Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
Autor
ALTERIO ROSSO
CPF
Reu
MOVEIS PEROLA LTDA - ME
Reu
NILTON ROSSO
CPF
Reu
VANDERLEI OLIVIO ROSSO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ
OAB/SC 19533·CPF·Representa: Autor
AGENOR DAUFENBACH JUNIOR
OAB/SC 32401·CPF·Representa: Autor
SERGIO DE FREITAS FENILLI
OAB/SC 19390·Representa: Autor
PATRICIA DE FREITAS FENILLI
OAB/SC 10631·CPF·Representa: Autor
MAURO FELIPPE
OAB/SC 9301·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0054590-83.1998.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
EXECUTADO: MOVEIS PEROLA LTDA - ME
ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR (OAB SC032401)
EXECUTADO: VANDERLEI OLIVIO ROSSO
ADVOGADO(A): PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631)
ADVOGADO(A): EVALDO DE FREITAS FENILLI (OAB SC008326)
ADVOGADO(A): SERGIO DE FREITAS FENILLI (OAB SC019390)
EXECUTADO: NILTON ROSSO
ADVOGADO(A): MAURO FELIPPE (OAB SC009301)
EXECUTADO: ALTERIO ROSSO
ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR (OAB SC032401)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição do evento 528.
No mesmo prazo, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição do evento 525.
Após, retornem conclusos para análise.
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 08:54
Petição
19/03/2026, 16:16
Decurso de Prazo
12/03/2026, 02:38
Petição
09/03/2026, 23:37
Petição
18/02/2026, 16:59
Publicação
18/02/2026, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0054590-83.1998.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
EXECUTADO: MOVEIS PEROLA LTDA - ME
ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR (OAB SC032401)
ADVOGADO(A): MÁRIO CORDELLA FILHO (OAB SC006432)
EXECUTADO: VANDERLEI OLIVIO ROSSO
ADVOGADO(A): PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631)
ADVOGADO(A): EVALDO DE FREITAS FENILLI (OAB SC008326)
ADVOGADO(A): SERGIO DE FREITAS FENILLI (OAB SC019390)
EXECUTADO: NILTON ROSSO
ADVOGADO(A): MAURO FELIPPE (OAB SC009301)
EXECUTADO: ALTERIO ROSSO
ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR (OAB SC032401)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o interesse no prosseguimento da execução, indicando medidas concretas para o regular andamento do feito, tendo em vista que o processo tramita há quase de trinta anos sem a satisfação do crédito. Pena: falta de interesse processual superveniente, autorizando a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0054590-83.1998.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
EXECUTADO: MOVEIS PEROLA LTDA - ME
ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR (OAB SC032401)
ADVOGADO(A): MÁRIO CORDELLA FILHO (OAB SC006432)
EXECUTADO: VANDERLEI OLIVIO ROSSO
ADVOGADO(A): PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631)
ADVOGADO(A): EVALDO DE FREITAS FENILLI (OAB SC008326)
ADVOGADO(A): SERGIO DE FREITAS FENILLI (OAB SC019390)
EXECUTADO: NILTON ROSSO
ADVOGADO(A): MAURO FELIPPE (OAB SC009301)
EXECUTADO: ALTERIO ROSSO
ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR (OAB SC032401)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o interesse no prosseguimento da execução, indicando medidas concretas para o regular andamento do feito, tendo em vista que o processo tramita há quase de trinta anos sem a satisfação do crédito. Pena: falta de interesse processual superveniente, autorizando a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
13/02/2026, 00:00
Petição
12/02/2026, 18:08
Confirmada
12/02/2026, 18:08
Expedida/certificada
12/02/2026, 17:57
Expedida/certificada
12/02/2026, 17:56
Expedida/certificada
12/02/2026, 17:56
Expedida/certificada
12/02/2026, 17:56
Expedida/certificada
12/02/2026, 17:56
Outras Decisões
12/02/2026, 17:56
Documento (Carta)
20/01/2026, 19:21
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 18:46
Petição
17/10/2025, 17:05
Publicação
12/09/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0054590-83.1998.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada(o) por AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC contra MOVEIS PEROLA LTDA - ME, VANDERLEI OLIVIO ROSSO, NILTON ROSSO e ALTERIO ROSSO.
Instruído o feito, a parte executada apresentou a petição acostada no evento n. 502, na qual alega a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual requer a extinção do feito.
Manifestação da parte exequente acostada no evento n. 508.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
A alegação de prescrição intercorrente não merece prosperar.
Para se configurar o instituto da prescrição intercorrente é imprescindível a cominação de dois requisitos, quais sejam: a paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional e, por negligência, que o autor deixe de praticar ato indispensável ao seu regular andamento. Esta tem sido a orientação preconizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC, Apelação Cível n. 2003.021326-0, de Criciúma, rel. Luiz Cézar Medeiros, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-03-2004).
No ponto, da análise dos autos, tem-se que o decurso prescricional do título executivo que deu origem à presente Execução de Título Extrajudicial é de 3 (três) anos, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E, POR CONSEQUENCIA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL. RECURSO DO EMBARGANTE/RÉU.
DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. DEMANDA QUE ENVOLVE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO CAMBIAL ESPECÍFICA (ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004). TERMO INICIAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA INDICADA NO TÍTULO (OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2018). PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL SUPERADO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO ENCONTRADA NA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSITIVA EM RAZÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001406-11.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AO CASO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ARTIGO 70 DO DECRETO N. 57.663/66. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. (TJSC, Apelação n. 0500643-75.2010.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023).
Ademais, nos termos do art. 206-A do mesmo diploma Legal: "Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)".
Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, quando intimada para dar prosseguimento ao feito, apresentava manifestação e se mostrava ativa, indicando bens passíveis de penhora, ou seja, não houve inércia de sua parte. Vale destacar, ademais, que o processo aguarda o cumprimento da carta precatória do ev. 486, expedida há menos de um ano.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO CREDOR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.195/2021 PARA ATINGIR TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE FLUI A PARTIR DO DECURSO DA SUSPENSÃO DE UM ANO DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ACOLHIMENTO. EXEQUENTE. QUE DILIGENCIOU NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E ADOÇÃO DE MEIOS ATÍPICOS DE EXECUÇÃO. INSUCESSO DAS MEDIDAS QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DESÍDIA DA PARTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0006225-45.2012.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024).
Portanto, embora a longa tramitação da demanda, não foi caracterizada a inércia da parte exequente, tampouco ocorreu a estagnação do feito por prazo superior ao prazo prescricional de 3 anos, razão pela qual a alegação de prescrição intercorrente não deve ser acolhida.
Isso posto, REJEITO a tese de ocorrência da prescrição intercorrente difundida pela parte executada.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, devendo informar acerca do andamento da carta precatória do ev. 486, sob pena de arquivamento (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC).
Sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
11/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2025, 16:24
Mero expediente
10/09/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 16:19
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 02:49
Petição
09/09/2025, 14:57
Publicação
20/08/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0054590-83.1998.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, sobre possível prescrição intercorrente.
19/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2025, 15:43
Outras Decisões
18/08/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 13:44
Petição
01/07/2025, 20:28
Petição
08/05/2025, 13:54
Documento (Certidão)
24/04/2025, 08:02
Confirmada
27/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
17/03/2025, 13:01
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:00
Petição
17/02/2025, 15:10
Confirmada
16/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
06/02/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:41
Documento (Certidão)
20/12/2024, 09:29
Petição
29/11/2024, 13:49
Confirmada
17/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/10/2024, 13:15
Ato ordinatório
07/10/2024, 13:15
Expedição de documento (Carta de ordem)
04/10/2024, 17:01
Petição
28/06/2024, 18:22
Petição
28/06/2024, 15:50
Confirmada
27/06/2024, 23:59
Petição
18/06/2024, 08:51
Petição
17/06/2024, 18:10
Expedida/certificada
17/06/2024, 14:38
Expedida/certificada
17/06/2024, 14:38
Expedida/certificada
17/06/2024, 14:38
Expedida/certificada
17/06/2024, 14:38
Expedida/certificada
17/06/2024, 14:38
Outras Decisões
17/06/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 13:57
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:15
Petição
10/06/2024, 13:01
Confirmada
08/06/2024, 23:59
Confirmada
03/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/05/2024, 17:03
Mero expediente
29/05/2024, 17:03
Petição
28/05/2024, 22:56
Expedida/certificada
24/05/2024, 15:07
Expedida/certificada
24/05/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:06
Petição
23/05/2024, 14:16
Petição
17/05/2024, 15:15
Petição
25/04/2024, 10:49
Confirmada
18/04/2024, 23:59
Petição
09/04/2024, 16:20
Petição
09/04/2024, 15:16
Confirmada
09/04/2024, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
EXECUTADO: MOVEIS PEROLA LTDA - ME
EXECUTADO: VANDERLEI OLIVIO ROSSO
EXECUTADO: NILTON ROSSO
EXECUTADO: ALTERIO ROSSO ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n° 06, de 20/08/2018, estando concluída a digitalização dos autos físicos para tramitação em meio eletrônico (atentar-se que, por vezes, esta pode ter sido realizada em 2º grau de jurisdição, nos autos da apelação), ficam as partes intimadas, por meio de seus procuradores constituídos, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - realizar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos, que se encontram disponíveis na sede da Unidade Estadual Bancária (Rua Almirante Lamego, 1386 - Bairro: Centro - CEP: 88020-120 - Fone: (48)3287-5728 - Email: [email protected]), desde que possua procuração/substabelecimento ou esteja devidamente autorizado pelo procurador habilitado nos autos para tanto. Fica desde já alertada a parte interessada de que não é necessário peticionar nos autos solicitando o desentranhamento, bastando o comparecimento em cartório, e de que não serão enviados documentos pelos correios. Findo o prazo acima assinalado, os autos físicos serão descartados, observada a correta destinação ambiental.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0054590-83.1998.8.24.0023/SC
09/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2024, 17:23
Expedida/certificada
08/04/2024, 17:23
Petição
28/03/2024, 00:09
Petição
11/03/2024, 15:15
Confirmada
08/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/02/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 11:27
Petição
17/01/2024, 09:24
Confirmada
26/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/12/2023, 15:50
Ato ordinatório
16/12/2023, 15:50
Documento (Mandado)
07/11/2023, 14:43
Documento (Certidão)
01/11/2023, 02:34
Documento (Certidão)
01/11/2023, 01:35
Documento (Certidão)
13/10/2023, 11:45
Documento (Certidão)
09/10/2023, 23:24
Confirmada
16/09/2023, 23:59
Mandado
06/09/2023, 17:36
Expedida/certificada
06/09/2023, 17:30
Ato ordinatório
06/09/2023, 17:30
Expedição de documento (Carta de ordem)
06/09/2023, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2023, 17:28
Expedida/Certificada
09/08/2023, 17:08
Petição
08/08/2023, 15:49
Expedida/certificada
08/08/2023, 15:41
Mero expediente
08/08/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 15:05
Petição
04/08/2023, 09:57
Confirmada
28/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/07/2023, 18:46
Expedida/certificada
18/07/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:30
Petição
29/03/2023, 13:44
Confirmada
12/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
02/02/2023, 16:44
Ato ordinatório
02/02/2023, 16:44
Documento (Informações)
26/10/2022, 13:58
Petição
24/10/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:05
Expedida/certificada
21/10/2022, 16:02
Ato ordinatório
21/10/2022, 16:02
Confirmada
14/10/2022, 23:59
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:08
Expedida/certificada
04/10/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 18:49
Petição
12/08/2022, 10:37
Confirmada
02/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
22/06/2022, 17:57
Ato ordinatório
22/06/2022, 17:57
Documento (Mandado)
18/05/2022, 15:09
Mandado
03/05/2022, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2022, 17:47
Documento (Informações)
26/04/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:08
Petição
20/04/2022, 16:05
Documento (Certidão)
21/03/2022, 12:40
Confirmada
04/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
22/02/2022, 13:14
Documento (Informações)
08/02/2022, 16:25
Petição
03/02/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:01
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)