Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020653-43.2021.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: J.A. VOLLMANN ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): JEFFERSON ALLAN VOLLMANN (OAB SC036629)
ADVOGADO(A): JEFFERSON ALLAN VOLLMANN
DESPACHO/DECISÃO
I. Sabe-se que "o patrimônio do empresário individual, em regra, é um só. Não há uma distinção entre os bens afetados ao exercício da empresa e os bens particulares, alheios à atividade empresarial. Essa separação patrimonial só ocorre em se tratando de sociedade empresária, hipótese em que a sociedade - uma pessoa jurídica - terá seu próprio patrimônio (patrimônio social), que não se confunde com o patrimônio particular de seus sócios: trata-se do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas [...]. No caso do empresário individual, todavia, não há essa separação patrimonial, pois não há uma pessoa jurídica constituída para a exploração da atividade. É o próprio empresário, pessoa física, que responde com todos os seus bens pelas obrigações contraídas em decorrência do exercício da empresa." (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 4ª ed. São Paulo: Método, 2014. p. 61).
Com efeito, a parte executada possui pessoa jurídica em seu nome, conforme informado na petição de evento 176:5.
Sendo assim, inclua-se a pessoa jurídica de "RAUL ALMEIDA DOS SANTOS 10316657905" (CNPJ n. 45.674.339/0001-01) no polo passivo da execução.
II. De igual modo, defiro o pedido de tentativa de constrição de valores via SISBAJUD, nos exatos termos da decisão de evento 109, tendo como foco somente a pessoa jurídica acima informada, haja vista que a última tentativa em face da pessoa física ocorreu há menos de 1 ano.
III. Sem prejuízo do disposto acima, tendo em vista que o veículo indicado no evento 176:1, p. 2, está gravado de alienação fiduciária, antes de apreciar o pedido de inclusão de restrição/penhora, oficie-se ao Banco Bradesco Financiamentos S.A (evento 176:6), para que informe a quantidade e os valores das parcelas pagas pertinentes ao contrato envolvendo automóvel I/CHEVROLET AGILE LT, placa MKS4494, Renavam 546132529, sob pena de caracterização do crime de desobediência. Prazo: 15 dias.
IV Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
V. Oportunamente, voltem conclusos para decisão.