Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2269288/SC (2026/0158199-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADOS: RÚBIO EDUARDO GEISSMANN - SC010708
FELIPE DALLAZEN DOS SANTOS - SC041318
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: CÉLIA IRACI DA CUNHA - SC022774
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTEINA ANIMAL
ADVOGADOS: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
JAÍLSON FERNANDES - SC020146
EDUARDO LEHRBACH DA SILVA - SC060215
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: CÉLIA IRACI DA CUNHA - SC022774
INTERESSADO: ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE STA CATARINA
ADVOGADO: GILSON FLORES - SC020749
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5000187-40.2024.8.24.0000/SC (Tema n. 32/TJSC), no qual, ao analisar o mérito, fixou a seguinte tese (fls. 388-389): O creditamento, para compensação, nos termos do art. 82, inciso II, letra "b", do RICMS/SC, de ICMS pago na aquisição de energia elétrica para estabelecimentos de empresas que realizam processo de beneficiamento de grãos e sementes (a saber: de sua limpeza, secagem, classificação, embalagem e armazenamento) como atividade de industrialização, é possível tão somente quando houver prova da transformação do produto original em produto diverso, isto é, quando for alterada sua essência original, tais como, transformação em óleo, pó, farelo, leite de sojá, farinha, pães, massas, fubá, etc. As atividades voltadas ao processo de beneficiamento de grãos e sementes (limpeza, pesagem, secagem, embalagem, armazenamento, classificação), por si só, não configuram o conceito de industrialização a que se referem o art. 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e o art. 4º do Decreto Federal n. 7.212, de 15 de junho 2010. Nos termos do art. 256-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o especial interposto em face de acórdão de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que julgue o mérito de IRDR, deve seguir o procedimento regimental dos recursos indicados como representativos da controvérsia (art. 256 a 256-G). Todavia, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no REsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, em julgamento de 18/5/2022, não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”, mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema. (DJe de 21/6/2022) No presente caso, o IRDR foi suscitado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, no âmbito da Apelação Cível n. 0328729-60.2014.8.24.0023/SC, com escopo de definir a questão jurídica a seguir (fl. 67): Caracterização do beneficiamento de grãos e sementes (a saber: de sua limpeza, secagem, classificação, embalagem e armazenamento) como atividade de industrialização, para fins do creditamento previsto no art. 82, parágrafo único, II, alínea 'b', do RICMS/SC. No entanto, da leitura do acórdão de fls. 369-391, integrado pelo de fls. 433-440, observo que o julgado impugnado pelo presente feito se limitou a fixar a tese em abstrato, sem aplicá-la ao caso concreto (causa-piloto), na medida em que fora determinado que "o voto correspondente ao julgamento do caso concreto que deu ensejo ao presente IRDR, concomitante à proposta aqui efetivada, será apresentado nos autos respectivos (Apelação n. 0328729-60.2014.8.24.0023)" (fl. 388). Em consulta ao andamento da Apelação Cível n. 0328729-60.2014.8.24.0023/SC no sítio do TJSC, causa piloto do Tema n. 32/IRDR/TJSC, verifico que o último andamento é a remessa dos autos à Vice-Presidência, para a análise do recurso especial interposto em 21/7/2025. Assim, salvo entendimento diverso do Relator, e considerando que o mencionado recurso especial não se coaduna com o decidido pela Corte Especial desse Tribunal, no REsp n. 1.798.374/DF, entendo inadequado o seu processamento pelo rito qualificado. À vista do exposto, com base no art. 44 do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP n. 797, de 24 de outubro de 2025, distribua-se o referido processo. Retirem-se as marcações, nestes autos eletrônicos e nos sistemas da Corte, da indicação desse recurso como representativo da controvérsia. Oficie-se à 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, solicitando, na medida do possível, que priorize a análise de admissibilidade do Recurso Especial interposto contra o acórdão da Apelação Cível n. 0328729-60.2014.8.24.0023/SC, selecionando-o, se for o caso, como representativo da controvérsia. Sem prejuízo dessa providência, adotando o mesmo procedimento mencionado no parágrafo anterior, solicito, caso existente, o envio de outros dois recursos especiais interpostos contra acórdãos que aplicaram, a casos concretos, a tese fixada no Tema n. 32/TJSC. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas
SÉRGIO KUKINA