Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894764/SC (2025/0107909-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADOS: VANESSA DE AMORIM SOUZA - SC026431
CRISLEINE REGINA MARGHOTTI - SC054670
JESSICA LIZE SANTIN - SC067855
AGRAVADO: FAMILIA UNICA CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: JOHNY DA COSTA FABRA
AGRAVADO: TAIANE PAULINO DAROS
ADVOGADOS: DIANA ROSITA NIEHUES - SC042716
RENATA VIRTUOSO HÜTNER MEDEIROS - SC046781
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu o seu apelo extremo. Na origem, cuidou-se de ação de rescisão de contrato de cessão de direitos cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. A sentença julgou improcedentes os pedidos (e-STJ fls. 435-438). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento à apelação do autor, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 591): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO EM RAZÃO DA INVIABILIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS REAIS DE PROPRIEDADE, OS QUAIS A CEDENTE NÃO POSSUÍA. INSUBSISTÊNCIA. LEITURA DO INSTRUMENTO QUE REVELA VERDADEIRA CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ASSUNÇÃO DE DIREITO PESSOAIS. LEGALIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA DO IMÓVEL (CEDIDA) NO CONTRATO FIRMADO ENTRE O AUTOR (CESSIONÁRIO) E A RÉ (CEDENTE). IRRELEVÂNCIA. MITIGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA AQUIESCÊNCIA, SOBRETUDO POR SE TRATAR DE DEMANDA AJUIZADA PELO CESSIONÁRIO. PREJUÍZO AO NEGÓCIO FIRMADO PELO DEMANDANTE NÃO EVIDENCIADO. PROVA DOS AUTOS QUE INDICA, PORÉM, INSATISFAÇÃO DO AUTOR POR NÃO OBTER FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA. SITUAÇÃO PELA QUAL A PARTE RÉ NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. COMPORTAMENTO DESLEAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." A parte recorrente não opôs embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ fls. 603/616), o recorrente sustenta: (i) violação aos arts. 104, III, e 1.245 do Código Civil, ao argumento de que a cedente não era titular do direito de propriedade do imóvel, sendo juridicamente impossível "ceder o imóvel"; (ii) ofensa ao art. 229 do Código Civil (citando, no corpo da peça, o art. 299 do mesmo diploma), sustentando a indispensabilidade da anuência expressa do cedido para validade da cessão de posição contratual; (iii) afronta aos arts. 884 e 885 do Código Civil, por configurar enriquecimento sem causa a retenção integral dos valores pagos; (iv) descabimento da condenação por litigância de má-fé (art. 81 do CPC); e (v) dissídio jurisprudencial com o REsp 1.036.530/SC. O juízo de admissibilidade da Corte local inadmitiu o apelo extremo (e-STJ fls. 681-683). O decisum ancorou-se na incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (falta de prequestionamento dos arts. 884 e 885 do Código Civil); na Súmula 283 do STF (ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão quanto aos arts. 104 e 1.245 do Código Civil); nas Súmulas 283 e 284 do STF (deficiência de fundamentação e fundamento inatacado no que tange ao art. 229, dispositivo, ademais, revogado); e na Súmula 284 do STF pela falha no cotejo analítico do dissídio jurisprudencial. No agravo (e-STJ fls. 695-701), o recorrente impugna os óbices invocados e pugna pelo trânsito da insurgência. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, passando ao exame do recurso especial. 1. Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) O agravante defende a desnecessidade de oposição de embargos de declaração na origem, justificando sua omissão pelo suposto receio de incorrer em nova penalidade por litigância de má-fé. Sob a ótica do rigor técnico exigido na instância especial, o receio subjetivo da parte em manejar o recurso cabível não possui o condão de afastar a exigência constitucional do prequestionamento. Os embargos de declaração constituem instrumento ordinário, vocacionado ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). O seu manejo regular, estritamente voltado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, traduz o exercício legítimo do direito de defesa e não se confunde com o comportamento desleal tipificado no art. 80 do CPC. Nessa linha, dispõe a Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". O acórdão recorrido não emitiu, em nenhum momento, juízo de valor sobre as teses atreladas ao enriquecimento sem causa, disciplinadas nos arts. 884 e 885 do Código Civil. Diante da inércia da parte em provocar o Tribunal local para que houvesse efetiva deliberação sobre a matéria, consolida-se a ausência de debate prévio, atraindo, de maneira irremediável, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. 2. Da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão (Súmula 283 do STF) No que tange aos arts. 104, inciso III, e 1.245 do Código Civil, o recorrente edifica sua pretensão recursal sob a premissa de que a cessão de direitos seria eivada de nulidade absoluta por recair sobre direito real que a cedente não titularizava. Ocorre que o Tribunal estadual fixou compreensão exata e autônoma sobre a natureza jurídica do pacto, assentando expressamente que a relação encerrou mera "cessão de posição contratual em promessa de compra e venda de imóveis", limitando-se à assunção de obrigações e direitos de natureza puramente pessoal (e-STJ fl. 588). Nas razões do recurso especial, o recorrente não logrou êxito em desconstituir essa premissa técnico-jurídica, limitando-se a reiterar a tese genérica de impossibilidade de transferência de direito real. A ausência de ataque frontal, específico e exaustivo aos reais pilares de sustentação do aresto recorrido atrai a inteligência da Súmula 283/STF. 3. Da inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7 do STJ) Quanto ao art. 299 do Código Civil (por vezes equivocadamente grafado como art. 229 na petição recursal, dispositivo este revogado pela Lei n. 13.105/2015), o acórdão recorrido concluiu pela irrelevância da anuência expressa da promitente vendedora cedida com esteio em dupla fundamentação: (i) não houve qualquer resistência manifestada pela cedida quanto ao negócio jurídico; e, em plano principal, (ii) a derrocada da avença decorreu, em termos práticos e fáticos, de conduta atribuída unicamente ao próprio recorrente. O raciocínio do colegiado local evidenciou que a obtenção de financiamento bancário pela parte compradora era condição indissociável para a consecução da compra. Com base no acervo probatório, notadamente o histórico de e-mails da correspondente financeira, atestou-se a subsistência de pendências cadastrais do autor perante o Banco do Brasil (e-STJ fl. 589). A responsabilização da parte ré pela não efetivação do negócio contraria frontalmente a moldura fática desenhada na origem. Para que esta Corte Superior pudesse acolher a tese autoral de que a frustração do negócio defluiu da ausência de anuência do credor, far-se-ia necessário desqualificar a constatação fática de que o insucesso do contrato foi motivado pela incapacidade financeira e cadastral do recorrente em viabilizar o saldo devedor. Tal pretensão esbarra inexoravelmente no óbice da Súmula 7/STJ, que impede a revisão de fatos e provas em sede de recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SÚMULA N. 543/STJ. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. INADIMPLEMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ). 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.1. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual da empresa vendedora, e não do comprador, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelo adquirente. Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...] 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.555/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. ARTS. 290 E 299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL E NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA COMPANHIA CEDIDA. ARGUMENTO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME, POR AMOSTRAGEM, DE CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS E RESPECTIVAS CLÁUSULAS. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CIÊNCIA DA EMPRESA TELEFÔNICA CEDIDA SUPRIDA PELA CITAÇÃO. PRECEDENTES. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. "Na cessão de contrato, o cedente transfere a sua própria posição contratual ao cessionário, compreendendo nisto seus créditos e débitos que, então, passa a substituí-lo na relação jurídica originária. Se, na cessão de crédito, ocorre como o próprio nome já indica, a transferência meramente do crédito, na cessão da posição contratual, transfere-se todo um complexo de obrigações: débitos, créditos, acessórios, prestações em favor de terceiros, deveres de abstenção, etc. De certa forma é possível afirmar, portanto, que a cessão do contrato engloba cessões de crédito e também assunções de dívida" (AgInt no Recurso Especial n. 1.591.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016). 2. O Tribunal de origem, pelo exame dos documentos acostados aos autos, concluiu que a legitimidade ativa do cessionário para pleitear a complementação acionária de contratos de participação financeira vinculados à aquisição de linha telefônica ocorreu por meio de cessão do direito à subscrição de ações, e não de cessão de posição contratual, porquanto sempre foi ressalvada "a exclusão do direito ao uso da linha telefônica". Desse modo, a revisão do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato probatório carreado aos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Ademais, caracterizada cessão de crédito no caso concreto, afasta-se a necessidade de anuência da companhia telefônica, sendo aplicável a regra contida no art. 290 do Código Civil de 2002, pela qual é suficiente apenas a ciência do devedor para evitar o cumprimento indevido da obrigação - em especial no que se refere a quem o devedor deve pagar -, que pode ser suprido pela citação. Precedentes. 4. Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC de 1973) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação, na forma do art. 396 do CPC de 1973, não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia, nem sendo o caso ainda de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme previsto no art. 397 do CPC de 1973. 5. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. 6. Na espécie, a causa de pedir remota está calcada na alegação de que o autor é "detentor de direitos" - obtidos mediante cessões de direitos - de inúmeros contratos de participação financeira; e a causa de pedir próxima, a alegação de que a companhia ora recorrente subscreveu uma quantidade menor de ações societárias a que tinha direitos. Desse modo, as cessões de direitos - que estabelecem a relação jurídica de direito material - são documentos essenciais ao processo, porquanto constituem fundamento da causa de pedir, não se tratando de "documentos meramente úteis", sendo vedada a juntada após a propositura da ação. 7. Proferida a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do citado diploma legal. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.776.916/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022.) O mesmo raciocínio obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c", dado que a divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os julgados, o que não subsiste quando a alteração do desfecho exige a superação de premissas factuais cristalizadas pela Corte a quo. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AVALISTAS. CITAÇÃO TARDIA. DESÍDIA DA CREDORA RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que afirmou ter havido desídia da parte exequente e ineficácia das medidas adotadas para a citação, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A interrupção da prescrição cambial produz efeitos personalíssimos e não prejudica os demais devedores solidários (avalistas) se o ato não for efetivado em relação a eles, conforme jurisprudência do STJ. Mantida a premissa fática de que a demora na citação decorreu de culpa da credora, não se opera a retroação do efeito interruptivo à data do ajuizamento. 3. É inviável recurso especial fundado em alegada afronta a enunciado de súmula, por não se tratar de lei federal, incidindo a Súmula 518 do STJ. 4. O óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando aplicável à alínea "a" do permissivo constitucional, também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.688.273/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis com a via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.996.110/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Acrescente-se ainda a deficiência do cotejo analítico, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, atraindo, também por esse fundamento, a Súmula 284/STF. 4. Da penalidade por litigância de má-fé O enquadramento da conduta processual do autor nos lindes do art. 80, II, do CPC, com a consequente aplicação da multa do art. 81, ancorou-se em premissas fáticas firmadas de forma soberana pelo Tribunal de origem, o qual reconheceu que o autor "omitiu, na inicial, os obstáculos enfrentados na obtenção de financiamento bancário" e "empregou tentativa de omissão e distorção de fatos devidamente esclarecidos na instrução processual" (e-STJ fl. 589). A desconstituição de tal entendimento para afastar a condenação por litigância de má-fé exigiria o reexame minucioso do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ. Nessa linha: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.365/STJ. REPARAÇÃO MORAL EXCLUÍDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE AFASTAR OS DANOS MORAIS. I. Razões de decidir 1. A Segunda Seção do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos concluiu que "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor" (Tema n. 1.365/STJ). 2. A Corte local divergiu de tal orientação, porque presumiu os danos morais advindos da negativa de cobertura do tratamento de saúde da parte contrária. Por isso, é de rigor excluir a referida verba indenizatória. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, recomendavam a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à parte agravante, visto que ela teria alterado a verdade dos fatos. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, à falta de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no recurso especial, sem incorrer no óbice mencionado. II. Dispositivo 7. Agravo nos próprios autos conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial do plano de saúde, a fim de afastar os danos morais. (AREsp n. 3.158.839/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação clara, precisa e suficiente para embasar seu convencimento, apreciando todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha adotado fundamentação diversa da pretendida pelo recorrente. Não há negativa de prestação jurisdicional. 2. O indeferimento da prova pericial não configurou cerceamento de defesa, pois as provas já produzidas foram suficientes para a formação do convencimento do juízo. Ademais, o pedido de perícia técnica foi genérico e não demonstrou concretamente sua pertinência, necessidade ou utilidade. 3. A multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, pois ficou evidenciada a conduta do réu de alterar a verdade dos fatos ao tentar forçar a interpretação de que o autor teria confessado a culpa de terceiro pelo acidente, o que não se verificou nos autos. 4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.113.370/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa os honorários recursais fixados em favor do patrono da parte recorrida pelo Tribunal de origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO