Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5027370-41.2023.8.24.0090/SC
RECORRIDO: JAIME MUEHLBAUER JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARILDO CAMARGO DE LIMA (OAB SC015011)
ADVOGADO(A): ROBSON ANTUNES WALTRICK (OAB SC064364)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Cível em que o Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração arguindo que a decisão de evento 82 padece do vício de omissão, uma vez que "[...] a norma estatutária estabelece, de forma clara e inequívoca, limite objetivo à conversão em pecúnia da licença especial, restringindo-a a 1/3 (um terço) por período aquisitivo" (evento 90, p. 3).
Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu conhecimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida (CPC, art. 1.022).
No caso, observa-se que a decisão impugnada expôs os fundamentos fáticos e jurídicos para manter a sentença que condenou o Ente Público ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de 30 dias de licença prêmio.
Constou naquele decisum:
Com efeito, verifica-se que a Turma de Uniformização, no julgamento do PUIL n. 5031718-05.2023.8.24.0090, editou o Enunciado 62 contendo a seguinte tese jurídica:
Enunciado 62: A conversão em pecúnia da licença-especial não usufruída pelo servidor militar, com fundamento no artigo 69, §1º, da Lei n. 6.218/1983, e no artigo 9º, da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, não depende de prévio requerimento e deferimento de gozo pela Administração Pública.
Desse modo, forçoso reconhecer que o entendimento firmado no Acórdão proferido no Recurso Cível contraria a tese definida no julgamento do PUIL n. 5031718-05.2023.8.24.0090.
Doutro lado, o art. 149, § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, permite o exercício do juízo positivo de retratação quando o Acórdão proferido destoar da tese jurídica definida no PUIL:
Art. 149. Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, caberá ao presidente da Turma de Uniformização selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento do órgão.
[...]
§ 2º Julgado o processo paradigmático pela Turma de Uniformização, os demais pedidos de uniformização sobrestados nas turmas recursais e na Turma de Uniformização serão apreciados pelos respectivos relatores, que aplicarão a tese firmada, podendo cassar ou reformar acórdão a ela contrário, exercendo juízo de retratação, se procedentes as razões alegadas, ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.
Destarte, impositivo o exercício do juízo positivo de retratação para adequação do julgamento à tese jurídica definida pela Turma de Uniformização e, consequentemente, a manutenção da estabilidade da jurisprudência das Turmas de Recursos (CPC, art. 926) (evento 82).
Ademais, registra-se que a decisão guarda conformidade com o Enunciado 67 da Turma de Uniformização, in verbis:
É possível a conversão em pecúnia da totalidade da licença especial pelo integrante da carreira Policial Militar do Estado de Santa Catarina, à razão de um período de 30 (trinta) dias por ano, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992.
Nesse cenário, transparece nítido o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. E, como é consabido, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.177/PB, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11.4.2022) que justifica a oposição de embargos de declaração.
Para arrematar, pacífico que, "inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada incabíveis revelam-se os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais ou para rediscussão da matéria" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300339-40.2016.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 22.8.2019).
Destarte, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos aclaratórios.
Isto posto, à míngua dos requisitos legais, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte recorrente.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Intimem-se.
Florianópolis, data da assinatura digital.