Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: LIDIANE APARECIDA ALBANO PERRI ACUSADO: EDISON LUIS PERRI EDITAL Nº 310056656352 JUIZ DO PROCESSO: Marcelo Trevisan Tambosi - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): LIDIANE APARECIDA ALBANO PERRI, portadora do CPF: 004.***.***-20, Endereço: Rua 100, 60 - terceira avenida - Centro - 88330654 Balneário Camboriú - SC. Atualmente em lugar incerto e não sabido. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: "[...] I – DOS FATOS: Inicialmente, é necessário esclarecer que os denunciados, na época dos fatos, eram sócios e administradores da empresa ALBANO E PERRI PIZZARIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 10.213.705/0001-40 e com Inscrição Estadual n. 25.566.655-1, estabelecida, ao tempo dos delitos, na Avenida Governador Celso Ramos, 235, bairro Centro, no município de Itapema/SC, e com o seguinte objeto social: "pizzaria com consumo no local e com entrega no domicílio, lanchonete e petiscaria" (documentação anexa). Cumpre salientar que a administração da empresa, no primeiro momento, era exercida isoladamente pelo denunciado Edison Luiz Perri, na qualidade de sócio e administrador, até que, em 27 de fevereiro de 2018, a situação se modificou, passando a administração a ser exercida pela sócia e administradora Lidiane Aparecida Albano Perri, em conjunto com o sócio e administrador Edison Luiz Perri.1 Portanto, os denunciados eram responsáveis pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal. Além da administração geral da empresa, determinavam os atos de escrituração fiscal e era responsável pela apuração e recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido. Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, pois, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pelos denunciados. I.I. DOS FATOS RELATIVOS AO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA N. 210008885273 (PERÍODO DE FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 2017) PRATICADOS PELO DENUNCIADO EDISON LUIZ PERRI: Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de ter declarado a movimentação tributária mensalmente perante o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), o denunciado Edison Luiz Perri, no período de fevereiro a dezembro de 2017, dolosamente, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados. Em razão disso, o Fisco Estadual, em 21-10-2021, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210008885273. I.II. DOS FATOS RELATIVOS AO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA N. 210008919003 (PERÍODO DE FEVEREIRO A NOVEMBRO DE 2018): Em fiscalização, ainda, o Fisco Estadual constatou que, apesar de terem declarado a movimentação tributária mensalmente perante o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDASD), os denunciados, no período de fevereiro a novembro de 2018, dolosamente, não recolheram aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados. Em razão disso, o Fisco Estadual, em 21-10-2021, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210008919003. I.III. DOS FATOS RELATIVOS AO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA N. 210008963509 (PERÍODO DE FEVEREIRO A OUTUBRO DE 2019): Com relação a este termo, o Fisco Estadual constatou que, apesar de terem declarado a movimentação tributária mensalmente perante o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDASD), os denunciados, no período de fevereiro a outubro de 2019, dolosamente, não recolheram aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados. Em razão disso, o Fisco Estadual, em 21-10-2021, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210008963509. I.IV. DOS FATOS RELATIVOS AO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA N. 210009502300 (PERÍODO DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2019): No que se refere a este termo, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de terem declarado a movimentação tributária mensalmente perante o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), os denunciados, no período de novembro e dezembro de 2019, dolosamente, não recolheram aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados. Em razão disso, o Fisco Estadual, em 10-12-2021, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210009502300. I.V. DA REGULAMENTAÇÃO DO ICMS: Ressalta-se que os termos acima descritos apresentam o seguinte código da infração: "5501 - SIMPLES – Conta Corrente - Falta de Recolhimento" e o seguinte histórico de lançamento: "deixar de efetuar o recolhimento do ICMS relativo às receitas tributáveis, declarado pelo próprio contribuinte na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)" (documentação anexa). Em relação à apuração do imposto devido, cabe ressaltar que, nos termos do art. 53 do Regulamento do ICMS/2001, "o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo". Em decorrência de a empresa administrada pelos denunciados ser optante do Simples Nacional, estabelece o art. 18 da Resolução CGSN n. 51/08 que "os tributos devidos deverão ser pagos até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009", cujo cálculo deve ser realizado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional disponível no Portal do Simples Nacional. A respeito, destaca-se que as empresas de pequeno porte e as microempresas optantes pelo Simples Nacional deverão, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DASN), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período. Ocorre que, consoante se pode constatar do objeto dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa, apesar de terem sido devidamente escrituradas as operações tributáveis da empresa, o administrador acima relacionado, ao atuar no comando da empresa, não realizou e nem determinou o pagamento devido dos tributos nas datas de vencimento, ou seja, não adimpliu a obrigação tributária, lesando, consequentemente, os cofres públicos. Como é sabido, o ICMS é pago pelo consumidor, sendo o comerciante simples repassador do imposto gerado ao Estado, razão pela qual é classificado como imposto indireto e seu recolhimento é obrigação acessória do contribuinte. Portanto, considerando que os denunciados detinham os valores, mas optaram por não repassá-los ao Estado de Santa Catarina, agindo com manifesto dolo quanto à omissão acerca do pagamento dos tributos, acarretando na prática do crime de apropriação indébita tributária. II – DOS VALORES TRIBUTÁRIOS DEVIDOS: II.I. Do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210008885273: Conforme se depreende da documentação anexa, a empresa ingressou em programa de parcelamento do débito tributário perante a Receita Federal do Brasil, o qual foi posteriormente cancelado. Assim, os valores remanescentes ensejaram a emissão do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210008885273, cujo débito, atualizado na data de 1-11-2022, computando-se os acréscimos de juros e multa, totaliza a quantia de R$ 33.071,32 (trinta e três mil, setenta e um reais e trinta e dois centavos). II.II. Do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210008919003: Consoante se depreende da documentação anexa, a empresa ingressou em programa de parcelamento do débito tributário perante a Receita Federal do Brasil, o qual foi posteriormente cancelado. Assim, os valores remanescentes ensejaram a emissão do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210008919003, cujo débito, atualizado na data de 1-11-2022, computando-se os acréscimos de juros e multa, totaliza a quantia de R$ 30.660,52 (trinta mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos). II.III. Do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210008963509: Conforme se depreende da documentação anexa, a empresa ingressou em programa de parcelamento do débito tributário perante a Receita Federal do Brasil, o qual foi posteriormente cancelado. Assim, os valores remanescentes ensejaram a emissão do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210008963509, cujo débito, atualizado na data de,95 (trinta e quatro mil, quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos). II.IV. Do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210009502300: Conforme se depreende da documentação anexa, a empresa ingressou em programa de parcelamento do débito tributário perante a Receita Federal do Brasil, o qual foi posteriormente cancelado. Assim, os valores remanescentes ensejaram a emissão do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210009502300, cujo débito, atualizado na data de 1-11-2022, computando-se os acréscimos de juros e multa, totaliza a quantia de R$ 7.068,92 (sete mil, sessenta e oito reais e noventa e dois centavos). II.V: VALOR ATUALIZADO REFERENTE AOS ITENS I E IV: Portanto, somando-se os valores atualizados de cada um dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa, os débitos tributários atingem a quantia de R$ 104.849,71 (cento e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos). III – DA NÃO QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: De acordo com o registro no Sistema de Administração Tributária – S@t, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina (extrato anexo), os valores correspondentes aos delitos ora narrados não foram pagos até o momento de protocolização desta peça exordial. IV – DO ENQUADRAMENTO TÍPICO: O denunciado Edison Luiz Perri, por ter deixado de recolher ao Erário, no prazo legal, os valores relativos ao ICMS descontados ou cobrados, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, praticou, de forma dolosa, o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 32 (trinta e duas) vezes2, na forma continuada (art. 71 do Código Penal). A denunciada Lidiane Aparecida Albano Perri, por ter deixado de recolher ao Erário, no prazo legal, os valores relativos ao ICMS descontados ou cobrados, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, praticou, de forma dolosa, o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 21 (vinte e uma) vezes3, na forma continuada (art. 71 do Código Penal) [...]." Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5009274-04.2022.8.24.0125/SC