Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2222438/SC (2025/0249431-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: FRANCIANO BELTRAMINI - SC021345
RECORRIDO: JOSE CARLOS ARISTIDES COELHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 110): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO OU SUCESSORES PELA FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE SEU ÓBITO. SÚMULA 392 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE, INCLUSIVE COM INADMISSIBILIDADE DE IRDR NO QUAL SE PRETENDIA REVER ESSA ORIENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO EM FACE DE OUTRO CONTRIBUINTE NESTE MESMO PROCESSO QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO SUJEITO ATIVO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 109 DO STF E AOS ARTS. 2º, 150, INCISO I, E 156, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISTINÇÃO ENTRE O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA RELATIVO À EXECUÇÃO DE TRIBUTO E A DE OBRIGAÇÃO FIRMADA ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DA SOLUÇÃO ADOTADA PELO STJ NO RESP 1.987.061/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma: A tese aqui discutida é a de que a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município de Joinville, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento constitutivo do crédito tributário tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do Executado. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso foi admitido. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.393), e foi assim delimitada: "Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado" (Recursos Especiais 2.237.254/SC e 2.227.141/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos da mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES