Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198064/SC (2024/0303195-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: JOSEIDY GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421
ISOCLEY BOSSI - SC018086
MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI - SC025915
CARLOS EDUARDO LINGNER - SC061755
LUIZ ANTONIO SCHRAMM CARRASCOZA - SC016833
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSEIDY GOMES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos (Apelação Cível n. 0316401-41.2017.8.24.0008). O julgado foi assim ementado (fl. 319): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUTORA QUE FIGURA COMO TERCEIRO GARANTIDOR DA DÍVIDA (FIDUCIANTE). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DEFENDIDA A NÃO EXISTÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. TESE INSUBSISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ROL DE INADIMPLENTES QUE CONFIGURA ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. "É PRESUMIDO O DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO IRREGULAR DO NOME DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NO ROL DE INADIMPLENTES, SENDO DESPICIENDA A DISCUSSÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO DOS ALUDIDOS DANOS". QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO PARA R$ 10.000,00, TENDO EM CONTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E O QUE VEM ESTABELECENDO ESTA CÂMARA EM CASOS CONGÊNERES. RECURSO DA AUTORA. INSISTÊNCIA NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PERANTE O SEU PATRIMÔNIO PESSOAL, SEM PREJUÍZO DO EXERCÍCIO DA GARANTIA, COMO COROLÁRIO LÓGICO DA EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO (QUE FOI DEFERIDA), DADO QUE O CREDOR, EMBORA PUDESSE EXECUTAR A GARANTIA FIDUCIÁRIA, NÃO PODERIA COBRAR A DÍVIDA EM SI DA APELANTE, EXPONDO ASSIM O RESTANTE DE SEU PATRIMÔNIO. PRETENSÃO DE QUE SE DECLARE A IMPOSSIBILIDADE DE O CREDOR EXERCER ATOS DE COBRANÇA TRADICIONAIS CONTRA A APELANTE, SALVO A EXECUÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA PELA QUAL SE OBRIGOU. SUBSISTÊNCIA. GARANTIA REAL. DEVEDOR QUE RESPONDE TÃO SOMENTE COM O BEM DADO EM GARANTIA. GARANTIA FIDUCIÁRIA QUE NÃO O TORNA CO-DEVEDOR OU RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO BEM DADO EM GARANTIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE; AGINT NOS ERESP 1539725/DF, MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA). RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fl. 359). No recurso especial, alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 85, § 2º, 327, do CPC. Defende, em síntese, que, em ação declaratória cumulada com indenizatória, os honorários de sucumbência devem incidir, em percentual, sobre o proveito econômico obtido, considerando tanto o montante do débito declarado inexigível quanto o valor fixado a título de danos morais. Requer o provimento do recurso para que seja ajustada a base de cálculo dos honorários advocatícios. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 410-420). Em decisão anterior (fls. 473-474), determinei a conversão do agravo em recurso especial para melhor exame. É o relatório. Decido. I - Contextualização Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos. Em sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Os honorários de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (fls. 217-218). Interposta apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos para declarar a inexigibilidade do débito e reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo, contudo, a verba honorária calculada sobre a condenação (fls. 309-320). Sobreveio recurso especial, alegando que o arbitramento de honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da condenação é inadequado no caso de cumulação de pedidos, devendo ser utilizado o valor do proveito econômico obtido. II - Violação dos arts. 85, § 2º, 327 do CPC A respeito da fixação dos honorários sucumbenciais com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito de seus critérios quando da análise do Tema n. 1.076 do STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, oportunidade em que foi debatida a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade. Nesse julgamento, foram fixados critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Assim, ficou estabelecido, que o critério de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo artigo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. Desta maneira, ficou esclarecido que o critério de equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados. Para melhor compreensão, transcrevo trecho da ementa do precedente referenciado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, destaquei.) No caso, obedecendo à hierarquia estabelecida, o Tribunal de origem manteve a sentença que fixara os honorários em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, afastando, assim, o pretendido arbitramento sobre o valor do proveito econômico. Confira-se (fl. 355): Na hipótese, reclama a embargante que "os honorários foram fixados tendo como base de cálculo o valor da condenação. Contudo, no compreender da embargante, a base de cálculo adotada deveria ser o proveito econômico obtido, não o valor da condenação. Isto porque, em que pese o art. 85, § 2º, CPC/15, abaixo, siga o critério de exclusão da ordem preferencial, o caso dos autos não se trata apenas de ação condenatória (danos morais), mas sim de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com condenatória a indenização por danos morais". Razão não lhe assiste. Acerca da fixação dos honorários advocatícios, estabelece o Código de Processo Civil: [...] Como se vê, o § 2º do artigo 85 estabeleceu uma ordem preferencial de base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios. Em primeiro lugar deve-se adotar o valor da condenação; em caso de inexistência de condenação, considerar-se-á o valor do proveito econômico obtido; por fim, não sendo possível mensurar o proveito econômico, observar-se-á o valor atualizado da causa. Neste sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: [...] Desse modo, considerando a ordem de preferência mencionada, a fixação da verba honorária em 10% do valor da condenação afigura-se escorreita, de modo que os aclaratórios não comportam acolhimento. Observa-se que a fixação dos honorários sucumbenciais está em consonância com a jurisprudência desta Corte, posto que nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser adotado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, afastando, assim, o pretendido arbitramento sobre o valor do montante declarado inexigível. A propósito (destaquei): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos, em que se discute a fixação dos honorários de sucumbência. 2. A parte recorrente alega que os honorários de sucumbência deveriam ser fixados com base no valor do proveito econômico obtido, considerando o valor do débito declarado inexigível e o valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação declaratória cumulada com indenizatória, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado para a fixação dos honorários, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação está em consonância com a jurisprudência do STJ, não cabendo revisão do percentual arbitrado pelo Tribunal de origem, em razão da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022. (AgInt no REsp n. 2.839.064/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos, no qual se insurgia contra os critérios para a fixação de honorários de sucumbência. 2. A sentença declarou inexigível o débito e condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. O Tribunal a quo manteve a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no valor da condenação ou no proveito econômico obtido, considerando a cumulação de pedidos na ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ consolidou entendimento de que, nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal. 5. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão do percentual de honorários fixado pelo Tribunal de origem é inviável no âmbito do STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal. 2. A revisão do percentual de honorários fixado pelo Tribunal de origem é inviável, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no REsp n. 2.167.301/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Assim, não obstante as alegações apresentadas, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ressalte-se ainda que o entendimento desta Corte quanto à inadmissibilidade de recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida aplica-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Por outro lado, considerando que os limites estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC foram respeitados e não foi demonstrada nenhuma excepcionalidade, torna-se inviável, no âmbito desta Corte, revisar o percentual de honorários fixado pelo Tribunal de origem. Tal reavaliação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021. Quanto ao apontado dissídio, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/20218, DJe de 8/3/2018. Por fim, registre-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022; REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1°/9/2020, DJe de 9/9/2020). III - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem em desfavor da parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA