Publicacao/Comunicacao
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0300208-80.2015.8.24.0020/SC
AUTOR: BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADO(A): ANDRÉ VIEIRA STERN (OAB RS067257)
ADVOGADO(A): AUGUSTO OTÁVIO STERN (OAB RS010510)
ADVOGADO(A): JEFERSON ANTONIO ERPEN (OAB RS035176)
ADVOGADO(A): FERNANDO GONCALVES GORAIEB (OAB RS085916)
RÉU: COMIN & CIA LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS RABELLO LIMAS (OAB SC035744)
ADVOGADO(A): EDERVAL BAJUK (OAB SC023170)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC
INTERESSADO: GOES & GOES ADVOGADOS
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL MINERAÇÃO - ANM
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA
ADVOGADO(A): LUCIANO PORTO
INTERESSADO: TRANSFERRO OPERADORA MULTIMODAL S/A
ADVOGADO(A): INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA
INTERESSADO: ALIANCA FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES
INTERESSADO: FABIANO CIPRIANO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAFAEL ADELOR CABREIRA
ADVOGADO(A): CAIO FERNANDO GALERA
INTERESSADO: EBCB ADMINISTRACAO DE BENS & PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): NATALIA MATOS SANTANA LOURENCO
INTERESSADO: CAVALLAZZI, ANDREY, RESTANHO & ARAUJO ADVOCACIA S/S
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TREVISO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE URUSSANGA/SC
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC
INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA
ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR
EDITAL Nº 310087097550
EDITAL DA PUBLICAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE RATEIO E APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS - CREDORES TRABALHISTAS - ARTIGOS 16, CAPUT E §2º, E 149, CAPUT E §2º, AMBOS DA LEI 11.101/05 - PRAZO - 60 (SESSENTA) DIAS
OBJETO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL S/S LTDA, Administradora Judicial da Falência de COMIN & CIA LTDA, vem, na forma dos artigos 16, caput e §2º e 149, caput e §2º, ambos Lei 11.101/05, por ordem da Drª. ALINE MENDES DE GODOY, Juíza de Direit em substituição, tornar pública PROPOSTA DE PLANO DE RATEIO, que abrangerá exclusivamente os CREDORES TRABALHISTAS habilitados no processo de Falência nº 0300208-80.2015.8.24.0020 - Vara Regional de Falências, Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital - SC.
Informa aos credores e interessados que se encontra à disposição destes, e que a documentação poderá ser encaminhada por meio de “Remessa Digital” disponível em nosso sítio eletrônico (www.gladiusconsultoria.com.br), no qual também se encontram destacadas as informações e modelos de requerimento aos credores.
O prazo para apresentação dos dados bancários e documentos necessários ao levantamento dos valores diretamente a esta Administração Judicial, que ficará encarregada da conferência, nos moldes delineados por este Juízo é de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do presente edital.
ADVERTÊNCIA: Na hipótese de não apresentação dos dados bancários, será considerada a renúncia do respectivo crédito.
CREDORES TRABALHISTAS
CREDOR
VALOR DO Q.G.C.
% DO PAGAMENTO
VALOR A SER PAGO
ATUALIZAÇÃO ATÉ 10/2025
CAVALLAZZI, ANDREY, RESTANHO & ARAÚJO ADVOCACIA S/S
R$ 181.800,00
100%
R$ 214.663,26
ERIMAR ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA DE EMPRESAS EIRELI
R$ 181.800,00
100%
R$ 214.663,26
ESCRITÓRIO DE COBRANÇA E ADVOCACIA VICTOR ARAMIZ CASAGRANDE
R$ 2.718,55
100%
R$ 3.209,94
ESTADO DE SANTA CATARINA (Honorários Advocatícios)
R$ 41.634,88
100%
R$ 49.161,06
HUMBERTO EURICO FELDMAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS
R$ 70.759,54
100%
R$ 83.550,45
MUNICIPIO DE URUSSANGA (Honorários Advocatícios)
R$ 284,98
100%
R$ 336,48
TOTAL
R$ 478.997,95
R$ 565.584,45
DECISÃO: Passo a análise das questões pendentes de apreciação, na forma que segue:
a) dada as considerações apresentadas pelo sr. administrador judicial, entendo adequado o plano de rateio acostado na petição de evento 1188;
a.1) desse modo, intime-se na forma requerida (seja expedido edital com a intimação dos credores para que apresentem seus dados bancários e documentos necessários ao levantamento dos valores diretamente a esta Administração Judicial, que ficará encarregada da conferência, nos moldes delineados por este Juízo);
Prazo: 60 (sessenta) dias;
a.2) deverá ser observado, ainda (b) salientamos que a documentação poderá ser encaminhada a esta sindicância por meio de “Remessa Digital” disponibilizada em nosso sítio eletrônico (www.gladiusconsultoria.com.br); (evento 1188);
a.3) deverá constar no edital que, na hipótese de não apresentação dos dados bancários, será considerada a renúncia do respectivo crédito;
a.4) mesmo com a determinação de expedição de edital, não se desconhece que o sr. administrador judicial, em postura proativa, poderá empreender diligências no sentido de buscar as informações (dados bancários) na esfera administrativa e sem intervenção do Poder Judiciário;
b) cumpra-se na forma requerida no item "c" da manifestação apresentada pelo sr. administrador judicial no evento 1188;
b.1) ressalta-se, nesse sentido, que deverá ser cumprido (reiteramos solicitação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas finais deste processo, eis que se trata de despesa extraconcursal, nos termos do art. 84, III da Lei 11.101/2005) (evento 1202);
c) tocante a petição apresentada por GÓES & GÓES ADVOGADOS na petição de evento 1189, manifestou-se o sr. administrador judicial no sentido de que De pronto, Exa., destacamos que o pedido de habilitação de crédito deve ser formulado na via adequada, conforme disposto nos arts. 8º e ss. da Lei 11.101/2005, razão pela qual sugerimos, primeiramente, o seu cancelamento/desentranhamento dos autos. Inobstante, entendemos pertinente prestar as informações que seguem. Cumpre destacar que a falência da empresa COMIN & CIA LTDA foi decretada em 26/01/2022, ou seja, já transcorreu o prazo de 3 anos previsto no art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005. [...] Ademais, o artigo supra destaca que o prazo de 3 anos se refere tanto ao pedido de habilitação ou de reserva de crédito, quando ausente a liquidez ou o trânsito em julgado da demanda que origina o crédito, já que se presta justamente para prevenir situações de créditos incertos. É o que leciona Marcelo Sacramone: [...] o juízo competente para apreciar sua demanda individual, caso ainda se apure se o devedor realmente é obrigado (na debentur) ou o montante pelo qual ele é obrigado (quantum debeatur). Neste caso, o juízo individual poderá determinar a reserva de valores que estimar que serão devidas ao credor sempre que o crédito precisar ser apurado para permitir a habilitação na falência ou na recuperação judicial. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 3ª Ed. Editora: Saraiva, 2021, p. 109). Assim, entende esta administração judicial pelo não acolhimento do pedido de habilitação de crédito retardatária, diante do decurso do prazo decadencial de 3 anos do art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005. (evento 1194);
c.1) com inteira razão o sr. administrador judicial, de modo que utilizando como razões de decidir as bem lançadas asserções apresentadas, rejeito o pleito formulado na petição de evento 1189;
d) nos termos da manifestação do sr. administrador judicial (evento 1202), entendo que assiste-lhe razão quanto ao pagamento das custas judiciais de processos envolvendo a massa falida;
d.1) desse modo, determino a expedição de alvará judicial consoante requerido ([...] o valor atualmente devido em custas judiciais em processos da Massa Falida é de R$ 18.166,72. Para tanto, informamos os dados bancários da administração judicial: [...]) (evento 1202)
d.2) fixo o prazo de 15 (quinze) dias para respectiva prestação de contas em juízo, pelo sr. administrador judicial, a respeito do numerário recebido;
(e) Ao Cartório para que proceda à retificação dos polos processuais no sistema Eproc, a fim de constar:
1 No polo ativo: Massa Falida de COMIN & CIA LTDA ente despersonalizado, sem CNPJ, devendo figurar como representante o administrador judicial;
2 No polo passivo: COMIN & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 77899631000119, na condição de Falida, devendo figurar como representante(s) o(s) sócio(s).
(d) OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, o envio de ofícios à Receita Federal do Brasil e à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, com determinação expressa para que procedam à baixa do CNPJ da falida e de todas as suas eventuais filiais, fazendo constar de forma destacada o termo "Falido".INTIMEM-SE.
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, o conteúdo integral do edital e do Plano de Recuperação apresentado, bem como os demais itens dos autos poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br).
Por intermédio do presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atenderem ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, na forma da lei.
Florianópolis (SC), data da assinatura eletrônica.