Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906761/SC (2025/0127481-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDMILSON MACHADO NAGEL & CIA LTDA
ADVOGADO: LUCAS MANIQUE BARRETO MACHADO - SC056541B
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE
ADVOGADO: EDUARDO ROVARIS - SC019395
AGRAVADO: JESSICA BOENG WESTRUP
ADVOGADOS: GIOVANNI BROGNI - SC010861
EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR - SC014882
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EDMILSON MACHADO NAGEL & CIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 593-594, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E ARREMATAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 481 DO STJ. SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA COMPROVADA. PLEITO ACOLHIDO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA COM EFEITOS "EX NUNC". PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC. ABUSIVIDADE INEXISTE NO CASO. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." (AgInt no AR Esp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, D Je de 7/10/2022.) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CONSTATADA A ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS NO CASO), A MORA RESTA MANTIDA. ALEGADO DESVIRTUAMENTO DA LEI 9.514/97. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEIS. LEGALIDADE PARA OBRIGAÇÕES EM GERAL. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO BEM COMO POSSIBILIDADE DE SER PRESTADO POR TERCEIRO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 22, §1º, DA LEI Nº 9.514/1997 E ART. 51 DA LEI Nº 10.931/2004. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO FINANCIADO SOBRE A PURGA DA MORA E LEILÕES. OBSERVÂNCIA DAS INTIMAÇÕES QUE CONSTA, INCLUSIVE, DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, CUJOS ATOS SÃO REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA E VERACIDADE. NULIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA INAPLICÁVEL À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL A PREÇO VIL. AUTORIZAÇÃO LEGAL DE VENDA DO IMÓVEL, EM SEGUNDO LEILÃO, POR PREÇO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO, CONTANTO QUE IGUAL OU SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA E DEMAIS ENCARGOS. ART. 27 DA LEI N. 9.514/97. OBSERVÂNCIA À REGRA. HONORÁRIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 603-609, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fl. 621, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 629-642, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. Sustenta, em síntese, omissão e contradição acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões extrajudiciais. A decisão recorrida desconsiderou a necessidade de intimação pessoal do devedor, conforme previsto no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, o que configura vício insanável. A ausência de intimação pessoal fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Contrarrazões apresentadas às fls. 653-666, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 674-676, e-STJ). É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. 1. De inicio, não prospera a alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. É entendimento pacífico no âmbito desta E. Corte que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 4. INSCRIÇÃO E APORTE PRÉVIO. EXIGÊNCIA TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO N. 49/1997/PETROS. INAPLICABILIDADE DA NORMA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. [...] 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) Inviável, portanto, a análise da alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 2. Quanto à indicada ofensa ao artigo 27 da Lei 9.514/1997, sob o argumento de que não foi notificação/intimado pessoalmente para purgação da mora. Acerca do tema, assim constou do acórdão (fl. 590, e-STJ): 2.4.4) Da ausência de intimação do financiado O apelante sustenta que não foi intimado para purgar a mora antes da realização do leilão extrajudicial. Contudo, observa-se no evento 22, INF76, que a parte apelante foi notificada sobre a possibilidade da purga da mora e a possibilidade da consolidação da propriedade imóvel em favor da credora fiduciária, o que consta como recebido. Inclusive, é o que consta na matrícula do imóvel n. 1.043, R.4 (evento 11, INF54, fl.1, autos n. 0301069-18.2017.8.24.0175) e R.8 (evento 1, INF5, autos n. 0301069-18.2017.8.24.0175), cujos atos são revestidos de fé pública, do que não se denota qualquer indício de irregularidade, pois nenhuma prova em contrário foi trazida aos autos. Logo, não há falar em nulidade. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) (...) 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Todavia, "a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante"(AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019). Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, no caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem de que havia ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão demandaria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ a qual impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas do permissivo constitucional. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea 'a' quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal. 2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019. 3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI