Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de São Joaquim
Partes do Processo
COOPERATIVA AGRICOLA FRUTAS DE OURO
Autor
DANIELY BORGUESON
CPF
Reu
OTAVIO RODRIGUES COSTA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ AUGUSTO MAZZOLI
OAB/SC 067801·CPF·Representa: Autor
CLEBIO RAFAEL CASTELO CAMPOS
OAB/SC 025570·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS
OAB/SC 048619·CPF·Representa: Autor
LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES
OAB/SC 032320·CPF·Representa: Autor
MARCIO PEREIRA
OAB/SC 013619·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
26/04/2026, 15:14
Comunicação eletrônica
03/11/2025, 14:53
Comunicação eletrônica
28/10/2025, 11:30
Comunicação eletrônica
25/09/2025, 17:44
Documento (Certidão)
08/08/2025, 19:51
Comunicação eletrônica
08/08/2025, 14:29
Comunicação eletrônica
07/08/2025, 17:06
Petição
30/07/2025, 13:00
Petição
24/07/2025, 17:21
Petição
21/07/2025, 15:20
Publicação
09/07/2025, 02:43
Documento (Certidão)
08/07/2025, 19:49
Petição
08/07/2025, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000749-30.2019.8.24.0063/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA FRUTAS DE OURO
ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA (OAB SC013619)
EXECUTADO: OTAVIO RODRIGUES COSTA
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
EXECUTADO: DANIELY BORGUESON
ADVOGADO(A): CLEBIO RAFAEL CASTELO CAMPOS (OAB SC025570)
DESPACHO/DECISÃO
1. CIENTE da interposição do recurso de agravo de instrumento.
2. Em atenção ao efeito regressivo ínsito ao recurso em questão [possibilidade de juízo de retratação], MANTENHO o decisum agravado por seus próprios fundamentos.
3. No mais, AGUARDE-SE eventual deliberação acerca da atribuição ou não de efeito suspensivo ao aludido recurso.
4. INTIMEM-SE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000749-30.2019.8.24.0063/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA FRUTAS DE OURO
ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA (OAB SC013619)
EXECUTADO: OTAVIO RODRIGUES COSTA
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
EXECUTADO: DANIELY BORGUESON
ADVOGADO(A): CLEBIO RAFAEL CASTELO CAMPOS (OAB SC025570)
DESPACHO/DECISÃO
1. CIENTE da interposição do recurso de agravo de instrumento.
2. Em atenção ao efeito regressivo ínsito ao recurso em questão [possibilidade de juízo de retratação], MANTENHO o decisum agravado por seus próprios fundamentos.
3. No mais, AGUARDE-SE eventual deliberação acerca da atribuição ou não de efeito suspensivo ao aludido recurso.
4. INTIMEM-SE.
08/07/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
07/07/2025, 19:26
Expedida/certificada
07/07/2025, 13:39
Expedida/certificada
07/07/2025, 13:39
Expedida/certificada
07/07/2025, 13:39
Outras Decisões
07/07/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 13:29
Comunicação eletrônica
04/07/2025, 18:12
Petição
04/07/2025, 12:06
Comunicação eletrônica
01/07/2025, 17:21
Documento (Informações)
01/07/2025, 14:57
Expedida/Certificada
24/06/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 14:33
Petição
12/06/2025, 09:59
Publicação
12/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000749-30.2019.8.24.0063/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA FRUTAS DE OURO
ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA (OAB SC013619)
EXECUTADO: OTAVIO RODRIGUES COSTA
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
EXECUTADO: DANIELY BORGUESON
ADVOGADO(A): CLEBIO RAFAEL CASTELO CAMPOS (OAB SC025570)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo executivo manejado por COOPERATIVA AGRICOLA FRUTAS DE OURO contra OTAVIO RODRIGUES COSTA e DANIELY BORGUESON.
No curso da demanda, foi determinada a penhora de veículos de propriedade do executado OTAVIO RODRIGUES COSTA, o qual apresentou requerimento pleiteando a exclusão da restrição inserida no sistema Renajud, sob o argumento de que referidos veículos seriam utilizados como instrumento de trabalho (evento 182).
Intimada, a parte exequente insurgiu-se contra o pedido e requereu a manutenção das penhoras (evento 188).
Na sequência, vierem os autos conclusos.
2. Passo a fundamentar e a decidir.
Adianta-se, que o pleito vertido não merece prosperar.
A impugnação à penhora tem por finalidade noticiar a ocorrência de vício ou irregularidade de constrição realizada em processo de execução, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, e seu cabimento é restrito à impenhorabilidade, com hipóteses previstas no art. 833 do CPC, e/ou ao excesso de indisponibilidade, o qual é a constrição de valores além dos necessários para a quitação da dívida.
O ordenamento jurídico brasileiro, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial, estabelece a impenhorabilidade de determinados bens essenciais à subsistência e ao exercício profissional do devedor. Nessa perspectiva, o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
[...]
Contudo, para o deferimento da impugnação, não se mostra suficiente a mera alegação da parte, impõe, para tanto, a demonstração cabal e inequívoca da causa ensejadora da impenhorabilidade, mediante prova robusta e convincente.
Na espécie, embora o executado sustente que o veículo penhorado reveste-se de caráter indispensável para o desempenho de sua atividade laborativa, alegando tratar-se do meio utilizado para o transporte de equipamentos e insumos profissionais, a análise detida dos elementos probatórios revela que o bem em questão configura mero facilitador da atividade profissional, não constituindo instrumento essencial e imprescindível para sua execução.
Destarte, não restou evidenciada a imprescindibilidade absoluta do bem para o exercício da atividade profissional desenvolvida pelo executado, circunstância que afasta a incidência da proteção legal prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO DO EXECUTADO. RECLAMO DESTE. PROPALADA IMPENHORABILIDADE DE AUTOMÓVEL AO ARGUMENTO DE QUE ELE É NECESSÁRIO PARA O DESEMPENHO DO SEU TRABALHO COMO CABELEIREIRO AUTÔNOMO. NÃO ACOLHIMENTO. BEM QUE TRAZ COMODIDADE E UTILIDADE, MAS NÃO SE REVELA IMPRESCINDÍVEL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. OFENSA AO QUE DISCIPLINA O ART. 833, V, NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. "De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de autoescola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046273-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA. [...] PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. PENHORA DE VEÍCULO. SUSCITADA IMPENHORABILIDADE COM FULCRO NO ART. 833, V, CPC. BEM UTILIZADO PARA TRANSPORTAR FERRAMENTAS PARA O TRABALHO DE PEDREIRO. CARRO QUE, EMBORA FACILITE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL, NÃO É INDISPENSÁVEL PARA A PROFISSÃO A PONTO DE SER ACOBERTADO PELO MANTO DA IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO MANTIDA. PENHORA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIOS. CONSTRIÇÕES NÃO REALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL IMPENHORABILIDADE SOBRE OS RENDIMENTOS NO CASO CONCRETO. MONTANTE EXECUTADO QUE, ADEMAIS, POSSUI NATUREZA ALIMENTAR CAPAZ DE AFASTAR A ADUZIDA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, §2º, CPC. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013520-52.2019.8.24.0000, de Itapiranga, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2019).
E, ainda:
[...] "Com relação à alegada impenhorabilidade do automóvel diante de sua utilização como instrumento profissional, ainda que tenha restado comprovado nos autos que a parte trabalha como representante comercial, inexiste qualquer prova acerca da imprescindibilidade do bem, prova esta, diga-se, de fácil produção. Neste sentido, já se pronunciou esta Câmara de Justiça: 'A aplicação do art. 649, VI, do Código de Processo Civil pressupõe prova inconteste de que o bem penhorado é indispensável ao exercício da profissão' (AI n.º 2007.014894-7, Des. Fernando Carioni). Colhe-se da jurisprudência: 'Veículo automotor, em regra, não é considerado instrumento de trabalho para efeito de impenhorabilidade, segundo o art. 649, VI, do CPC. Como exceção, em casos especialíssimos, e à vista de prova inequívoca e incontestável de que o veículo automotor é essencial, necessário e indispensável ao exercício pessoal da profissão do devedor, impedindo-o, na sua falta, de trabalhar para o sustento seu e da família, admite-se que dito bem seja insuscetível de constrição. Tais circunstâncias, contudo, não ficaram comprovadas nos autos' (in JC 32/269, rel. Des. Aluizio Blasi) (AC n. 1996.011178-6, Des. Nelson Schaefer Martins)" (Agravo de Instrumento n. 2007.051442-1, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-7-2008)." (TJSC, Apelação Cível n. 0010999-84.2012.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2018). (Agravo de Instrumento n. 4011061-48.2017.8.24.0000, de Gaspar, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-4-2020). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061158-59.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023).
Desta feita, por ausência de provas, rejeito a objeção apresentada pela parte executada, motivo pelo qual cabe afastar as alegações de impenhorabilidade (inciso V do art. 833 do CPC), mantendo a penhora perfectibilizada neste feito.
3. Do exposto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade dos veículos penhorados.
3.1 Preclusa a presente decisão, DÊ-SE prosseguimento as determinações contidas na decisão proferida ao evento 69, DESPADEC1.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
INTIMEM-SE CUMPRA-SE.
11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2025, 14:25
Expedida/certificada
10/06/2025, 14:25
Expedida/certificada
10/06/2025, 14:25
Indeferimento
10/06/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 11:35
Petição
10/06/2025, 11:35
Publicação
09/06/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000749-30.2019.8.24.0063/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA FRUTAS DE OURO
ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA (OAB SC013619)
DESPACHO/DECISÃO
Decorrido o prazo e independente de manifestação, retornem os autos conclusos no localizador ?urgentes?. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2025, 12:18
Mero expediente
05/06/2025, 12:18
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 20:05
Petição
22/05/2025, 13:07
Confirmada
16/05/2025, 23:59
Movimentação processual
06/05/2025, 16:43
Expedida/certificada
06/05/2025, 16:43
Petição
06/05/2025, 15:44
Confirmada
24/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/04/2025, 16:06
Mero expediente
14/04/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:19
Petição
14/04/2025, 14:19
Comunicação eletrônica
14/04/2025, 14:18
Confirmada
06/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
27/03/2025, 15:50
Outras Decisões
27/03/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 13:32
Petição
26/03/2025, 23:44
Confirmada
02/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
20/02/2025, 17:56
Petição
04/02/2025, 14:39
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:10
Petição
20/12/2024, 15:35
Confirmada
19/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/12/2024, 19:12
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 19:06
Documento (Certidão)
09/12/2024, 19:03
Petição
12/11/2024, 15:22
Confirmada
21/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/10/2024, 18:29
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 18:27
Documento (Certidão)
11/10/2024, 18:16
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:23
Petição
25/09/2024, 09:34
Petição
24/09/2024, 17:58
Confirmada
23/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
13/09/2024, 13:39
Ato ordinatório
13/09/2024, 13:39
Expedida/certificada
13/09/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:42
Petição
13/08/2024, 16:06
Confirmada
09/08/2024, 23:59
Documento (Certidão)
31/07/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:23
Petição
30/07/2024, 20:41
Petição
30/07/2024, 20:41
Expedida/certificada
30/07/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:49
Expedida/certificada
30/07/2024, 12:43
Documento (Edital)
30/07/2024, 03:00
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:02
Documento (Edital)
09/07/2024, 03:00
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:20
Documento (Certidão)
18/06/2024, 14:27
Petição
24/05/2024, 15:46
Confirmada
18/05/2024, 23:59
Expedida/Certificada
15/05/2024, 10:51
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2024, 19:00
Petição
09/05/2024, 14:50
Confirmada
09/05/2024, 14:50
Expedida/certificada
09/05/2024, 13:31
Petição
09/05/2024, 10:00
Expedida/certificada
08/05/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 16:21
Petição
06/05/2024, 15:55
Confirmada
04/05/2024, 23:59
Movimentação processual
24/04/2024, 19:06
Expedida/certificada
24/04/2024, 19:05
Petição
24/04/2024, 13:34
Petição
24/04/2024, 13:32
Expedida/Certificada
22/04/2024, 11:30
Ato ordinatório
18/04/2024, 14:01
Remessa (outros motivos)
18/04/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA FRUTAS DE OURO
EXECUTADO: OTAVIO RODRIGUES COSTA
EXECUTADO: DANIELY BORGUESON EDITAL Nº 310057331967 JUIZ DO PROCESSO: Ronaldo Denardi - Juiz de Direito. Citando: DANIELY BORGUESON, CPF: 093.431.159-54, com endereço à Praça Caetano Vieira da Costa, 73, apto. 03, Centro, Urubici/SC - 88650-000 (Residencial), Rua Presidente Coutinho, 503, Ap. 403 - Bloco B - Edifício Atlântida, Centro, Florianópolis/SC - 88015-231 (Residencial), Rua Antônio Francisco Ghizoni, 54, Centro, Urubici/SC - 88650-000 (Residencial), Avenida Antonio Francisco Ghizoni, 411, Fundos, Centro, Urubici/SC - 88650-000 (Residencial), Rua Nereu Ramos, 200, Avenida 24 de outubro, 139, Centro, Bom Retiro/SC - 88680000 (Residencial). Prazo do Edital: 60 dias. Valor do Débito: R$ 256.863,19. Data do Cálculo: 05/04/2024. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens da executada. A executada poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000749-30.2019.8.24.0063/SC