Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003714-89.2021.8.24.0069/SC
AUTOR: VIRLENE INES BACKES
ADVOGADO(A): ILTON BOLKENHAGEN (OAB SC056264)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenização e obrigação de fazer ajuizada por Virlene Ines Backes em desfavor do Município de Balneário Gaivota, na qual a autora alega ter sofrido esbulho possessório em 04/09/2021, consistente na derrubada de cercas e início de obras destinadas à abertura de via pública sobre área que afirma possuir.
O feito retornou à origem após a cassação parcial da sentença anteriormente proferida (43.1), por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a ilegitimidade passiva da pessoa física de Dirlei Albino, mas reconheceu a extinção precoce do processo em relação ao Município de Balneário Gaivota, determinando o regular prosseguimento do feito exclusivamente quanto a este, bem como a reativação da liminar deferida no evento 5.1.
Não sendo hipótese de extinção do processo, tampouco de julgamento antecipado da lide, impõe-se o saneamento e a organização do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
1. Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, do CPC)
De início, verifico que as partes encontram-se aptas a estar em juízo, bem assim que estão devidamente representadas por seus respectivos patronos.
Passo ao exame das preliminares suscitadas.
Da coisa julgada
O Município sustentou que a controvérsia já teria sido solucionada nas ações n. 069.89.000005-9 e n. 069.89.000047-4, nas quais teria sido reconhecida a existência da denominada Rua Mato Grosso do Sul como divisa entre os loteamentos Turimar e Flat, razão pela qual a autora estaria buscando rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada.
A autora, por sua vez, afirmou não ter integrado a relação processual naqueles feitos, tampouco firmado qualquer acordo naquele contexto, tratando-se, ademais, de ação fundada em ato concreto e recente, consistente na derrubada de cercas e início de obras em 04/09/2021.
Assiste razão à parte autora.
Conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, as demandas invocadas pelo Município foram ajuizadas entre pessoas jurídicas loteadoras (18.15, 18.18), inexistindo identidade subjetiva com a presente demanda, o que, por si só, afasta a configuração da coisa julgada, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil. Ademais, a presente ação funda-se em alegado esbulho ocorrido em momento posterior àqueles feitos, o que também impede o reconhecimento da tríplice identidade prevista no art. 337, §2º, do diploma processual.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da Inépcia da Inicial
A parte ré alegou a inépcia da petição inicial.
A esse respeito, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta; [...]
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da simples leitura da petição inicial, observa-se que ela expõe com clareza a causa de pedir e dela se extraem os pedidos, que estão corretamente delimitados. Não há, ademais, pedidos incompatíveis entre si.
Questões probatórias ou a pertinência dos pedidos, de acordo com a análise do direito invocado, são matérias afetas ao mérito da demanda. A inicial, portanto, mostra-se apta a produzir seus efeitos jurídicos.
Assim, REJEITO a preliminar.
Ilegitimidade passiva – alegação de legitimidade exclusiva dos empreendedores privados
O Município sustentou que a abertura da via foi requerida por Turimar Empreendimentos Imobiliários, com concordância de Flat Empreendimentos Imobiliários, razão pela qual apenas tais empreendedores seriam partes legítimas para figurar no polo passivo, impondo-se a extinção do feito.
A preliminar não prospera.
Conforme assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ainda que a iniciativa da abertura da via tenha partido de particulares, há elementos que indicam a participação direta do ente municipal no ato reputado esbulhatório, notadamente pela concessão de licença e pela expedição de notificações administrativas para retirada das cercas, sem prévia indenização.
Por essa razão, o acórdão determinou o prosseguimento do feito exclusivamente em desfavor do Município de Balneário Gaivota, afastando a tese de ilegitimidade ora arguida.
Em observância ao comando vinculante da instância recursal, REJEITO a preliminar.
Da impugnação à gratuidade da justiça
A parte autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, o qual foi impugnado pelo Município em contestação e, posteriormente, indeferido em sentença.
Por ocasião do julgamento da apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ab initio, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora, como providência de admissibilidade recursal.
Dessa forma, considerando o deferimento da benesse na instância recursal, o feito deverá prosseguir com a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Ressalto, por oportuno, que a concessão do benefício opera com efeitos ex nunc, ou seja, a partir da data do julgamento do recurso que o concedeu, não retroagindo para isentar a parte do pagamento de custas e despesas processuais anteriormente devidas.
Logo, MANTENHO a gratuidade deferida.
2. Questões Controvertidas
Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir deduzida na inicial e pelas teses defensivas apresentadas pelo Município, reconheço como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) se a autora exercia posse direta e legítima sobre a área atingida anteriormente às obras;
b) se as obras realizadas configuraram esbulho possessório, ou se se trataram de atos administrativos regulares;
c) se a faixa atingida corresponde, efetivamente, ao traçado da Rua Mato Grosso do Sul;
d) se a abertura da via era inexequível, nos termos do parecer de 2015, e se esse documento é válido e aplicável ao caso;
e) se houve violação de normas administrativas e ambientais na execução das obras;
f) a existência de danos materiais e a sua extensão.
3. Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, III, do CPC)
Quanto à produção de provas, inexiste hipótese legal de inversão do ônus da prova, seja ope legis ou ope judice, tampouco peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de as partes se desincumbirem de seu ônus pela distribuição estática ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (fatos negativos), razão pela qual a distribuição do ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC.
4. Provas a Serem Produzidas
Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência.
As partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (80.1. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e apresentou o respectivo rol (83.1). O Município, embora intimado, quedou-se inerte (ev. 87), limitando-se a formular, em contestação, protesto genérico pela produção de provas.
O referido requerimento genérico não supre a necessidade de especificação concreta após a intimação judicial, razão pela qual reconheço a preclusão quanto ao direito de o réu requerer a produção de outras provas.
Indefiro demais provas em pedido genérico, pois não demonstrada a sua pertinência aos fatos e não confirmadas na especificação decorrente do despacho do ev. 80, de modo a corroborar com a racionalização e economia processual, sendo incabível produção de provas protelatórias (art. 139, III, CPC) ou desnecessárias (art. 370, CPC).
5. Prosseguimento do Feito — Instrução Processual
Ante o exposto:
a. Porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito;
b. Fixo os pontos controvertidos mencionados no item 2;
c. Defino o ônus da prova tal como delimitado no item 3;
d. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para 24/09/2026, às 16h45, oportunidade na qual será procedida à oitiva de 3 testemunhas arroladas pela parte autora, a ser realizada pelo sistema de videoconferência PJSC-Conecta, de forma mista.
Os links de acesso serão disponibilizados nos autos, por ato ordinatório, apenas ao Ministério Público e aos advogados cadastrados, mediante prévio requerimento. Na ausência de requerimento, presumir-se-á que acompanharão o ato presencialmente no Fórum desta Comarca.
O(s) rol(óis) de testemunhas foi(ram) apresentado(s) no(s) evento(s) 83.1.
As partes e testemunhas deverão comparecer pessoalmente ao prédio do Fórum para o ato solene, não sendo encaminhado link para participação em escritórios de advocacia.
Excepcionalmente, se o sujeito processual residir em comarca distinta, poderá ser disponibilizado link individual, cujo envio competirá ao patrono que a houver arrolado.
Nos termos do art. 455 do CPC, incumbe ao advogado providenciar a intimação das testemunhas que houver indicado, sob pena de preclusão.
e. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.