Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
Autor
HELOISA HELENA CABELO
Reu
Advogados / Representantes
SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI
OAB/SC 6008·CPF·Representa: Autor
SAMUEL BLAZIUS DE OLIVEIRA
OAB/SC 32828·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA
OAB/SC 23738·CPF·Representa: Autor
CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI
OAB/SC 29675·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:29
Petição
31/03/2026, 13:24
Publicação
31/03/2026, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0502133-94.2010.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
ADVOGADO(A): SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI (OAB SC006008)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SC023738)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
EXECUTADO: HELOISA HELENA CABELO
ADVOGADO(A): SAMUEL BLAZIUS DE OLIVEIRA (OAB SC032828)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o evento 351.
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 14:12
Expedida/certificada
27/03/2026, 14:12
Outras Decisões
27/03/2026, 14:11
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 10:57
Petição
27/03/2026, 10:57
Publicação
12/02/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0502133-94.2010.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
ADVOGADO(A): SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI (OAB SC006008)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SC023738)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0502133-94.2010.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
ADVOGADO(A): SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI (OAB SC006008)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SC023738)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
11/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2026, 15:21
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:21
Movimentação processual
28/11/2025, 20:14
Comunicação eletrônica
27/11/2025, 11:27
Comunicação eletrônica
24/11/2025, 11:51
Comunicação eletrônica
23/10/2025, 14:16
Petição
05/09/2025, 08:49
Comunicação eletrônica
03/09/2025, 08:43
Comunicação eletrônica
28/08/2025, 21:14
Documento (Informações)
28/08/2025, 07:20
Expedida/Certificada
27/08/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:52
Petição
07/08/2025, 17:43
Publicação
07/08/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0502133-94.2010.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
ADVOGADO(A): SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI (OAB SC006008)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SC023738)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
EXECUTADO: HELOISA HELENA CABELO
ADVOGADO(A): SAMUEL BLAZIUS DE OLIVEIRA (OAB SC032828)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de impugnação à penhora sobre faturamento, formulada pela executada, sob alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, à luz do art. 833, IV, do CPC, bem como ausência dos requisitos legais para a constrição de receita de empresa, conforme art. 866 do CPC.
Intimada, a parte exequente se manifestou.
Decido.
A penhora sobre o faturamento de empresa é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, conforme arts. 866 do CPC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “admite-se como sendo possível se proceder a penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa” (STJ, AgRg no Ag 791797/RS, Luiz Fux, 12.06.2007).
Não se olvide, ainda, recente formação de precedente qualificado pelo STJ (Tema Repetitivo n. 769) no sentido de que:
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
No caso concreto, restou comprovada a inexistência de outros bens passíveis de constrição na ordem prioritária do Código de Processo Civil, razão pela qual se revela admissível estão presentes os requisitos legais para a validade da penhora, inexistindo violação ao princípio da menor onerosidade ou à ordem legal de penhora.
Ademais, conforme decisão proferida no evento 254, já restou deferida a penhora sobre percentual de faturamento da empresa individual da executada, com a fixação do limite de até 10% do faturamento líquido (excluídos tributos e folha de pagamento), bem como a nomeação de administrador-depositário para controle da medida, em estrita observância ao disposto no art. 866 do CPC.
Outrossim, cabe à parte executada o ônus de comprovar que a constrição comprometeria a continuidade de suas atividades, o que não restou demonstrado, sendo insuficiente a mera invocação genérica de prejuízo.
Diante do exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade dos valores decorrentes do faturamento da empresa executada, mantida integralmente a decisão de evento 254.
Intime-se.
06/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2025, 18:54
Expedida/certificada
05/08/2025, 18:54
Outras Decisões
05/08/2025, 18:54
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:25
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 19:22
Publicação
22/07/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0502133-94.2010.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
ADVOGADO(A): SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI (OAB SC006008)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SC023738)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
EXECUTADO: HELOISA HELENA CABELO
ADVOGADO(A): SAMUEL BLAZIUS DE OLIVEIRA (OAB SC032828)
DESPACHO/DECISÃO
Em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do exequente, no prazo de 2 (dois) dias, para que se manifeste, sob pena do silêncio ser interpretado como concordância com o pedido de impenhorabilidade.
Superado o prazo, retornem os autos conclusos.
21/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2025, 18:04
Expedida/certificada
18/07/2025, 18:04
Outras Decisões
18/07/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 14:04
Petição
16/07/2025, 11:15
Petição
16/07/2025, 11:14
Documento (Mandado)
25/06/2025, 19:17
Mandado
09/06/2025, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2025, 14:58
Documento (Certidão)
24/04/2025, 08:02
Documento (Informações)
27/03/2025, 09:22
Petição
26/03/2025, 13:19
Expedida/Certificada
25/03/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:54
Confirmada
12/02/2025, 01:42
Expedida/certificada
11/02/2025, 13:25
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:25
Documento (Certidão)
20/12/2024, 09:28
Petição
26/11/2024, 13:59
Confirmada
25/11/2024, 02:02
Expedida/certificada
22/11/2024, 16:54
Outras Decisões
22/11/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 13:00
Petição
22/08/2024, 15:53
Confirmada
20/08/2024, 01:21
Expedida/certificada
19/08/2024, 15:23
Mero expediente
19/08/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 14:47
Petição
09/05/2024, 09:54
Confirmada
09/04/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
EXECUTADO: HELOISA HELENA CABELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n° 06, de 20/08/2018, estando concluída a digitalização dos autos físicos para tramitação em meio eletrônico (atentar-se que, por vezes, esta pode ter sido realizada em 2º grau de jurisdição, nos autos da apelação), ficam as partes intimadas, por meio de seus procuradores constituídos, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - realizar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos, que se encontram disponíveis na sede da Unidade Estadual Bancária (Rua Almirante Lamego, 1386 - Bairro: Centro - CEP: 88020-120 - Fone: (48)3287-5728 - Email: [email protected]), desde que possua procuração/substabelecimento ou esteja devidamente autorizado pelo procurador habilitado nos autos para tanto. Fica desde já alertada a parte interessada de que não é necessário peticionar nos autos solicitando o desentranhamento, bastando o comparecimento em cartório, e de que não serão enviados documentos pelos correios. Findo o prazo acima assinalado, os autos físicos serão descartados, observada a correta destinação ambiental.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0502133-94.2010.8.24.0023/SC
09/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2024, 14:05
Expedida/certificada
08/04/2024, 14:05
Ato ordinatório
08/04/2024, 14:05
Confirmada
25/03/2024, 02:41
Expedida/certificada
23/03/2024, 16:54
Ato ordinatório
23/03/2024, 16:54
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:09
Documento (Mandado)
01/03/2024, 15:07
Mandado
19/02/2024, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2024, 16:02
Petição
09/01/2024, 09:01
Documento (Informações)
09/01/2024, 09:00
Documento (Outros documentos)
22/12/2023, 07:32
Documento (Outros documentos)
22/12/2023, 07:32
Confirmada
24/11/2023, 06:05
Expedida/certificada
23/11/2023, 17:09
Ato ordinatório
23/11/2023, 17:09
Petição
16/11/2023, 12:09
Confirmada
24/10/2023, 04:14
Expedida/certificada
23/10/2023, 13:06
Outras Decisões
23/10/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 15:46
Documento (Informações)
22/05/2023, 09:11
Petição
19/05/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:24
Petição
03/04/2023, 13:31
Confirmada
03/04/2023, 03:13
Expedida/certificada
31/03/2023, 19:23
Ato ordinatório
31/03/2023, 19:23
Documento (Certidão)
30/03/2023, 19:30
Mudança de Parte
30/03/2023, 19:23
Documento (Certidão)
30/03/2023, 19:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2023, 12:35
Documento (Mandado)
06/03/2023, 20:14
Mandado
01/03/2023, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2023, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2023, 12:56
Expedida/Certificada
01/03/2023, 12:52
Documento (Informações)
03/02/2023, 09:10
Petição
02/02/2023, 11:26
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:16
Confirmada
23/01/2023, 03:31
Expedida/certificada
20/01/2023, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 20:44
Petição
31/10/2022, 10:17
Confirmada
26/10/2022, 03:17
Expedida/certificada
25/10/2022, 16:08
Outras Decisões
25/10/2022, 16:08
Expedida/Certificada
17/08/2022, 12:05
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 12:03
Petição
07/07/2022, 20:24
Petição
07/07/2022, 19:04
Petição
07/07/2022, 19:04
Petição
30/06/2022, 11:25
Petição
13/06/2022, 15:00
Confirmada
22/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
12/05/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 07:43
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)