Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000071-15.2017.8.24.0021/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL SC/RS
ADVOGADO(A): Alexandre Guilherme Herbes (OAB SC016016)
DESPACHO/DECISÃO
I - Do RENAJUD
1. Com base na previsão contida no art. 1º, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, DEFIRO o pedido de utilização do sistema RENAJUD para inclusão da restrição de “transferência" no cadastro do veículo indicado ao evento 209, registrado em nome do devedor.
1.1 Quanto ao pedido de inclusão da restrição de "licenciamento" e "circulação", ressalto que resta indeferido, eis que não vislumbro efetividade para medida pleiteada.
1.2 À Serventia para que efetue a inclusão da restrição, juntando-se aos autos o comprovante.
2. Caso, por ocasião da utilização do Sistema Renajud, seja constatada a existência de algum tipo restrição no prontuário do veículo em questão (a exemplo de alienação fiduciária, restrições administrativas e/ou judiciais decorrentes de outros feitos), a Serventia deverá juntar aos autos o respectivo extrato e, em ato contínuo, intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito.
2.1 Na sequência, voltem conclusos.
II - Do pedido de penhora
1. DEFIRO o pedido da parte exequente e, como consequência, determino a efetivação de penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), do veículo VW/GOL CL, placas LYW-4308, indicado na petição de evento 209.
1.1 Assinalo que, no termo de penhora, constar-se-á o valor da avaliação do veículo, constante ao evento 209, obtida através da cotação de mercado, nos moldes do art. 871, IV, do Código de Processo Civil.
Do recolhimento das diligências
1.3 Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de dez dias, efetue o recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça.
1.4 As instruções para emissão da guia de custas e boleto podem ser encontradas acessando o endereço eletrônico "https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos" e clicando na opção "geração e recolhimento das custas judiciais".
2. EXPEÇA-SE mandado de remoção do bem penhorado, sendo que, nos termos da previsão do art. 840, §1º, do CPC, deverá ser depositado em poder da parte exequente, consoante informação de evento 209, a qual restará, pela presente decisão, nomeado para o encargo.
2.1 Ressalto que ficará a cargo da parte credora o fornecimento dos meios necessários para o cumprimento da ordem.
2.2 Visando atribuir maior agilidade e oferecer todo suporte necessário a referida diligência, assinalo que o ato deverá ser acompanhado pelo patrono do credor, o qual será cientificado, com antecedência, acerca da efetivação da medida.
2.3 O oficial de justiça somente procederá à avaliação do bem, em se tratando de automóvel sem avaliação na FIPE ou, no caso de estar deteriorado ou melhorado, a ponto de importar significativa depreciação ou acréscimo no valor.
3. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora e a avaliação efetuada sobre os bens, por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 917, §1º), ou requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 847).
3.1 Referida intimação será dispensada na hipótese de a penhora ter sido realizada na presença do executado (art. 841, § 3º, do CPC), o que deverá ser devidamente certificado pelo Oficial de Justiça.
3.2 Apresentada eventual irresignação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem conclusos para análise.
3.3 Em caso de inércia da parte executada, certifique-se.
4. Cumpridas todas as medidas, INTIME-SE o integrante do polo ativo para indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC) e requerer o que entender pertinente e cabível, no prazo de 10 (dez) dias (ou de 20 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou Defensor Público), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
5. Após, retornem os autos conclusos para decisão.