Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028849-42.2024.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: MADEIREIRA CAMBIRELA EIRELI
ADVOGADO(A): RENAN CURCIO (OAB SC042497)
DESPACHO/DECISÃO
1. A curadora especial da parte executada apresentou impugnação à penhora e pediu a concessão da gratuidade da justiça (evento 67).
Houve manifestação da parte exequente sobre os pleitos (evento 72).
É o relato necessário. Decido.
2. Gratuidade da justiça:
Em termos, é possível acolher o pedido formulado pela curadora especial.
Não obstante a falta de informações suficientes quanto à situação financeira da parte embargante, o pleno exercício do direito de defesa pelo(a) curador(a) especial poderá ser obstado em virtude da eventual imposição do recolhimento de custas para a prática de determinados atos.
Portanto, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa, e, com base no que dispõe o art. 98, § 5º, do CPC, defiro em parte o benefício da gratuidade da justiça à parte executada, tão somente em relação às taxas e custas processuais exigíveis para a interposição de recursos e quanto aos depósitos previstos em lei para esse mesmo fim (art. 98, I e VIII, do CPC).
3. Impugnação à penhora:
Na impugnação, a curadora especial sustentou que a penhora não contribuirá para a satisfação do crédito, impondo, ao contrário, ônus desproporcional à parte executada.
Argumentou que foram penhoradas apenas quotas abstratas do domínio sobre o bem, as quais carecem de valor econômico individualizado e não possibilitam fruição direta. Ademais, destacou que a alienação das quotas poderá resultar em arrematação por valores irrisórios, o que compromete a eficácia da medida e contraria os princípios de efetividade e menor onerosidade na execução.
Os argumentos da curadora especial são fundados em premissas equivocadas quanto ao alcance da penhora.
Dispõe o artigo 843, do CPC:
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Os bens penhorados consistem em um apartamento e sua respectiva vaga de garagem, os quais são, por natureza, indivisíveis. Portanto, apesar da restrição estabelecida na decisão do evento 34, conforme o dispositivo legal mencionado, a alienação abrangerá os imóveis como um todo e não apenas as quotas-partes da propriedade da parte executada.
Adicionalmente, não há como afirmar, de antemão, que a medida será ineficaz e desproporcional para a satisfação da dívida.
Apenas a título de conjectura, restrita ao objeto da análise apresentada, apurou-se, por meio de pesquisa em portal especializado, que um apartamento com dimensões semelhantes ao penhorado, localizado no mesmo condomínio, está anunciado à venda por R$ 780.000,001. Com base nesse valor, conclui-se que a quota-parte do executado poderia assegurar a obtenção de aproximadamente R$ 35.000,00 no leilão, quantia que representa pouco mais de 22% do valor da dívida.
É evidente que, neste momento, não é possível afirmar que essas somas e percentuais representarão, de fato, o resultado da expropriação do bem. No entanto, tais parâmetros evidenciam de maneira segura que as quotas-partes do devedor detêm um valor econômico que não pode ser considerado irrisório.
Por tais motivos, rejeito a impugnação.
4. Para prosseguimento do processo, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis penhorados.
Para tanto, a parte exequente deverá antecipar as despesas processuais correlatas à atuação do oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados dessa decisão, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Juntado o laudo, intimem-se as partes pelo sistema Eproc para se manifestarem acerca da avaliação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, a parte exequente deverá, também, informar se possui interesse na adjudicação do imóvel ou se prefere outra modalidade de expropriação.
6. Ato contínuo, destaco que é necessária a intimação dos terceiros constantes na certidão de matrícula para que tenham ciência da penhora e da avaliação do imóvel (coproprietários e cônjuge), dado o disposto nos arts. 799, 842 e 843 do CPC:
- Vilma Chaves Henrique - coproprietário(a);
- Alice Terezinha Berkembrock Henrique - Cônjuge;
- Wanderley Rodolfo Henrique e Ivaní Marques Henrique - coproprietários(as);
- Rosenilda Henrique Lohn e José Lohn - coproprietários(as);
- Cidinei Henrique e Roseli Steimbach Henrique - coproprietários(as);
- Luiza Henrique Ferreira e Miraldo João Ferreira - coproprietários(as);
- Luiz Henrique e Matilde De Azevedo Henrique - coproprietários(as);
- Mario Cezar Henrique e Maria Solange Martins Henrique - coproprietários(as);
- Rudinei Henrique e Kasmini Braz Henrique - coproprietários(as);
- Vanderléia Vilma Henrique - coproprietário(a);
- Moisés Rodolfo Henrique - coproprietário(a)
- Sandra Vilma Henrique - coproprietário(a).
Os dados de qualificação dos terceiros estão listados no R-4 das certidões imobiliárias.
Para a expedição dos ofícios, a parte exequente deverá antecipar as despesas postais concernentes às intimações e indicar os endereços para os quais os ofícios serão remetidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados dessa decisão, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça.
Inclua-se na carta de intimação que: a) eventual oposição à futura expropriação somente será conhecida se veiculada por meio de embargos de terceiro – art. 674 e seguintes do CPC; e b) apesar da averbação da penhora da quota-parte dos bens, os imóveis penhorados serão alienados em sua totalidade. Contudo, os coproprietários terão direito ao equivalente às suas quotas-partes, calculadas com base no valor da avaliação, além de preferência na arrematação do bem, em igualdade de condições com os demais licitantes.
7. Penhora de direitos possessórios:
Considerando que o imóvel penhorado é insuficiente para a quitação da obrigação, é pertinente a análise dos pedidos formulados na manifestação do evento 42.
Dito isso, defiro o pedido de penhora dos direitos de ocupação da parte executada sobre o imóvel localizado na Rodovia Francisco Magno Vieira, n. 1178, Campeche, Florianópolis/SC, vinculado às inscrições imobiliárias municipais n. 59.70.006.0179.001-101, 59.70.006.0179.002-094, 59.70.006.0179.003-813, e cadastrado perante a Secretaria do Patrimônio da União sob o RIP n. 8105.0004206-12.
Lavre-se o termo de penhora dos direitos de ocupação do imóvel de marinha e consigne-se como depositária a parte exequente, a teor do art. 840, §1º, do CPC.
Não obstante o disposto no art. 161 do CPC, esclareço que os deveres de guarda e conservação permanecerão sob a responsabilidade daquele que atualmente exerce a posse do imóvel.
A lavratura do termo e as intimações adiante previstas deverão ser realizadas mesmo diante de impugnação à penhora ou recurso contra essa decisão, exceto se já houver concessão de efeito suspensivo a eventual recurso.
7.1. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para realizar a averbação da penhora perante o Município de Florianópolis e a Secretaria do Patrimônio da União, à luz do art. 844, do CPC, no prazo de 15 dias.
Ressalto que a medida é crucial para conferir publicidade à constrição, bem como para ilidir a presunção de boa-fé de terceiro que eventualmente adquira os direitos de ocupação da parte executada, após a averbação.
Ademais, por razões de celeridade e economia processual, a apresentação do termo de penhora e da cópia dessa decisão é suficiente para instruir os requerimentos, de modo que não será remetido ofício para essa finalidade, em consonância ao previsto no art. 844 do CPC.
7.2. Igualmente, intime-se a parte executada, na pessoa da curadora especial (art. 841, §1º, do CPC), para ciência e oportunidade de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
7.3. Na sequência, expeça-se:
i) mandado de avaliação dos direitos de ocupação sobre o imóvel.
Para a expedição do mandado, a parte exequente deverá antecipar as despesas processuais correlatas à atuação do oficial de Justiça, na mesma oportunidade/prazo de 15 dias indicado no item 7.1.
Se durante a diligência forem encontrados terceiros cotitulares dos direitos penhorados, eles também deverão ser intimados da penhora e da avaliação.
ii) ofício para intimação da Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina - SPU/SC acerca da penhora sobre os direitos de ocupação do imóvel2.
7.4. Após a inclusão do laudo nos autos e esgotado o prazo da parte executada, intime-se a parte exequente para responder à eventual impugnação e/ou se manifestar acerca do valor da avaliação e do interesse na adjudicação dos direitos possessórios ou expropriação por outra modalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Satisfeitos todos os itens dessa decisão, encaminhar o processo concluso para novos direcionamentos (GAB Penhora Imóvel).
1. <https://www.vivareal.com.br/imovel/apartamento-2-quartos-abraao-bairros-florianopolis-com-garagem-65m2-venda-RS780000-id-2816406608/?source=ranking%2Crp>, acesso em 6.3.2026.
2. Endereço: Praça XV de Novembro, nº 336 - Centro - Florianópolis/SC - CEP: 88.010-400.