciais de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (CPC, art. 77, IV).
Nesse sentido, é o Enunciado nº 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam):
"O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais."
É certo que as medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC possuem amparo legal e, em tese, não afrontam a Constituição. Contudo, sua aplicação exige cautela. Não se pode presumir, sem base concreta, que o devedor pessoa física, por não pagar a dívida, também não tenha necessidade de dirigir ou viajar. Essa suposição ignora a complexidade da vida civil e transforma a inadimplência em critério para restringir direitos fundamentais.
Tampouco basta o cumprimento de um checklist formal — como tentativas frustradas de penhora, intimação para indicação de bens e consultas a sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD — para justificar tais medidas. Se não houver indícios de que a restrição resultará em recursos para quitar a dívida, a medida se converte em mero constrangimento pessoal, sem eficácia executiva.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.941, reconheceu a constitucionalidade das medidas coercitivas, indutivas e sub-rogatórias previstas no art. 139, IV, do CPC. Contudo, fixou que sua aplicação deve observar os direitos fundamentais, respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ser avaliada caso a caso, conforme as peculiaridades do processo. Nesse sentido:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
"1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática.
"2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
"3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes 'de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (grifei).
"4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações.
"5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem 'determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária' (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal.
"6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade.
"7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores.
"8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC.
"9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes.
"10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações.
"11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora.
"12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos.
"13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário.
"14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios.
"15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional.
"16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente." (rel. Min. Luiz Fux, j. 09.02.2023)
Ainda, extraio do voto do eminente Ministro Luiz Fux:
"Se por um lado, portanto, a previsão legislativa, in abstrato, não viola o princípio da proporcionalidade, na sua tripla acepção adequação, necessidade e proporcionalidade, por outro, tais vetores devem funcionar como critérios avaliativos, in concreto, para o magistrado e os tribunais revisores. Do ponto de vista da adequação, deve-se aferir se a medida eleita – seja uma daquelas destacadas na petição inicial (suspensão da carteira nacional de habilitação ou do passaporte, e da proibição de participação em concurso ou em licitação pública) ou outra escolhida pelo juiz natural com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil – é capaz de contribuir no desfazimento da crise de satisfação que a tutela executiva busca resolver. Assim, exsurge a incumbência do magistrado de (i) explicitar a natureza da medida (se indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória) e (ii) a relacionar à finalidade pretendida (se satisfativa ou coercitiva), cotejando os fins pretendidos e a real aptidão do executado para cumprir a ordem jurisdicional – onde se insere o requisito da presunção de solvabilidade do devedor, a ser demonstrado através da exteriorização de padrão de vida compatível com o adimplemento da dívida. Nesse particular, não se revela constitucional a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou a suspensão do direito de dirigir daquele devedor de obrigação de pagar que dependa da utilização do veículo para auferir seus ganhos habituais. Mas essa pode ser medida adequada em um caso de responsabilidade civil de um reincidente por atropelamento e mau pagador da indenização. Igualmente, a proibição de participação em concursos públicos do executado que, estando em condições financeiras limitadas, investe tempo na esperança de aprovação no certame e posse em cargo capaz de transportá-lo a patamar remuneratório teoricamente apto a garantir que honre seus compromissos. O vetor da necessidade, em acréscimo, demanda que o magistrado concretize o princípio da menor onerosidade da execução, afastando (i) medidas mais gravosas que outras vislumbradas para o caso concreto e (ii) qualquer caráter sancionatório da medida não prevista especificamente em lei. A propósito, não se deve afastar, ab initio, a priorização de instrumento atípico, quando soar adequado e suficiente para concretizar o cumprimento do provimento, embora existente medida típica de cunho mais gravoso. Dessarte, é imprescindível a verificação de liame entre o comportamento do executado, a natureza da obrigação exequenda e o medida eleita pelo julgador, afastando-se preceitos sancionatórios travestidos de coercitivos. São exemplos de imposições desprovidas, a princípio, de amparo constitucional a proibição de participação em licitações de pessoa jurídica executada tão somente em função da existência da dívida objeto do processo e a apreensão de passaporte do réu, sem que se aponte elementos a indicar a incompatibilidade entre a resistência a adimplir e a potencialidade de evasão ou o leque de expensas não essenciais por ele realizadas. A seguir, na análise da proporcionalidade em sentido estrito, o julgador verificará se, diante das circunstâncias do litígio concreto, a medida requerida ou cogitada ex officio ofende, injustificadamente, direitos fundamentais de maior relevo, sob pretexto de, de maneira desmedida, garantir o legítimo direito de satisfação do exequente."
Portanto, como já exposto, cabe ao juiz avaliar, em cada caso, a razoabilidade, a proporcionalidade e a adequação da medida ao fim pretendido que, tratando-se de obrigação pecuniária, só pode ser o cumprimento da ordem de pagamento.
Medidas como a suspensão da CNH, do passaporte ou o bloqueio de cartões de crédito têm natureza coercitiva. Buscam pressionar psicologicamente o devedor a pagar. Eis o ponto central: sem prova concreta de que o devedor tem condições de quitar a dívida, ainda que com algum sacrifício, não se pode presumir má-fé apenas da inadimplência e da ausência de bens. A boa-fé se presume; a má-fé exige prova.
Assim, embora constitucionais em abstrato, tais medidas só se justificam quando excepcionais, razoáveis e proporcionais, sem violar direitos fundamentais. Não basta à parte exequente alegar o insucesso das tentativas anteriores. Deve demonstrar, ainda que minimamente, que o devedor possui meios para cumprir a obrigação, por exemplo, por meio de sinais exteriores de riqueza ou padrão de vida incompatível com a alegada insolvência.
Somente após oportunizado o contraditório e diante de elementos concretos, poderá o juiz decidir com segurança, como exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o pedido da parte exequente não apresenta qualquer indício de que o devedor tenha condições de pagar. Fundamenta-se apenas na frustração das tentativas anteriores, o que, como visto, é insuficiente para autorizar medidas atípicas.
Pelo fundamentado, indefere-se o pedido da parte exequente.
Intime-se para que requeira o que entender de direito no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º). Decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente, com retomada da contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Sem prejuízo do acima exposto, intime-se a parte executada, por seu procurador, para ciência acerca da proposta de acordo apresentada.