Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001280-75.2022.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: PRESIDENTE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ADVOGADO(A): MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650)
DESPACHO/DECISÃO
PREVJUD
Postula o exequente a utilização do sistema PREVJUD ou a expedição de ofício ao INSS.
Da leitura do requerimento, conclui-se que o objetivo final do interessado é a penhora de eventual salário/benefício recebido pelo executado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça excepcionou a regra do artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, que reza que são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, desde que preservado percentual capaz de garantir dignidade ao devedor e sua família.
Este Juízo entende que rendimentos que não superam o teto da renda mensal isenta de imposto de renda atualmente em vigor, divulgado no sítio virtual da Receita Federal (atualmente R$ 28.559,70 anuais ou R$ 2.379,97 mensais), são imprescindíveis para a subsistência e dignidade da parte executada e sua família.
A existência de rendimentos superiores ao teto supracitado pode ser aferida por meio da utilização do sistema INFOJUD.
Tal diligência, que poderá suprir a utilização do Prevjud, ainda não foi realizada nos autos.
Dessa forma, indefiro o pedido de consulta ao sistema PREVJUD.
Inexitosas as diligências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira justificadamente o que entender de direito para o prosseguimento feito, sob pena de arquivamento administrativo.
Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, arquivem-se administrativamente o processo, ciente a parte exequente que, caso decorra o prazo de um ano sem manifestação pelo credor, terá curso a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).