Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782242/SC (2024/0408933-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DISJOI S/A DISTRIBUICAO E LOGISTICA
ADVOGADOS: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - PR030250
FERNANDO LUIZ CHIAPETTI - PR030885
AGRAVADO: MARIA GORETI FARIAS WALTRICK
ADVOGADO: ANNY KRISTIEN SANAGIOTTO - SC033226
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DISJOI S/A DISTRIBUICAO E LOGISTICA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 229): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. ART. 44, LEI N. 8.420/1992. INDENIZAÇÃO. ART. 27, "J", DA LEI N. 4.886/1965. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AVISO PRÉVIO. ART. 34 DA LEI 4.866/1965. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Prazo prescricional da pretensão indenizatória que se inicia com o término da relação negocial entre representante e representado (art. 44, parágrafo único da Lei n. 4.886/1965). É cabível o pagamento de indenização ao representante comercial nos casos de rescisão contratual não previstos no art. 35 da Lei n. 4.886/1995 (art. 27, "j", da Lei n. 4.886/1995). Deve-se suspender a exigibilidade de custas, despesas processuais e honorários advocatícios ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme disposto pelo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. De acordo com o disposto no art. 34 da Lei n. 4.886/1965, para que seja devido o aviso prévio ao representante comercial é necessária a comprovação de que a denúncia injustificada do contrato - ajustado por tempo determinado e que tenha vigorado por, no mínimo, 6 meses - foi por ele realizada. No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 44 da Lei n. 4.886/1965, apontando divergência jurisprudencial com aresto de outro tribunal. Sustenta, em síntese, que "a r. Câmara do e. Tribunal a quo considerou que o prazo prescricional somente se inicia com o término da relação. Sucede que, em se tratando de contrato de representação comercial, onde o direito à percepção das comissões nasce mês a mês, a interpretação mais acertada é aquela que reconhece que o prazo prescricional inicia-se a cada mês, pois é imponderável aceitar o argumento de que contratos de representação comercial, os quais, muitas vezes, perduram por décadas, estejam sujeitos à integral revisão por até cinco anos após a sua rescisão (fls. 248-249)." Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 269). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 286-288), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 308). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O cerne da controvérsia diz respeito à: 1) ocorrência de prescrição do direito da recorrida de cobrar comissões inadimplidas; 2) impossibilidade de cobrança de indenização, decorrente de rescisão unilateral por iniciativa da recorrida. Da violação da legislação federal A recorrente aduz que o acórdão impugnado violou o art. 44 da Lei nº 4.886/65. Conforme aludido no aresto vergastado (fls. 507-508): Os autos tratam de contrato de representação comercial, que é pacto de obrigação continuada, devendo o prazo de incidência do art. 44 da Lei 8.420/92 ser considerado apenas a partir do término da relação negocial. Dispõe o mencionado artigo o seguinte: No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei. (Grifei). É o entendimento desta Terceira Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Consoante jurisprudência consolidada deste Sodalício, a pretensão do representante comercial autônomo de cobrança de comissões nasce mês a mês com o inadimplemento de cada valor devido no prazo legal, estando sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 44 da Lei 4.886/65. Sobre o tema, cito os precedentes: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERFERÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 15/02/2006. Recurso especial interposto em 11/11/2013 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. Súmula 182/STJ. 3. O propósito do recurso especial é determinar se, à luz do art. 27, "j", da Lei 4.886/65, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores percebidos durante toda a vigência do contrato de representação comercial ou se deve ser limitada ao quinquênio anterior à rescisão, devido à prescrição quinquenal (art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65). 4. O direito e a pretensão de receber verbas rescisórias (arts. 27, "j", e 34 da Lei 4.886/65) nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial. 5. É quinquenal a prescrição para cobrar comissões, verbas rescisórias e indenizações por quebra de exclusividade contratual, conforme dispõe o parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886/65. 6. Conforme precedentes desta Corte, contudo, essa regra prescricional não interfere na forma de cálculo da indenização estipulada no art. 27, 'j', da Lei 4.886/65 (REsp 1.085.903/RS, Terceira Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 30/11/2009). 7. Na hipótese, nos termos do art. 27, "j", da Lei 4.886/65, até o termo final do prazo prescricional, a base de cálculo da indenização para rescisão injustificada permanece a mesma, qual seja, a integralidade da retribuição auferida durante o tempo em que a recorrente exerceu a representação comercial em nome da recorrida. 8. Agravo em recurso especial não conhecido. 9. Recurso especial conhecido e provido. (Grifei) (REsp n. 1.469.119/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJEN 30/5/2017.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA CATEGORIA. DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Do recurso especial de TIM 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a ausência de cadastro no Conselho de Representantes Comerciais, muito embora não inviabilize a pretensão de recebimento das comissões contratadas, impede a cobrança da multa estabelecida pelo art. 27, "j", § 1º, da Lei n. 4.886/65. 2. A alegação de que o contrato entabulado não continha cláusula del credere esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Do agravo em recurso especial de MENDONÇA 1. A pretensão do representante comercial não inscrito no Conselho da categoria de cobrar comissões não pagas está sujeita a prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC, e não ao prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo art. 44 da Lei n. 4.886/65. Recurso especial de TIM PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão, PROVIDO. Agravo de MENDONÇA CONHECIDO, recurso especial correspondente PROVIDO. (Grifei) (REsp n. 2.130.885/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN 22/5/2025.) AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRETENSÃO PARA COBRAR COMISSÕES. PRAZO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS PARA A ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, a recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. A citação regularmente efetivada, ainda que determinada por juízo incompetente, possui eficácia interruptiva da prescrição, conforme dispõe o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. A pretensão do representante comercial autônomo de cobrança de comissões nasce mês a mês com o inadimplemento de cada valor devido no prazo legal, estando sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 44 da Lei 4.886/65. 4. No âmbito do recurso especial, reconhecendo esta Corte Superior a insuficiência do suporte fático-probatório para a adequada subsunção jurídica ao caso concreto, im põe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a instância a quo proceda à aplicação do direito pertinente. Precedentes. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (Grifei) (REsp n. 2.901.099/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN 3/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. "A pretensão do representante comercial para cobrar diferenças de comissões prescreve mês a mês, estando sujeita ao prazo quinquenal (Lei 4.886/65, art. 44)" (AgInt no AREsp n. 443.147/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017). 2. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (Grifei) (AgInt no AREsp n. 1.004.027/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN 23/10/2025.) Nesse particular, o Tribunal de origem aplicou entendimento que contraria a jurisprudência desta Corte, merecendo provimento, quanto ao ponto, o presente apelo nobre. Da divergência jurisprudencial O recorrente apontou dissídio jurisprudencial entre o aresto impugnado e acórdão de tribunal distinto. Verifica-se, das razões do recurso especial, que o recorrente deixou de explicitar quais os dispositivos legais foram supostamente violados pelo Tribunal local, para sustentar a irresignação pela alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. Três foram os motivos para o não conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional: a) inexistência de dissídio notório em torno do quantum indenizatório fixado em razão dos danos morais; b) simples transcrição de ementas não serve para comprovar divergência; c) não indicação do dispositivo legal para configuração do dissídio jurisprudencial. 2. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados, é imprescindível a indicação do dispositivo de lei tido por violado quer recurso tenha sido interposto pela alínea "a" ou pela "c" do permissivo constitucional. "Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial." (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014.). 3. Ademais, é firme a orientação no sentido de que "a existência de fundamento não impugnado suficiente para manter o acórdão recorrido implica o reconhecimento da ausência de utilidade dos embargos de divergência" (AgRg nos EREsp 1.151.603/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014). Agravo regimental improvido. (Grifei) (AgRg no EAREsp n. 75.689/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/6/2015, DJe de 4/8/2015.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CREFISA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTIGO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente, fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2°, do CPC, mas em seu fiel cumprimento. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Grifei) (AREsp n. 2.902.839/SC, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJe de 23/6/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (Grifei) (AgInt no AREsp n. 2.66.008/BA, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJe de 28/2/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais, em atenção ao Tema n. 1.059/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS