Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
ANDRE FELIPE SCHNORR LENZI
CPF
T
BERNARDO ALBERTO SCHNORR LENZI
CPF
T
BANCO BRADESCO S.A.
Autor
LUCY KARIN LENZI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE ANTONIO BUENDGENS PIRAJA MARTINS DA SILVA
OAB/SC 15384·CPF·Representa: Autor
CLEITON PEIXOTO PRIMO
OAB/SC 13665·CPF·Representa: Autor
MOACIR TRAMONTIN
OAB/SC 11929·Representa: Autor
MILTON BACCIN
OAB/SC 5113·Representa: Autor
CLEITON PEIXOTO PRIMO
OAB/SC 013665·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:31
Petição
05/05/2026, 23:39
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:26
Comunicação eletrônica
23/04/2026, 16:06
Petição
23/04/2026, 14:04
Publicação
10/04/2026, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007963-84.1999.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ADVOGADO(A): MOACIR TRAMONTIN (OAB SC011929)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN
EXECUTADO: LUCY KARIN LENZI (Sucessão)
ADVOGADO(A): CLEITON ROBERTO NUMA PEIXOTO PRIMO (OAB SC013665)
INTERESSADO: ANDRE FELIPE SCHNORR LENZI (Sucessor)
ADVOGADO(A): FELIPE ANTONIO BUENDGENS PIRAJA MARTINS DA SILVA
INTERESSADO: BERNARDO ALBERTO SCHNORR LENZI (Sucessor)
ADVOGADO(A): FELIPE ANTONIO BUENDGENS PIRAJA MARTINS DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
A executada Lucy, faleceu no curso do processo e no evento 281.1, seu sucessor, BERNARDO ALBERTO SCHNORR LENZI, veio aos autos.
Tem-se que Bernardo Alberto Schnorr Lenzi e Andre Felipe Schnnor Lenzi já foram devidamente citados e nada declararam, eventos 280.1 e 284.1. Inclusive, na sequência, apresentaram exceção de pré-executividade, evento 288.1, a qual foi rejeitada, conforme evento 295.1.
Após, a consulta de ativos judiciais, o exequente postulou a penhora no rosto dos autos 0014353-84.2010.8.24.0023 e 0080054-60.2008.8.24.0023, 357.1.
Contrária a manifestação da parte executada, nos autos 0080054-60.2008.8.24.0023, pág. 200 112.1, foi indeferido o pedido de sucessão, posteriormente, pugnaram, naqueles autos a inclusão no polo ativo, mas não há decisão 134.1.
Já autos 0014353-84.2010.8.24.0023 a sentença deferiu o pedido inicial em favor do espólio de Lucy.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de penhora do direito da parte executada nos autos 0014353-84.2010.8.24.0023 e 0080054-60.2008.8.24.0023, na forma do disposto no art. 860 do CPC.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007963-84.1999.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ADVOGADO(A): MOACIR TRAMONTIN (OAB SC011929)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN
EXECUTADO: LUCY KARIN LENZI (Sucessão)
ADVOGADO(A): CLEITON ROBERTO NUMA PEIXOTO PRIMO (OAB SC013665)
INTERESSADO: ANDRE FELIPE SCHNORR LENZI (Sucessor)
ADVOGADO(A): FELIPE ANTONIO BUENDGENS PIRAJA MARTINS DA SILVA
INTERESSADO: BERNARDO ALBERTO SCHNORR LENZI (Sucessor)
ADVOGADO(A): FELIPE ANTONIO BUENDGENS PIRAJA MARTINS DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
A executada Lucy, faleceu no curso do processo e no evento 281.1, seu sucessor, BERNARDO ALBERTO SCHNORR LENZI, veio aos autos.
Tem-se que Bernardo Alberto Schnorr Lenzi e Andre Felipe Schnnor Lenzi já foram devidamente citados e nada declararam, eventos 280.1 e 284.1. Inclusive, na sequência, apresentaram exceção de pré-executividade, evento 288.1, a qual foi rejeitada, conforme evento 295.1.
Após, a consulta de ativos judiciais, o exequente postulou a penhora no rosto dos autos 0014353-84.2010.8.24.0023 e 0080054-60.2008.8.24.0023, 357.1.
Contrária a manifestação da parte executada, nos autos 0080054-60.2008.8.24.0023, pág. 200 112.1, foi indeferido o pedido de sucessão, posteriormente, pugnaram, naqueles autos a inclusão no polo ativo, mas não há decisão 134.1.
Já autos 0014353-84.2010.8.24.0023 a sentença deferiu o pedido inicial em favor do espólio de Lucy.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de penhora do direito da parte executada nos autos 0014353-84.2010.8.24.0023 e 0080054-60.2008.8.24.0023, na forma do disposto no art. 860 do CPC.
Intimem-se.
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 18:08
Expedida/certificada
08/04/2026, 18:08
Expedida/certificada
08/04/2026, 18:08
Expedida/certificada
08/04/2026, 18:07
Outras Decisões
08/04/2026, 18:07
Petição
06/04/2026, 10:50
Publicação
06/04/2026, 03:10
Conclusão (para decisão)
02/04/2026, 09:26
Petição
02/04/2026, 09:26
Confirmada
02/04/2026, 09:26
Publicação
01/04/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007963-84.1999.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ADVOGADO(A): MOACIR TRAMONTIN (OAB SC011929)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC) ou requeira o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso.
Ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC).
01/04/2026, 00:00
Petição
31/03/2026, 18:54
Confirmada
31/03/2026, 18:54
Expedida/certificada
31/03/2026, 11:30
Ato ordinatório
31/03/2026, 11:30
Documento (Informações)
31/03/2026, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007963-84.1999.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ADVOGADO(A): MOACIR TRAMONTIN (OAB SC011929)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN
EXECUTADO: LUCY KARIN LENZI (Sucessão)
ADVOGADO(A): CLEITON ROBERTO NUMA PEIXOTO PRIMO (OAB SC013665)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a utilização do módulo de pesquisa de ativos judiciais, com o objetivo de identificar processos em que a parte executada figure como credora de valores depositados em subconta judicial ou detenha expectativa de crédito, viabilizando, assim, a penhora no rosto dos autos.
Após a realização da consulta, intime-se o exequente para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando, se for o caso, patrimônio penhorável.
O não atendimento poderá ensejar a suspensão e o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
31/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2026, 14:43
Expedida/certificada
30/03/2026, 14:43
Outras Decisões
30/03/2026, 14:43
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 08:51
Decurso de Prazo
13/02/2026, 04:01
Petição
12/02/2026, 20:01
Petição
12/02/2026, 11:13
Petição
09/02/2026, 20:17
Comunicação eletrônica
09/02/2026, 20:04
Petição
09/02/2026, 19:07
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:09
Publicação
22/01/2026, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007963-84.1999.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ADVOGADO(A): MOACIR TRAMONTIN (OAB SC011929)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN
EXECUTADO: LUCY KARIN LENZI (Sucessão)
ADVOGADO(A): CLEITON ROBERTO NUMA PEIXOTO PRIMO (OAB SC013665)
INTERESSADO: ANDRE FELIPE SCHNORR LENZI (Sucessor)
ADVOGADO(A): FELIPE ANTONIO BUENDGENS PIRAJA MARTINS DA SILVA
INTERESSADO: BERNARDO ALBERTO SCHNORR LENZI (Sucessor)
ADVOGADO(A): FELIPE ANTONIO BUENDGENS PIRAJA MARTINS DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, manifeste-se quanto à satisfação do débito, ciente de que, havendo saldo pendente, deverá apresentar memória de cálculo atualizada.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/01/2026, 18:14
Expedida/certificada
09/01/2026, 18:14
Expedida/certificada
09/01/2026, 18:14
Expedida/certificada
09/01/2026, 18:14
Mero expediente
09/01/2026, 18:14
Publicação
19/12/2025, 02:55
Publicação
18/12/2025, 04:17
Decurso de Prazo
18/12/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007963-84.1999.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ADVOGADO(A): MOACIR TRAMONTIN (OAB SC011929)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
18/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/12/2025, 09:56
Expedida/certificada
17/12/2025, 09:56
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:47
Decurso de Prazo
17/12/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007963-84.1999.8.24.0023/SC
INTERESSADO: ANDRE FELIPE SCHNORR LENZI (Sucessor)
ADVOGADO(A): FELIPE ANTONIO BUENDGENS PIRAJA MARTINS DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
O espólio apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente, sustentando que o processo tramita há mais de 25 anos sem atos efetivos para satisfação do crédito. Argumenta que houve sucessivos arquivamentos administrativos (em 2012 e 2015), ausência de constrição patrimonial durante todo o período, exclusão tardia de coexecutado falecido desde 2005 e lapso superior a cinco anos entre movimentações relevantes. Invoca os arts. 921, III e §1º, 924, V e 487, II do CPC, art. 206-A do CC, Súmula 150 do STF, Súmula 64 do TJSC e os Temas 568 e IAC 1 do STJ, afirmando que a mera renovação de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição.
Contudo, não assiste razão ao excipiente.
Nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a prescrição intercorrente tem início após a suspensão do processo e decurso do prazo de um ano sem manifestação útil do exequente, somado ao prazo prescricional aplicável à pretensão executória.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que atos efetivos de constrição patrimonial interrompem a contagem da prescrição intercorrente, por demonstrarem impulso útil à satisfação do crédito, não se confundindo com simples peticionamentos ou diligências infrutíferas.
No caso, verifica-se que, em 15/02/2023, foi determinada ordem de bloqueio via SISBAJUD, resultando na transferência de R$ 10.941,46 para subconta judicial, ato que configura constrição patrimonial efetiva.
Tal providência não apenas afasta a alegação de inércia qualificada, como também interrompe o prazo prescricional, reiniciando sua contagem a partir da data da constrição.
Assim, não se verifica a prescrição intercorrente alegada, devendo a execução prosseguir regularmente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Intimem-se, a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
17/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2025, 15:37
Publicação
16/12/2025, 05:39
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 18:33
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:51
Publicação
15/12/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007963-84.1999.8.24.0023/SC RELATOR: Gabriela Sailon de Souza
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ADVOGADO(A): MOACIR TRAMONTIN (OAB SC011929)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN
EXECUTADO: LUCY KARIN LENZI (Sucessão)
ADVOGADO(A): CLEITON ROBERTO NUMA PEIXOTO PRIMO (OAB SC013665)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 306 - 12/12/2025 - Juntada de certidão
15/12/2025, 00:00
Petição
14/12/2025, 22:30
Confirmada
14/12/2025, 22:30
Ato ordinatório
12/12/2025, 19:50
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 19:00
Expedida/certificada
12/12/2025, 18:59
Documento (Certidão)
12/12/2025, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007963-84.1999.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ADVOGADO(A): MOACIR TRAMONTIN (OAB SC011929)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN
EXECUTADO: LUCY KARIN LENZI (Sucessão)
ADVOGADO(A): CLEITON ROBERTO NUMA PEIXOTO PRIMO (OAB SC013665)
DESPACHO/DECISÃO
I – Expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados/bloqueados, mais acréscimos legais, conforme requerimento retro.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
II – Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, manifeste-se quanto à satisfação do débito, ciente de que, havendo saldo pendente, deverá apresentar memória de cálculo atualizada.
12/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2025, 16:36
Expedida/certificada
11/12/2025, 16:36
Outras Decisões
11/12/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 10:46
Publicação
24/11/2025, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007963-84.1999.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ADVOGADO(A): MOACIR TRAMONTIN (OAB SC011929)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN
EXECUTADO: LUCY KARIN LENZI (Sucessão)
ADVOGADO(A): CLEITON ROBERTO NUMA PEIXOTO PRIMO (OAB SC013665)
DESPACHO/DECISÃO
O espólio apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente, sustentando que o processo tramita há mais de 25 anos sem atos efetivos para satisfação do crédito. Argumenta que houve sucessivos arquivamentos administrativos (em 2012 e 2015), ausência de constrição patrimonial durante todo o período, exclusão tardia de coexecutado falecido desde 2005 e lapso superior a cinco anos entre movimentações relevantes. Invoca os arts. 921, III e §1º, 924, V e 487, II do CPC, art. 206-A do CC, Súmula 150 do STF, Súmula 64 do TJSC e os Temas 568 e IAC 1 do STJ, afirmando que a mera renovação de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição.
Contudo, não assiste razão ao excipiente.
Nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a prescrição intercorrente tem início após a suspensão do processo e decurso do prazo de um ano sem manifestação útil do exequente, somado ao prazo prescricional aplicável à pretensão executória.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que atos efetivos de constrição patrimonial interrompem a contagem da prescrição intercorrente, por demonstrarem impulso útil à satisfação do crédito, não se confundindo com simples peticionamentos ou diligências infrutíferas.
No caso, verifica-se que, em 15/02/2023, foi determinada ordem de bloqueio via SISBAJUD, resultando na transferência de R$ 10.941,46 para subconta judicial, ato que configura constrição patrimonial efetiva.
Tal providência não apenas afasta a alegação de inércia qualificada, como também interrompe o prazo prescricional, reiniciando sua contagem a partir da data da constrição.
Assim, não se verifica a prescrição intercorrente alegada, devendo a execução prosseguir regularmente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Intimem-se, a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
21/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2025, 23:38
Expedida/certificada
19/11/2025, 23:38
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2025, 23:38
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 07:44
Petição
18/11/2025, 07:44
Publicação
27/10/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007963-84.1999.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ADVOGADO(A): MOACIR TRAMONTIN (OAB SC011929)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a objeção de pré-executividade.
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2025, 15:22
Mero expediente
23/10/2025, 15:22
Petição
25/08/2025, 11:37
Petição
15/07/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 13:04
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:48
Documento (Mandado)
24/05/2025, 15:23
Documento (Certidão)
24/04/2025, 08:01
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:56
Petição
14/04/2025, 17:03
Documento (Mandado)
07/04/2025, 08:30
Mandado
19/03/2025, 14:53
Mandado
19/03/2025, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2025, 11:06
Petição
20/02/2025, 09:57
Documento (Informações)
17/02/2025, 09:01
Expedida/Certificada
12/02/2025, 11:42
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:42
Confirmada
23/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
13/01/2025, 15:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/12/2024, 06:46
Documento (Certidão)
20/12/2024, 09:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2024, 08:15
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 20:45
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 20:45
Petição
19/11/2024, 10:34
Petição
19/11/2024, 10:34
Documento (Informações)
18/11/2024, 09:15
Confirmada
16/11/2024, 23:59
Confirmada
15/11/2024, 23:59
Expedida/Certificada
12/11/2024, 08:55
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:55
Expedida/certificada
06/11/2024, 14:24
Ato ordinatório
06/11/2024, 14:23
Expedida/Certificada
06/11/2024, 14:22
Expedida/Certificada
06/11/2024, 14:22
Expedida/Certificada
06/11/2024, 14:20
Mudança de Parte
06/11/2024, 14:20
Expedida/Certificada
06/11/2024, 14:15
Mudança de Parte
06/11/2024, 14:13
Expedida/certificada
05/11/2024, 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
05/11/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 16:34
Petição
27/06/2024, 08:55
Confirmada
27/06/2024, 08:55
Expedida/certificada
25/06/2024, 08:49
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 18:31
Petição
24/06/2024, 18:31
Documento (Certidão)
20/05/2024, 15:48
Petição
15/05/2024, 10:32
Petição
10/05/2024, 12:41
Confirmada
20/04/2024, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUCY KARIN LENZI
EXECUTADO: SIDNEY OCTAVIO LENZI ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n° 06, de 20/08/2018, estando concluída a digitalização dos autos físicos para tramitação em meio eletrônico (atentar-se que, por vezes, esta pode ter sido realizada em 2º grau de jurisdição, nos autos da apelação), ficam as partes intimadas, por meio de seus procuradores constituídos, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - realizar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos, que se encontram disponíveis na sede da Unidade Estadual Bancária (Rua Almirante Lamego, 1386 - Bairro: Centro - CEP: 88020-120 - Fone: (48)3287-5728 - Email: [email protected]), desde que possua procuração/substabelecimento ou esteja devidamente autorizado pelo procurador habilitado nos autos para tanto. Fica desde já alertada a parte interessada de que não é necessário peticionar nos autos solicitando o desentranhamento, bastando o comparecimento em cartório, e de que não serão enviados documentos pelos correios. Findo o prazo acima assinalado, os autos físicos serão descartados, observada a correta destinação ambiental.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007963-84.1999.8.24.0023/SC
11/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2024, 17:13
Expedida/certificada
10/04/2024, 17:13
Confirmada
26/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/03/2024, 17:48
Mero expediente
16/03/2024, 17:48
Documento (Informações)
01/03/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 10:02
Petição
24/11/2023, 09:31
Petição
21/11/2023, 14:43
Confirmada
18/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
08/11/2023, 15:24
Ato ordinatório
08/11/2023, 15:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2023, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2023, 15:20
Petição
11/07/2023, 07:17
Documento (Informações)
04/07/2023, 17:16
Confirmada
02/07/2023, 23:59
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 08:29
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 08:29
Expedida/certificada
22/06/2023, 16:45
Mero expediente
22/06/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 10:42
Petição
02/05/2023, 11:10
Petição
28/02/2023, 15:01
Confirmada
17/02/2023, 23:59
Expedida/Certificada
16/02/2023, 11:25
Expedida/certificada
07/02/2023, 19:23
Ato ordinatório
07/02/2023, 19:23
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:46
Remessa (outros motivos)
11/01/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:10
Remessa (outros motivos)
28/11/2022, 18:16
Outras Decisões
28/11/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 19:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2022, 19:37
Petição
22/11/2022, 14:31
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)