Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5005024-88.2022.8.24.0007/SC
RECORRENTE: SHIRLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFHAEL MAURÍCIO ROSA (OAB SC065705)
ADVOGADO(A): MAURICIO ROSA (OAB SC032466)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Biguaçu contra a sentença proferida na ação que lhe move Shirley Rodrigues de Oliveira da Silva.
Com efeito, sobressai dos autos que a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RECONHECER o período aquisitivo de 28/05/2020 a 31/12/2021, bem como declarar o direito da parte autora à concessão da vantagem pleiteada, e CONDENAR o requerido ao pagamento dos valores que a parte autora deixou de auferir desde 31/12/2021, descontados eventuais valores recebidos extrajudicialmente, com os devidos reflexos em férias e décimo terceiro salário e com correção nos termos da fundamentação. (27.1).
A seguir, o Colegiado conheceu e negou provimento ao Recurso Cível oposto pelo Município de Biguaçu. O Acórdão contém a seguinte ementa:
RECURSOS CÍVEIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU. PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). PROIBIÇÃO DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO COMPREENDIDO ENTRE 28.5.2020 E 31.12.2021 PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DO PERÍODO DE 28.5.2020 A 31.12.2021 PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE DESEMPENHO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU AO PAGAMENTO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA DESDE 31.12.2021.
[...]
RECURSO DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU. ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 6442, 6447, 6450, 6525, E À TESE FIRMADA NO TEMA N. 1.137 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ACOLHIMENTO. NORMA DE CARÁTER TEMPORÁRIO QUE APENAS VEDA A CONCESSÃO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28.5.2020 E 31.12.2021. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
O art. 8º, IX, da LC n. 173/2020, apenas instituiu, como medida de contingenciamento fiscal, a suspensão temporária do cômputo do interregno de 28.5.2020 e 31.12.2021 para fins de concessão de adicionais por tempo de serviço aos servidores públicos.
Superado o panorama contingencial de calamidade vigente no intervalo de 28.5.2020 até 31.12.20021, a Administração Pública deve retomar, a partir de 1.1.2022, a concessão de vantagens pecuniárias e de outros direitos funcionais, inclusive com a contagem do referido interregno na apuração do período aquisitivo. (77.2).
Os Embargos Declaratórios opostos pelo Município de Biguaçu foram rejeitados (93.2).
Interposto o Recurso Extraordinário pelo Município de Biguaçu (97.1), a Presidente da Turma de Recursos reconheceu que "[...] que o acórdão desta Turma Recursal está em dissonância do decidido pelo STF no Tema 1137 [...] (106.1), e determinou o retorno dos autos para exame do juízo de retratação.
Desta forma, passa-se ao exercício do juízo de retratação, ex vi do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil
Consoante destacado na admissibilidade do Apelo extremo, a decisão colegiada vai de encontro à tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.137 da Repercussão Geral, in verbis:
É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)
Desse modo, necessária a adequação do julgamento do Recurso Cível à tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, forçoso reconhecer que a parte autora não tem direito à contagem do tempo de serviço entre 28.5.2020 e 31.12.2021 como período aquisitivo da vantagem pecuniária pleiteada, haja vista a vedação contida no art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020.
Destarte, de rigor o provimento do Recurso Cível interposto pelo Município de Biguaçu.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, V, 'a', e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil, exerço o juízo positivo de retratação para o fim de dar provimento ao Recurso Cível e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inexigível o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.