Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018517-58.2011.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TRC COMERCIO E INDUSTRIA TEXTIL EIRELI
ADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO (OAB SC030059)
EXECUTADO: ALEXANDER NUNES DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO (OAB SC030059)
EXECUTADO: FABIANA CARLA PEREIRA DIAS
ADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO (OAB SC030059)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TRC Comércio e Indústria Têxtil EIRELI e Alexander Nunes da Silva na execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S.A.
Os executados alegam a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o processo permaneceu paralisado por longo período após tentativas frustradas de citação e constrição, tornando o título inexigível, motivo pelo qual requerem a extinção da execução.
O exequente impugna a exceção, arguindo a inadequação da via eleita e, no mérito, a inexistência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que não houve inércia de sua parte, pois promoveu diligências para localização dos devedores e de bens, além de sustentar a suspensão dos prazos prescricionais, requerendo a rejeição do incidente e o prosseguimento da execução.
É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, prevista no art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente é cabível em hipóteses excepcionais, nas quais se discute matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, e demonstrada de plano por meio de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Da prescrição intercorrente
No caso concreto, verifica-se que o processo foi formalmente suspenso em 06/03/2018, circunstância que impede a fluência do prazo prescricional, por ausência de inércia imputável ao exequente.
Além disso, em 16/12/2020 foi expedido ato ordinatório para manifestação do credor, o qual, em 28/01/2021, apresentou planilha atualizada e requereu o prosseguimento da execução, evidenciando atuação efetiva e interesse no regular andamento do feito.
Assim, não há falar em paralisação prolongada atribuível ao exequente, mas em suspensão processual regularmente decretada e posterior impulso tempestivo do feito. Nessas circunstâncias, inexiste o requisito da inércia necessário à configuração da prescrição intercorrente.
Portanto, ausentes os pressupostos legais, afasta-se a tese de prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir.
Da inexigibilidade do título executivo extrajudicial
Não merece acolhimento eventual tese de prescrição direta do título executivo.
No caso, a execução tem por fundamento Cédula de Crédito Bancário, cujo vencimento ocorreu em 26/07/2015, enquanto a ação executiva foi ajuizada em 13/04/2011, portanto em momento anterior ao termo final da obrigação.
Consoante dispõe o art. 206, §5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos, prazo que, tratando-se de título com vencimento determinado, tem início na data do vencimento. Assim, somente a partir de 26/07/2015 poderia iniciar-se a contagem do lapso prescricional.
Desse modo, ao tempo do ajuizamento da execução, o prazo prescricional sequer havia começado a fluir, circunstância que afasta, de plano, qualquer alegação de prescrição direta da pretensão executiva.
Cumpre salientar, ainda, que o ajuizamento da ação constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, reforçando a inexistência de prescrição do título no caso concreto.
Portanto, evidente que a execução foi proposta tempestivamente, inexistindo prescrição direta do título executivo.
Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade.
Intimem-se, a parte exequente, inclusive, para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.