Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307281-37.2018.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: JARBAS DELLA GIUSTINA
ADVOGADO(A): JOÃO FELIPE BUERGER (OAB SC028139)
DESPACHO/DECISÃO
A adoção de medidas coercitivas atípicas visa à satisfação de crédito em sede de execução judicial, considerando os vetores da efetividade, menor onerosidade, subsidiariedade aos meios padronizados, fundamentação adequada, vigência temporal definida e, também, os postulados do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, conforme interpretação jurisprudencial do art. 139, IV, do CPC.
Cabe salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ação direta n. 5941, concluiu pela constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas previstas no referido preceito processual.
De outra margem, o Superior Tribunal de Justiça fixou o tema n. 1.137 estabelecendo os requisitos acima expostos, no sentido de que "nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal".
No presente caso, não foram esgotadas as principais medidas típicas, consistentes em constrição de dinheiro (via Sisbajud), de veículos (mediante Renajud), de imóveis (pelo módulo Central de Registro de Imóveis e Penhora Online, do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de abrangência nacional, ou consulta direta ao Registro de Imóveis), expedição de mandado e negativação (via Serasajud).
Portanto, rejeito a aplicação de medidas coercitivas atípicas.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).