Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5000104-57.2016.8.24.0015/SC RELATOR: Isabela Alcalde Torres
REQUERENTE: AW PIROG LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA VIEIRA CARVALHO GASDA (OAB SC013551)
ADVOGADO(A): MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB PR024736)
ADVOGADO(A): Fernanda Cristina Correia (OAB PR053221)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 201 - 10/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5000104-57.2016.8.24.0015/SC RELATOR: Isabela Alcalde Torres
REQUERENTE: AW PIROG LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA VIEIRA CARVALHO GASDA (OAB SC013551)
ADVOGADO(A): MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB PR024736)
ADVOGADO(A): Fernanda Cristina Correia (OAB PR053221)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 201 - 10/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 23:26
Custas
10/11/2025, 23:03
Custas
10/11/2025, 23:03
Custas
10/11/2025, 23:03
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 23:03
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 19:01
Documento (Certidão)
23/10/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:47
Publicação
13/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000104-57.2016.8.24.0015/SC
REQUERENTE: AW PIROG LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA VIEIRA CARVALHO GASDA (OAB SC013551)
ADVOGADO(A): MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB PR024736)
ADVOGADO(A): Fernanda Cristina Correia (OAB PR053221)
REQUERIDO: FGT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): RENATO FABIANO ECKERT (OAB PR099735)
REQUERIDO: MARIANA OLIVEIRA TONI (Representante)
ADVOGADO(A): KARIN ALINE GALLOTTI VARELA CASTANHA DITTRICH (OAB SC033160)
ADVOGADO(A): LUIZ CESAR OLISKOVICZ (OAB SC007929)
DESPACHO/DECISÃO
AW PIROG LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA ajuizou incidente de desconsideração de personalidade jurídica em desfavor de FGT CONSTRUTORA, MARIANA OLIVEIRA TONI e ESPÓLIO DE IRENE OLIVEIRA GUIMARAES TONI.
Relatou a tentativa de exigir a satisfação de débito através da ação de execução de n. 5000069-73.2011.8.24.0015, sem êxito em razão da dificuldade de localizar bens passíveis de constrição.
Defendeu a ocorrência de abuso da personalidade jurídica com vistas à ocultação de patrimônio, razão pela qual pretende a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de alcançar os bens dos sócios.
Citados, os requeridos apresentaram impugnações, arguindo, preliminarmente, intempestividade e preclusão consumativa do incidente, inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição. No mérito, argumentaram a inexistência dos requisitos necessários ao acolhimento dos pedidos iniciais (150.2 e 161.1).
Houve réplica (177.1).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (184.1, 185.1 e 186.1).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente
Da intempestividade e preclusão consumativa
Prescreve o art. 134 do CPC:
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Do dispositivo legal supracitado, infere-se que não há limitação temporal para o seu ajuizamento, de modo que é irrelevante o lapso temporal apontado pela parte requerida entre o pedido inicial e o redirecionamento em desfavor dos sócios.
Da prescrição
A parte ré alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição.
Sem razão, contudo, pois a desconsideração da personalidade jurídica trata-se de direito potestativo, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, razão pela qual se entende que pode ser realizado a qualquer tempo.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE ACOLHE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCONFORMISMO DAS EMPRESAS E SÓCIOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DA EXECUCIONAL (...) PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE, POR SE TRATAR DE DIREITO POTESTATIVO, NÃO SE EXTINGUE PELO SEU NÃO-USO, PODENDO SER VERTIDO A QUALQUER TEMPO. PRESCRIÇÃO DIRETA EFETIVAMENTE INTERROMPIDA COM A CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA A. DA SILVA COMERCIAL DE VIDROS LTDA. E NÃO PELO INGRESSO DAS PESSOAS FÍSICAS POR CONTA DA SUPERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. PERDA DA PRETENSÃO QUE NÃO SE VERIFICOU. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEXO FÁTICO-PROBATÓRIO A EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DE UM GRUPO ECONÔMICO FORMADO COM O INTUITO DE FRUSTRAR O PAGAMENTO DA CREDORA. CONFUSÃO PATRIMONIAL POSITIVADA ÀS ESCÂNCARAS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL QUE DEVE RECAIR SOBRE TODAS AS EMPRESAS QUE FAZEM PARTE DO GRUPO ECONÔMICO, BEM COMO NA PESSOA DE SEUS RESPECTIVOS SÓCIOS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA INDENE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024358-88.2018.8.24.0000, da Capital - Continente, rel. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20/11/2018, grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Correspondendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica a direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo. Precedentes. (STJ, EDcl no REsp n. 1.401.234/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01/09/2015, grifei).
Afasto, portanto, a alegação de prescrição.
Afasto também a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto se confundem com o próprio mérito do incidente, relacionado aos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica.
Mérito
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida para certas e determinadas obrigações, em hipóteses excepcionais, quando restar demonstrada cabalmente a presença dos seus requisitos legais, consistentes no abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, conforme art. 50 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Partindo dessas premissas, verifiquei que a parte autora sustentou a ineficácia das medidas expropriatórias e a situação de dissolução irregular da executada, caracterizando eventual abuso de personalidade jurídica.
No entanto, carece a pretensão da parte suscitante de comprovação de ocorrência de abuso de personalidade, ainda mais diante da exigência do caput do art. 50 do Código Civil, de que haja benefício direto ou indireto do sócio ou administrador, condição que, no caso, não restou nem sequer comprovada.
Ademais, a jurisprudência já se manifestou no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular e a inadimplência, por si só, não implicam na desconsideração da personalidade jurídica. Cito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA CREDORA. ALEGAÇÃO DE QUE ESTÁ CARACTERIZADO O ABUSO DE PERSONALIDADE, CONSUBSTANCIADO NO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, COM O DESFAZIMENTO DE SEUS BENS. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ATRAVÉS DO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL, PORQUANTO O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, AO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional e subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. [...] (AgInt no AREsp 1719646/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033494-24.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04/03/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, rela. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/07/2024).
Assim, não havendo provas dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, o pedido deve ser rejeitado.
Ante o exposto, rejeito o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Deixo de fixar honorários advocatícios porquanto a presente decisão não se enquadra na hipótese prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Condeno a suscitante ao pagamento de eventuais despesas, a serem calculadas pela Contadoria Judicial, de acordo com a legislação vigente.
Preclusa a presente decisão, traslade-se cópia para os autos execucionais e, após, arquivem-se os presentes com as anotações e baixas necessárias.
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 09:56
Outras Decisões
09/10/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:04
Publicação
12/06/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000104-57.2016.8.24.0015/SC
REQUERENTE: AW PIROG LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA VIEIRA CARVALHO GASDA (OAB SC013551)
ADVOGADO(A): MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB PR024736)
ADVOGADO(A): Fernanda Cristina Correia (OAB PR053221)
REQUERIDO: FGT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): RENATO FABIANO ECKERT (OAB PR099735)
REQUERIDO: MARIANA OLIVEIRA TONI (Representante)
ADVOGADO(A): KARIN ALINE GALLOTTI VARELA CASTANHA DITTRICH (OAB SC033160)
ADVOGADO(A): LUIZ CESAR OLISKOVICZ (OAB SC007929)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, bem como o resultado visado com a referida prova, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado.
Caso haja pedido de produção de prova oral, deverão as partes esclarecer quais fatos buscam provar com a oitiva de cada testemunha sob pena de indeferimento. Considerando que, dentro do Estado de Santa Catarina, a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas se dá por videoconferência, a fim de conferir celeridade ao andamento do feito, deverão as partes informar a qualificação e endereço das testemunhas residentes em outras comarcas, de modo a permitir a designação da respectiva oitiva na própria decisão saneadora.
11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2025, 16:09
Expedida/certificada
10/06/2025, 16:09
Expedida/certificada
10/06/2025, 16:09
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:54
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:13
Publicação
05/06/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5000104-57.2016.8.24.0015/SC RELATOR: VICTOR LUIZ CEREGATO GRACHINSKI
REQUERENTE: AW PIROG LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA VIEIRA CARVALHO GASDA (OAB SC013551)
ADVOGADO(A): MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB PR024736)
ADVOGADO(A): Fernanda Cristina Correia (OAB PR053221)
REQUERIDO: FGT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): RENATO FABIANO ECKERT (OAB PR099735)
REQUERIDO: MARIANA OLIVEIRA TONI (Representante)
ADVOGADO(A): KARIN ALINE GALLOTTI VARELA CASTANHA DITTRICH (OAB SC033160)
ADVOGADO(A): LUIZ CESAR OLISKOVICZ (OAB SC007929)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 167 - 03/06/2025 - Juntada de certidão
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 23:21
Documento (Certidão)
03/06/2025, 21:44
Publicação
03/06/2025, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 19:24
Publicação
20/05/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000104-57.2016.8.24.0015/SC
REQUERENTE: AW PIROG LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA VIEIRA CARVALHO GASDA (OAB SC013551)
ADVOGADO(A): MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB PR024736)
ADVOGADO(A): Fernanda Cristina Correia (OAB PR053221)
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para manifestar-se, no prazo de 15 dias.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000104-57.2016.8.24.0015/SC
REQUERIDO: FGT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): RENATO FABIANO ECKERT (OAB PR099735)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o curador/defensor nomeado acerca da nomeação realizada no sistema AJG, bem como para apresentar defesa/manifestação nos autos no prazo legal.
Fica ainda ciente o defensor, no caso de aceitar a nomeação, de que deverá EFETUAR O ACEITE TAMBÉM NO SISTEMA AJG, evitando o cancelamento automático da mesma no referido sistema.
19/05/2025, 00:00
Movimentação processual
16/05/2025, 17:33
Expedida/certificada
16/05/2025, 17:32
Documento (Certidão)
16/05/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:28
Documento (Edital)
09/05/2025, 03:00
Documento (Edital)
22/03/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:01
Publicação
19/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: AW PIROG LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA
REQUERIDO: FGT CONSTRUTORA LTDA
REQUERIDO: MARIANA OLIVEIRA TONI (Representante)
REQUERIDO: IRENE OLIVEIRA GUIMARAES TONI (Espólio) EDITAL Nº 310071725738 JUIZ DO PROCESSO: Isabela Alcalde Torres Citando(a)(s): Herdeiros e sucessores de IRENE OLIVEIRA GUIMARAES TONI, CPF: 25641549991 Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para que manifeste seu interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.”
80 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000104-57.2016.8.24.0015/SC
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:44
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:29
Confirmada
26/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/10/2024, 20:25
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 18:59
Documento (Edital)
06/06/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:42
Documento (Edital)
15/05/2024, 03:00
Confirmada
03/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/04/2024, 15:28
Ato ordinatório
23/04/2024, 15:28
Documento (Informações)
19/04/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: AW PIROG LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA
REQUERIDO: FGT CONSTRUTORA LTDA
REQUERIDO: MARIANA OLIVEIRA TONI
REQUERIDO: IRENE OLIVEIRA GUIMARAES TONI EDITAL Nº 310057511412 JUIZ DO PROCESSO: VICTOR LUIZ CEREGATO GRACHINSKI - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MARIANA OLIVEIRA TONI, CPF: 00614818907 e IRENE OLIVEIRA GUIMARAES TONI, CPF: 25641549991 Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000104-57.2016.8.24.0015/SC
11/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:03
Documento (Certidão)
10/04/2024, 16:01
Documento (Edital)
02/01/2024, 03:00
Documento (Edital)
02/12/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: AW PIROG LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA
REQUERIDO: FGT CONSTRUTORA LTDA
REQUERIDO: MARIANA OLIVEIRA TONI
REQUERIDO: IRENE OLIVEIRA GUIMARAES TONI EDITAL Nº 310048133634 JUIZ DO PROCESSO: MARILENE GRANEMANN DE MELLO - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): FGT CONSTRUTORA LTDA, cpf: 02338134000142, endereço: Rua Wendelin Metzger, 3854 - Marcilio Dias - 89460000, Canoinhas/SC (Residencial) e Rua Paraguassu, 388, apto 402, na pessoa do repres. legal José Francisco Guimarães Toni - Alto da Glória - 80030270, Curitiba/PR (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000104-57.2016.8.24.0015/SC