Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809848/SC (2024/0433016-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NEUSA PADILHA
ADVOGADO: CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH - SC031157
AGRAVADO: EDER RICARDO CONTI
AGRAVADO: ALVARO CONTI JUNIOR
ADVOGADO: JOSE LEOPOLDO NEDEL - SC033961
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NEUSA PADILHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 381): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA POSSE PRETÉRITA DO IMÓVEL EM LITÍGIO. TESE IMPROFÍCUA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INCAPAZES DE DEMONSTRAR O EXERCÍCIO POSSESSÓRIO A SEU FAVOR. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ADEMAIS, COTEJO PROBATÓRIO QUE APONTA A MELHOR POSSE EM FAVOR DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 403-405). No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não "esclareceu adequadamente a questão da delimitação dos imóveis em litígio, essencial para o deslinde da controvérsia" (fl. 417). Aduz, que a "decisão embargada não abordou de maneira detalhada os limites dos imóveis da recorrente e do recorrido, criando uma confusão que prejudica o direito de posse da recorrente." (fl. 418). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.428-437). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 445-446), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 453-459). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 465-467). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de reintegração de posse ajuizada pela recorrente, julgada improcedente por ausência de comprovação da posse pretérita da autora sobre o imóvel litigioso e melhor demonstração da posse pelos réus, com base no art. 561 do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside em verificar se houve omissão do TJSC quanto à delimitação dos imóveis. Em relação a essa questão, o Tribunal de origem deixou claro que "a lide refere-se ao imóvel situado à Rua João Evangelista da Costa n. 11 (lote n. 119), que faz limite tanto com o terreno da Autora, de n. 23 do mesmo logradouro, como o lote n. 100, em posse mansa e pacífica pelos Réus" (fl. 379). Além disso, ressalta-se que o Tribunal estadual rejeitou o pedido de reintegração de posse feito pela recorrente, tendo em vista a ausência de comprovação de posse anterior. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada eventual concessão da gratuidade da justiça pelas instâncias ordinárias. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS