Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001746-74.2023.8.24.0159/SC EXEQUENTE: ADEMAR BONETTI
ADVOGADO(A): JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLER
ADVOGADO(A): CLEBER MANOEL DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL BAGGIO CEOLIN
SENTENÇA
Diante do pedido de desistência, EXTINGO a presente execução com base no art. 775 do CPC. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Dê-se baixa. Deixo de condená-lo ao pagamento em custas processuais e honorários advocatícios, forte na Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
09/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2026, 17:26
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 14:42
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 15:14
Petição
09/10/2025, 18:28
Publicação
01/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001746-74.2023.8.24.0159/SC
EXEQUENTE: ADEMAR BONETTI
ADVOGADO(A): JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLER
ADVOGADO(A): CLEBER MANOEL DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL BAGGIO CEOLIN
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado do débito viabilizando o andamento do processo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001746-74.2023.8.24.0159/SC
EXEQUENTE: ADEMAR BONETTI
ADVOGADO(A): JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLER
ADVOGADO(A): CLEBER MANOEL DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL BAGGIO CEOLIN
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado do débito viabilizando o andamento do processo.
30/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2025, 14:48
Ato ordinatório
29/09/2025, 14:48
Petição
19/09/2025, 15:58
Publicação
29/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001746-74.2023.8.24.0159/SC RELATOR: GUILHERME COSTA CESCONETTO
EXEQUENTE: ADEMAR BONETTI
ADVOGADO(A): JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLER
ADVOGADO(A): CLEBER MANOEL DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL BAGGIO CEOLIN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 71 - 27/08/2025 - Juntada de certidão
Evento 70 - 26/08/2025 - Despacho
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 13:10
Expedida/certificada
27/08/2025, 12:53
Documento (Certidão)
27/08/2025, 12:53
Mero expediente
26/08/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 16:12
Petição
12/08/2025, 10:54
Publicação
22/07/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001746-74.2023.8.24.0159/SC RELATOR: GUILHERME COSTA CESCONETTO
EXEQUENTE: ADEMAR BONETTI
ADVOGADO(A): JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLER
ADVOGADO(A): CLEBER MANOEL DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL BAGGIO CEOLIN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 18/07/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 16:18
Expedida/certificada
18/07/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:55
Petição
10/07/2025, 18:40
Publicação
17/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001746-74.2023.8.24.0159/SC RELATOR: GUILHERME COSTA CESCONETTO
EXEQUENTE: ADEMAR BONETTI
ADVOGADO(A): JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLER
ADVOGADO(A): CLEBER MANOEL DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL BAGGIO CEOLIN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 57 - 13/06/2025 - Juntado(a)
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 13:18
Expedida/certificada
13/06/2025, 12:57
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:57
Petição
05/06/2025, 18:19
Confirmada
16/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
06/05/2025, 18:07
Outras Decisões
06/05/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 16:49
Petição
24/04/2025, 11:45
Confirmada
29/03/2025, 23:59
Petição
27/03/2025, 14:23
Expedida/certificada
19/03/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:22
Documento (Certidão)
18/03/2025, 02:24
Outras Decisões
17/03/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 13:30
Expedida/Certificada
05/03/2025, 10:54
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:35
Petição
10/02/2025, 11:04
Confirmada
18/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
08/12/2024, 14:03
Outras Decisões
08/12/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 15:31
Petição
04/11/2024, 17:27
Confirmada
12/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/10/2024, 14:03
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:18
Petição
20/08/2024, 13:53
Documento (Mandado)
02/08/2024, 18:15
Mandado
02/08/2024, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2024, 16:25
Petição
27/06/2024, 09:14
Documento (Certidão)
12/06/2024, 16:20
Petição
10/05/2024, 11:17
Confirmada
18/04/2024, 23:59
Expedida/Certificada
09/04/2024, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXECUTADO: SOLANGE BOEING KOCH DESPACHO/DECISÃO 1. O(s) executado(s) foi(ram) citado(s)/intimado(s) e quedou(aram)-se inerte(s). Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil e em vista das diretrizes constitucionais consubstanciadas nos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e do resultado, bem assim da preferência legal conferida ao dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (at. 835, I, Código de Processo Civil e art. 11, I, Lei n. 6.830/1980) DETERMINO, mediante utilização do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada, SOLANGE BOEING KOCH, CPF: 05452444980, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos pela(s) parte(s) exequente(s). Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como inferiores a R$ 100,00 (cem reais), autorizo o desbloqueio dos valores. Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio. 2. Havendo bloqueio,
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001746-74.2023.8.24.0159/SC intime-se a parte executada da indisponibilidade na pessoa do seu advogado pelo Diário da Justiça ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestar-se, ciente de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. Acaso alegue impenhorabilidade, desde já fica ciente de que deverá comprovar que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos de conta de pelo menos três meses consecutivos, incluído o do bloqueio e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente, e que (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Fica ciente, ademais, que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. 2.1. Apresentada manifestação pelo(s) executado(s), intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se. Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos. 2.2. Inerte o devedor, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2.3. Transcorrido o prazo em branco, certifique-se e intime(m)-se o(s) exequente(s) para dizer(em) sobre a satisfação do crédito, ciente(s) de que o silêncio importará a extinção da execução pelo pagamento. 3. Negativa a pesquisa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 4. Não encontrados bens passíveis de penhora, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, ciente de que a inércia acarretará suspensão e arquivamento - o que desde logo determino -, com o consequente transcurso da prescrição intercorrente (cujo termo inicial será a ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), consoante interpretação do art. 921, III, do Código de Processo Civil (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/80 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). 3.1. Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se e voltem os autos conclusos. 3.2. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos.