Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2222111/SC (2025/0242276-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO KALEF - SC009751
RECORRIDO: MARIO EUGENIO BOEHM
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Joinville com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 131): AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS HERDEIROS/ESPÓLIO DA PARTE EXECUTADA. FALECIMENTO OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO. SÚMULA 392 DO STJ. IRDR N. 5039050-02.2023.8.24.0000 INADMITIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO IRDR 9 DO TJPR. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte recorrente aponta violação ao art. 131 do CTN, ao argumento de ser possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio na hipótese do lançamento tributário ocorrer antes do falecimento do executado. Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. Confiram-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes. III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida. 2. O acolhimento da alegação de que não houve citação do devedor antes de seu falecimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Quanto à validade da CDA, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado na Súmula 393/STJ de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que a presunção de certeza e liquidez da CDA não podia ser tomada de forma absoluta. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal ao espólio, em razão do falecimento do executado ter ocorrido antes da citação. Confira-se os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 126/127): Sobre a temática preveem os incisos II e III do art. 131 do Código Tributário Nacional: [...] Em outras palavras, devidamente constituído o crédito tributário e ocorrendo a morte do contribuinte no curso da execução fiscal, serão responsáveis pelo pagamento dos tributos os sucessores ou o espólio do de cujus, respectivamente, até a data da partilha ou adjudicação ou até a data da abertura da sucessão, porquanto caracterizada a sucessão tributária. Contudo, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "[...] que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é possível nos casos em que o contribuinte falece depois da sua citação. [...]" (STJ. AgInt no REsp 1951165/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 04/11/2021). Assim, pouco importa se ao tempo do lançamento e da ocorrência do fato gerador do crédito tributário a parte executada ainda não havia falecido, pois, como mencionado alhures, um dos pressupostos ao redirecionamento da execução fiscal ao espólio/herdeiros é a citação do contribuinte previsto no título executivo - CDA. Caso contrário, deve o fisco ajuizar nova execucional, em respeito a Súmula n. 392 do STJ que veda a modificação do sujeito passivo. No presente caso, no entanto, o falecimento da parte executada ocorreu antes da sua citação, logo, inviável o redirecionamento ao espólio/herdeiros do de cujus. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão porque não merece reparos. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA