Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2176952/SC (2024/0393126-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: PALMASOLA S A MADEIRAS E AGRICULTURA
ADVOGADOS: FERNANDO EMÍLIO TIESCA - SC008599
MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
JAIRO KIPPER DA ROSA - PR042006
VINÍCIUS DEMARCHI JUVENCIO - SC044981
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: GIOVANA AUGUSTA CRESTANI
INTERESSADO: JOSE CARLOS KONRAD
INTERESSADO: MARCIANO RUBEL
INTERESSADO: NILSON JOSE CRESTANI
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por PALMASOLA S A MADEIRAS E AGRICULTURA, com fundamento nos arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão proferida no recurso especial, que afastou a prescrição e determinou a continuidade do exame da apelação na instância inferior, ainda não transitou em julgado, razão pela qual o julgamento da apelação pode gerar situação processual incompatível com a futura decisão desta Corte. Afirma que a probabilidade do direito decorre do equívoco apontado nos Embargos de Declaração opostos, que demonstram que a decisão que não conheceu do Agravo Regimental partiu de premissa fática incorreta, pois a procuração da defesa encontra-se regularmente juntada aos autos, e que o perigo de dano mostra-se evidente diante da possibilidade de o Tribunal de origem prosseguir no julgamento da apelação criminal antes da definição final da matéria por este Superior Tribunal, o que pode resultar na prática de atos processuais potencialmente inúteis ou incompatíveis com a decisão definitiva a ser proferida (fl. 995). Pugna pelo deferimento de tutela de urgência em caráter liminar para determinar o sobrestamento da tramitação da apelação criminal no Tribunal de origem até o julgamento dos embargos de declaração vinculados ao agravo regimental em recurso especial, com a confirmação da tutela concedida ao final. É o relatório. Inicialmente, observo que o pedido se dá após o julgamento do agravo regimental em recurso especial, que não foi conhecido pela incidência da Súmula 115/STJ (fls. 978/979). É cediço que a atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (arts. 300, 995 e 1.029, § 5º, I, do CPC). Em juízo de cognição sumária, verifica-se que a parte requerente não demonstrou, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional almejada, notadamente a probabilidade do direito alegado. Do exame do acórdão prolatado no julgamento do agravo regimental em recurso especial, verifica-se que a decisão não teria partido de premissa fática equivocada, como alega o requerente, pois está consignado que a procuração juntada à fl. 968 não possui o condão de suprir o vício verificado na representação processual, pois ostenta data subsequente (10/11/2025) àquela em que se verificou a interposição do presente recurso (10/10/2025 – fl. 954) - fl. 981. Nesse contexto, os embargos de declaração não seriam acolhidos, o que afasta a presença da fumaça do bom direito, indispensável para o deferimento do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 288, § 2º, do RISTJ, c/c o art. 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR