Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (EXEQUENTE)
APELADO: ALBINO PEREIRA (EXECUTADO) EDITAL Em atenção ao despacho do evento 23, fica intimado da sentença proferida em 1º Grau (eventos 54 e 59), para fins do art. 346 do CPC. Também, intimado para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso (evento 62 - 1G). Evento 54 - 1G: "SENTENÇA I - RELATÓRIO: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ALBINO PEREIRA, qualificado na portal, objetivando cobrar dívida de R$ 4.628,38, representada por documento(s) escrito(s), consubstanciado(s) em contrato particular de prestação de serviços e notas promissórias (Eventos 1 e 42). O(A) acionado(a) foi citado e não se manifestou (Evento 21). II - FUNDAMENTAÇÃO: A hipótese é de indeferimento da portal em face da nulidade do título apresentado. Com efeito, conforme reiterados precedentes do E. TJSC, a causa que deu origem ao documento que aparelha a ação é nula, porquanto decorrente de atividade privativa de advogado sem a devida habilitação. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. APLICAÇÃO DO ART. 927, INC. V, CPC. IMPOSSIBILIDADE. O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A OBSERVAR QUALQUER JULGADO PROFERIDO PELO PODER JUDICIÁRIO, EIS QUE OS PRECEDENTES ELENCADOS PELO APELANTE SÃO DECISÕES ISOLADAS E QUE NÃO FORAM JULGADOS PELO PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NULIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301710-24.2017.8.24.0072, de Tijucas, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2020, grifei). Do corpo do acórdão: [...] Desta forma, como as atividades realizadas pela empresa apelante enquadram-se como privativa a ser realizado por advogado, tenho que deve ser observada a decisão proferida nos autos n. 5002525-82.2010.4.04.7205/SC, pelo TRF/4ª Região: "AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação.2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica.3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando.4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos.(Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível n. 5002525-82.2010.4.04.7205. Relator Desembargador Candido Alfredo Silva Leal Júnior. 4ª Turma. Julgado em 14 de dezembro de 2016)." No referido acórdão, cuja ação foi movida pela OAB/SC, evidencia-se o serviço de consultoria e assessoria jurídica, mediante a renegociação de dívidas, captação de clientes, podendo, até mesmo, contratar um advogado em nome do cliente para adotar as medias judiciais cabíveis. Portanto, não há razão para não manter a sentença, pois além de não existir prova do êxito angariado pelo apelado (lucro) e que os serviços teriam sido realizados por procuradores devidamente habilitados, conclui-se que as notas promissórias foram emitidas em razão de negócio jurídico nulo, cujas atividades são privativas de advogado, não havendo justa causa para a cobrança. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO EXEQUENTE. MÉRITO. DEFENDIDA A APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 927, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. JULGADOS INDICADOS COMO PARADIGMAS QUE SÃO DECISÕES ISOLADAS, NÃO HAVENDO JULGAMENTO MEDIANTE PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL. TESE AFASTADA. ALEGADA LEGALIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO. ALMEJADA A DECLARAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO ACOLHIMENTO. ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PRIVATIVA DE ADVOGADO. PRÁTICA IRREGULAR PELA EXEQUENTE. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. TÍTULO INEXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DO DUPLO EFEITO AO RECURSO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003145-14.2014.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVELIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONDUZ À AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS, MAS SIM À PRECLUSÃO DE RESPOSTA. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA QUE VISAVA À REDUÇÃO DE DÉBITO CONTRAÍDO PELO EXECUTADO EM UMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PACTO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. VALOR VINCULADO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESULTADO. ARGUIDA LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU OS TÍTULOS EM COBRANÇA. INSUBSISTÊNCIA. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. PRÁTICA IRREGULAR. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002674-37.2010.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2021, grifei). AÇÃO MONITÓRIA - AÇÃO MOVIDA POR EMPRESA INTITULADA "OMEDIADOR.NET" - SENTENÇA QUE DECLARA NULOS OS TÍTULOS PORQUE RECONHECE, EM CONSONÂNCIA COM DECISÃO DO TRF4, QUE A EMPRESA PRATICA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA, EXERCENDO ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ADVOGADO - AÇÃO PROPOSTA PELA OAB/SC. RECURSO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE SUA ATIVIDADE É DE MERA MEDIAÇÃO E QUE TODOS OS ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO SÃO PRATICADOS POR ESSES PROFISSIONAIS - APONTA DECISÕES DO NOSSO TRIBUNAL NESSE SENTIDO, CONTRARIANDO O ENTENDIMENTO DA DO TRF4. NÃO ACOLHIMENTO - É NOTÓRIO QUE A PRÁTICA DESSA EMPRESA ULTRAPASSA A MERA MEDIAÇÃO - HÁ, EFETIVAMENTE, ATENDIMENTO DE BALCÃO E CONSULTORIA QUE REALIZA PROMESSAS EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO QUE SÃO REALIZADAS POR FUNCIONÁRIOS SEM QUALQUER QUALIFICAÇÃO - FATO BASTANTE CONHECIDO - RAZÃO EVIDENTE PELA QUAL A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL INGRESSOU COM A AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL - PRÁTICA ILÍCITA DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA NOTÓRIA - CONTRATAÇÃO POSTERIOR DE ADVOGADO QUE SE FAZ INDEPENDENTEMENTE DESSA PRÁTICA IRREGULAR - DENÚNCIA FEITA À OAB/SC PELOS PRÓPRIOS ADVOGADOS, QUE CONHECIAM A PRÁTICA DA EMPRESA, O QUE EVIDENCIA A NOTORIEDADE DO CASO - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301881-78.2017.8.24.0072, de Tijucas, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2020, grifei). Ainda: TJSC, Apelação Cível n. 0000402-02.2012.8.24.0072, de Tijucas, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2020; TJSC, Apelação Cível n. 0301702-47.2017.8.24.0072, de Tijucas, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2020, entre outros. De se atentar que o objeto social da empresa acionante é "atividades de cobranças extrajudiciais e informações cadastrais; locação de automóveis sem condutor; aluguel de máquinas e equipamentos para escritório, locação de banco de dados, serviços de manutenção e reparação de veículos automotores e comércio varejista de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores" (E1.11, clausula 1ª), não tendo aptidão para atuar em área exclusiva de profissional da advocacia. Outrossim, o artigo 784 do Código de Processo Civil preceitua quais são os títulos executivos extrajudiciais. Todavia, é pressuposto essencial para o desenvolvimento regular do presente procedimento que seu objeto seja exigível (CPC, art. 783). Faltando exigibilidade ao título que aparelha a presente ação, vício reconhecido pelo presente decisum em razão da mácula em sua origem, reconheço sua nulidade (CC, art. 166), impondo a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que deve ser reconhecido de ofício. III - DISPOSITIVO:
80 - Apelação Nº 5014056-22.2019.8.24.0008/SC
Ante o exposto, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, I, c/c o art. 783, ambos do CPC. Custas pela autora. Sem honorários diante da ausência de oposição da parte ré. Autorizo o levantamento de eventuais despesas processuais recolhidas e não utilizadas. Publicada, registrada e intimados eletronicamente. Transitada em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos." Evento 59 - 1G: "SENTENÇA "É consabido que, em sede de embargos declaratórios, os efeitos infringentes são de caráter excepcional, limitando sua possibilidade a manifesto erro de julgamento ou quando houver erro material no exame dos autos"1, o que não é o caso, pois os presentes embargos de declaração objetivam unicamente o reexame da matéria de mérito. Sendo assim, não havendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. Registre-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a analisar todas as argumentações expendidas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem a rebater uma a uma todas as suas alegações e, tampouco, limitar-se aos fundamentos indicados. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUFICIÊNCIA E CLAREZA DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir, afastada, nessa hipótese, qualquer omissão. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado (art. 535 do CPC) acarreta o não acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos sob a égide do prequestionamento2.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los. P. R. I." 1. TJSC: Edcl em AI n. 2010.051199-9, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 16-10-2012. 2. TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.060658-6, de Guaramirim, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 22-11-2012.