Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0026204-91.2008.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: HOEPCKE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054)
DESPACHO/DECISÃO
I - O cadastro do sistema Eproc indica que o advogado do executado encontra-se com a inscrição na OAB suspensa.
Assim, com fundamento no art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o executado para que sane a irregularidade de sua representação processual, constituindo novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o executado ciente de que, caso não o faça, será considerado revel e os prazos passarão a fluir independentemente de intimação, conforme dispõe o § 1º, inciso II, do mesmo diploma legal.
II - De acordo com o art. 797 do CPC, o processo de execução realiza-se no interesse do credor. Outrossim, em conformidade com o inciso I do art. 835 do Código de Processo Civil, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, possui preferência legal frente aos demais bens passíveis de penhora.
Além disso, oportuno ressaltar que a teor do disposto no artigo 789, CPC, "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.".
Desta forma, legítima a penhora de eventual quantia existente em conta bancária, inclusive com autorização para utilização de ordem reiterada de bloqueio ("Teimosinha"), pois amparada pelos preceitos acima dispostos e orientada pelo Termo de Cooperação Técnica n. 41/2019, firmado entre CNJ, BC e PGFN.
Ressalte-se que a providência encontra consonância com a ordem constitucional trazida pela Emenda n. 45/04, a qual acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5.º da Carta Magna, assegurando a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
1. Ante o exposto, determino a realização de consulta ao SISBAJUD, com autorização para utilização de reiteração de ordem automática pelo prazo de 30 (trinta) dias ("Teimosinha"1), a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado o valor atualizado do débito almejado no presente feito, acrescido de honorários de advogado, bem como das custas processuais, se houver, junto a eventuais saldos existentes do devedor nas casas bancárias do País.
2. Em caso positivo, fica autorizado desde já o bloqueio. Caso a indisponibilidade de ativos seja superior ao montante exequendo, deverá a DTR promover, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, a liberação do excesso (art. 854, § 1.º, CPC). Após, intime-se o executado, por meio de seu procurador constituído e, não o tendo, pessoalmente, por meio de ofício com aviso de recebimento, para manifestar-se em 5 (cinco) dias, querendo, nos termos do artigo 854, § 3.º, CPC. Havendo impugnação, venham conclusos com urgência.
Ainda, sendo frutífera a indisponibilidade nas contas da parte executada em valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), proceda-se imediatamente a transferência para subconta vinculadas aos autos, para fins de atualização do valor bloqueado.
3. De outro lado, não havendo manifestação do executado, promova-se a transferência do valor existente para subconta vinculada aos autos, independentemente da lavratura do auto de penhora e, após, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca da penhora, nos termos do artigo 841, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (observado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo, do falado artigo).
4. Na inexistência de saldos e na impossibilidade de renovação da ordem, intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
5. Decorrido esse prazo sem manifestação, intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1.º, CPC.
1. https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/