Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798846/SC (2024/0435397-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ORLANDO SEARA DA CONCEICAO JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: ELTON CLAYTON DE OLIVEIRA GREGORIO
ADVOGADOS: EDUARDO VELITH DA SILVA RIBEIRO - RJ145982
FELIPE ZAZARI GALZERANO - RJ238887
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ORLANDO SEARA DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 9º, II, "a", do Código Penal Militar. Aduz, em síntese, que houve erro na definição da competência jurisdicional, pois a vítima, ao se identificar como militar do Exército Brasileiro, teria saído da condição de civil para a condição de militar, atraindo a competência do Conselho Permanente de Justiça Militar, e não do juízo monocrático da Vara de Direito Militar. Sustenta que o Tribunal a quo, ao decidir pela competência do juízo monocrático, violou o dispositivo legal mencionado e criou requisito não previsto na legislação para o reconhecimento da condição militar, exigindo que a vítima estivesse em serviço no momento dos fatos. Argumenta ainda que, independentemente de estar em serviço, a partir do momento em que a vítima se identificou como militar, a abordagem deveria ter seguido o rito e o decoro próprios da caserna. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 916-922), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 940-941), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 1028-1030). É o relatório. DECIDO. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. A controvérsia orbita em torno da definição de competência para o processamento e julgamento de crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) praticado por policial militar contra sargento do Exército Brasileiro que, embora pertencente às Forças Armadas, não estava em serviço no momento dos fatos. O recorrente sustenta que a simples condição de militar da vítima e sua autoidentificação como tal, no momento da abordagem policial, seriam suficientes para atrair a competência do Conselho Permanente de Justiça Militar, em vez do juízo monocrático da Vara de Direito Militar. A questão se resolve à luz do art. 125, § 5º, da Constituição Federal, que estabelece: "[...] § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares." O dispositivo constitucional é claro ao estabelecer a competência monocrática do juiz de direito do juízo militar para o processamento e julgamento de crimes militares praticados contra civis, reservando ao Conselho de Justiça a competência para julgar os demais crimes militares. A questão crucial, portanto, reside na definição do status da vítima: civil ou militar, para fins de fixação da competência. Embora o recorrente alegue violação ao art. 9º, II, "a", do Código Penal Militar, verifico que tal dispositivo estabelece quando se consideram crimes militares aqueles "praticados por militar da ativa contra militar na mesma situação". Este dispositivo não trata diretamente da condição de civil ou militar para fins de competência jurisdicional, mas sim da definição de crimes militares. O Tribunal a quo, ao analisar a questão, entendeu que, embora a vítima fosse sargento do Exército Brasileiro, não estava em serviço no momento dos fatos e não havia nexo de causalidade entre o crime e o exercício de atividade militar, razão pela qual deveria ser considerada como civil para fins de fixação da competência. Esse entendimento encontra respaldo, mutatis mutandis, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, citada no acórdão recorrido, segundo a qual "a mera condição da vítima e do agressor não tem a virtude de acionar a competência da Justiça Militar" (STF - HC 121.778, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 01/07/2014). Com efeito, a simples identificação da vítima como militar, sem que estivesse no exercício de suas funções ou que o crime tivesse relação com sua condição funcional, não é suficiente para afastar sua condição de civil para fins de fixação da competência jurisdicional. Ademais, o argumento de que a mera identificação da vítima como militar seria suficiente para que fosse tratada como tal, com todas as prerrogativas inerentes ao cargo, não encontra respaldo legal. O que determina a condição de militar, para fins de competência jurisdicional, não é a simples declaração verbal ou apresentação de identificação funcional, mas sim a efetiva situação funcional no momento do fato. A invocação da Súmula 47/STJ pelo recorrente ("Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço") não socorre sua pretensão, pois trata de hipótese distinta, relacionada à utilização de arma da corporação, o que não se verificou no caso em tela. Quanto ao argumento de que a identificação da vítima como militar teria criado um dever de acatamento por parte do recorrente, trata-se de questão que não interfere na definição da competência jurisdicional, mas, eventualmente, na análise do mérito da conduta praticada, o que não é objeto do presente recurso especial. O recorrente tenta, na verdade, criar uma nova hipótese de competência do Conselho de Justiça Militar, não prevista no texto constitucional nem na legislação infraconstitucional, baseada na mera declaração verbal de condição funcional, o que não se mostra viável. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se Relator
MESSOD AZULAY NETO