Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000373-62.2020.8.24.0078/SC
EXEQUENTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
EXECUTADO: GILMAR TORETTI DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA PAULA JOAQUIM (OAB SC058016)
DESPACHO/DECISÃO
O executado, representado por curadora especial, sustenta em exceção de pré-executividade a nulidade das notas promissórias que embasam a execução, ao argumento de que tais títulos decorrem de negócio jurídico nulo, pois oriundo de atividade privativa de advocacia exercida irregularmente pela exequente, o que retiraria a exigibilidade do título executivo, impondo a extinção do feito e o levantamento da constrição realizada via sisbajud (evento 207).
A exequente, por sua vez, afirma que não há nulidade nas notas promissórias, porquanto decorrem de atividade lícita de intermediação e negociação extrajudicial de dívidas, que não configura exercício privativo da advocacia (evento 210).
Pois bem.
A execução de título extrajudicial deve estar instruída com título executivo regular e válido (CPC, art. 798, I, a).
Entretanto, no caso em exame, a parte executada sustenta que a obrigação representada pelas notas promissórias que instruem a presente execução decorre de contrato eivado de nulidade absoluta.
O grupo empresarial, econômico e familiar (Franken) composto pelas empresas "C.Franken Cobranças", "O Conciliador", "O Mediador", dentre outras, possuem como objeto social atividades de cobrança e, conforme já reconhecido por este juízo em casos análogos, prestaram serviços de forma irregular, porquanto fundados em contratos nulos (com objeto ilícito, consistente na prestação de serviços advocatícios por pessoa não habilitada para tanto).
A nulidade mencionada já foi reconhecida por diversas Câmaras de Direito Civil do Eg. Tribunal Catarinense:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o reconhecimento, de ofício, da nulidade do contrato subjacente configura violação ao princípio da congruência; e (ii) decidir se é possível o prosseguimento da execução na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A nulidade absoluta do negócio jurídico, por ilicitude do objeto, constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 168 do CC e dos arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC, sem caracterizar julgamento extra petita. 4. O contrato firmado entre as partes extrapola a mera intermediação administrativa de dívidas, por envolver análise jurídica de contratos, avaliação de abusividade, orientação sobre medidas judiciais e acompanhamento processual, atividades que se inserem no âmbito da consultoria e assessoria jurídica, privativas de advogado regularmente inscrito na OAB, conforme o art. 1º da Lei n. 8.906/1994. 5. Reconhecida a nulidade absoluta do contrato subjacente, igualmente são nulas as notas promissórias dele decorrentes, não prevalecendo os princípios da abstração e da autonomia cambial quando evidenciado vício insanável na causa que deu origem ao título executivo. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e desprovido, sem fixação de honorários recursais. (TJSC, ApCiv n. 0306971-78.2017.8.24.0036, 1ª Câmara de Direito Civil, relator[a] Mauro Ferrandin, D.E. 17-04-2026).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. EXERCÍCIO POR PESSOA SEM HABILITAÇÃO LEGAL. ILICITUDE DO OBJETO. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NOTAS PROMISSÓRIAS INEXIGÍVEIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE VALIDAÇÃO DO CONTRATO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO NULO. PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. NÃO CABIMENTO NA PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prestação de consultoria e assessoria jurídica por pessoa não habilitada configura exercício ilegal da advocacia, tornando ilícito o objeto do contrato. 2. O negócio jurídico com objeto ilícito é nulo de pleno direito, não sendo passível de convalidação, ainda que pelo decurso do tempo. 3. As notas promissórias decorrentes de contrato nulo são inexigíveis, inexistindo justa causa para a ação monitória. 4. A nulidade absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo julgador sempre que constatada. 5. A ausência de intervenção do Ministério Público não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo às partes. 5. A modulação dos efeitos de decisão proferida em outro processo deve ser requerida na própria ação originária, sendo incabível sua apreciação em demanda diversa. (TJSC, ApCiv n. 5008759-47.2019.8.24.0036, 8ª Câmara de Direito Civil, relator[a] Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, j. 24-03-2026).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTAS PROMISSÓRIAS) VINCULADAS A SERVIÇOS PRIVATIVOS DA ADVOCACIA. DECISÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias emitidas em favor de empresa que, segundo a parte executada/agravante, integra grupo econômico voltado à prestação de consultoria e assessoria jurídicas (atividade privativa de advocacia), com subsequente endosso dos títulos para a exequente; decisão interlocutória que rejeitou a alegação de nulidade do negócio jurídico subjacente e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) conhecimento do agravo de instrumento, à luz do princípio da dialeticidade e da possibilidade de rediscussão de matéria de ordem pública; (ii) inexequibilidade das notas promissórias por ilicitude do negócio jurídico subjacente (prestação de serviços privativos de advocacia por empresas não habilitadas); (iii) (in)oponibilidade da autonomia cambial e do endosso entre empresas do mesmo grupo econômico à causa debendi. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) recurso conhecido: as próprias contrarrazões carecem de dialeticidade em relação ao objeto recursal, não logrando demonstrar o equívoco da parte recorrente; (ii) reconhecida a nulidade do negócio jurídico que deu causa às cártulas, pois as empresas envolvidas integram o mesmo grupo econômico e desempenham consultoria/assessoria jurídicas -- atos privativos da advocacia -- já reputadas ilícitas em precedente do TRF4; (iii) a autonomia cambial não prevalece contra a causa debendi ilícita quando o endosso ocorre dentro do mesmo conglomerado econômico, com ciência da origem das cártulas; precedentes do Tribunal de Justiça corroboram a inexequibilidade dos títulos e impõem a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte agravante provido para reconhecer a nulidade das notas promissórias e determinar a extinção da execução de título extrajudicial na origem. (TJSC, AI n. 5095732-06.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, relator[a] Marcos Fey Probst, j. 24-02-2026).
Assim, caso se constate que as partes firmaram contrato eivado de nulidade, as notas promissórias dele decorrentes serão, por consequência, inexigíveis.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e comprovar documentalmente a origem lícita do crédito objeto dos títulos executivos (evento 1, DOC17), mediante a apresentação do respectivo contrato e demais documentos pertinentes, sob pena de a inércia e/ou a ausência de comprovação ensejar a presunção de que o referido contrato de prestação de serviços é nulo.
Com a juntada, voltem os autos conclusos para análise da petição de evento 207.
Cumpra-se.