Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302236-64.2015.8.24.0135/SC
EXEQUENTE: CAFEE CETELBRAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS E EXPANSAO LTDA
ADVOGADO(A): Guilherme Simões de Barros (OAB SC013598)
ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826)
ADVOGADO(A): FABIOLA BREMER NONES DOS SANTOS (OAB SC007190)
ADVOGADO(A): VANESSA GONCALVES SALVADOR (OAB SC011430)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG (OAB SC022790)
ADVOGADO(A): RAFAEL DIMITRIE BOSKOVIC (OAB SC030277)
ADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586)
ADVOGADO(A): KATIA WATERKEMPER MACHADO (OAB SC020082)
ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND
DESPACHO/DECISÃO
Os embargos à execução por negativa geral opostos pela curadora especial nomeada aos executados não merecem prosperar.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO - DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
De início, esclareço que é inviável a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte passiva citada por edital, porquanto a curadora especial nomeada para representar os devedores não possui conhecimento da condição econômica dos executados.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O REQUERIMENTO DE IMPENHORABILIDADE - RECLAMO DA PARTE EXECUTADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - ALEGADA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL QUE NÃO DEMONSTRA, POR SI SÓ, INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039026-08.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-05-2023).
DO MÉRITO - DEFESA POR NEGATIVA GERAL
No presente caso, verifica-se a inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada, tendo em vista que a parte executada é assistida por curador especial (CPC, art. 341, parágrafo único).
Nas hipóteses de isenção do ônus da impugnação especificada, sobressai o dever da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Em análise ao título que embasa a execução, nota-se que possui objeto lícito e se reveste da forma prescrita em lei, estando acompanhado de cálculo atualizado e discriminado do débito, correspondendo à obrigação líquida, certa e exigível, a teor do que disciplinam os arts. 783 e 784, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não tendo a parte embargante aventado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada, o qual está representado por título executivo extrajudicial (CPC, art. 373, II), impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos por FABIO ALTAMIRO ESPINDOLA e CRISTIANI BOSO.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Nos termos da Resolução CM n. 5 de 2019, os honorários devidos à curadora especial nomeada para representar os executados são devidos apenas após o trânsito em julgado da sentença, razão pela qual deixo de fixá-los neste momento processual.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, acostando aos autos demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo do feito.
Caso requerida a utilização de algum dos sistemas eletrônicos disciplinados pela Portaria n. 02 de 2025, cumpra-se nos termos daquele ato normativo, independentemente de nova conclusão.