Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0303358-47.2016.8.24.0113/SC
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
APELADO: LUIZ CARLOS MILLOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE MULLER FONTENELLE (OAB SC053927)
DESPACHO/DECISÃO
1- Relatório:
Trata-se de embargos de declaração contra despacho que indeferiu a gratuidade judiciária (evento 16, EMBDECL1).
Alega o embargante, em síntese, que houve omissão e contradição na decisão proferida; que o indeferimento da assistência judiciária gratuita ocorreu sem a prévia intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência; que o art. 99, § 2º, do CPC impõe ao julgador o dever de oportunizar tal comprovação antes do indeferimento do benefício; que a decisão afronta também o art. 10 do CPC, por decidir com base em fundamento sobre o qual não foi dada à parte a oportunidade de manifestação; que a medida viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; que a jurisprudência é pacífica ao exigir intimação prévia da parte requerente para apresentar documentos como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros que demonstrem sua real situação financeira; que a ausência de intimação para tal fim caracteriza nulidade da decisão por ofensa direta aos preceitos processuais.
Pediu nestes termos, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a contradição apontada, determinando-se a intimação do embargante a fim de que possa comprovar sua condição de hipossuficiência econômica.
É o relatório do essencial.
2- Decido:
Não acolho os embargos pelo efeito infringente que o expediente não tem.
Só pelo relatório já se percebe que tenciona mudar a decisão, o que não é possível.
Confira-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO NÃO ACOLHIDO.
"Mesmo para fins de prequestionamento, devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão. Tal recurso não se presta à rediscussão do julgado." (TJSC, ED em AC n. 2009.043914-3, de São Francisco do Sul, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.07.2011).
Conforme entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos suficientes nos autos a concluir pelo não cabimento do benefício da gratuidade judiciária, o indeferimento pode ocorrer de forma direta, sendo desnecessária a intimação da parte para juntar novos documentos.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE.
1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais.
3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos.
4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
5. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.)
Ora, este Tribunal vem reiteradamente negando pedido de gratuidade judiciária formulado pela sociedade empresária recorrente: Apelação n. 5008001-12.2020.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-06-2025; Agravo de Instrumento n. 5002373-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024; Agravo de Instrumento n. 5003068-87.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024; Apelação n. 0002038-89.2012.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025; Apelação n. 5000955-22.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025; Apelação n. 0313890-09.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025; Apelação n. 5004389-66.2020.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025.
No caso em análise, a documentação que acompanha o recurso não demonstra, com clareza e precisão, realidade financeira capaz de justificar resposta diversa daquele que vem sendo dada por este Tribunal de Justiça.
Assim, como não há elementos suficientes para comprovar que a situação econômica inviabiliza o pagamento do preparo recursal, a justiça gratuita não pode ser deferida.
Não custa lembrar, ainda, que o juiz achando motivo razoável para definir a questão não precisa abordar todos os tópicos levantados.
Por sinal:
"[...]. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489 DO CPC. CASO CONCRETO. MAGISTRADA QUE SE VALEU DO VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO ARQUITETADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO PARA SISTEMATIZAR SEU LIVRE CONVENCIMENTO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR TODAS AS TESES DEFENSIVAS AVENTADAS PELA DEFESA QUANDO FOR POSSÍVEL, POR MEIO DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA, AFERIR O ACOLHIMENTO DE ALGUMAS PRETENSÕES EM DETRIMENTO DAS DEMAIS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PREFACIAL RECHAÇADA.
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 0006291-97.2013.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2018).
3- Dispositivo:
3.1- Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
3.2- Publicação e intimação eletrônicas.