Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/09/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital
Partes do Processo
ARABELLA MUNIZ DE LORENZI CANCELLIER DE MEDEIROS
CPF
T
BANCO DO BRASIL S.A.
T
GABRIELA SOLANGE SAGAZ
CPF
T
GRAZIELA SOLANGE SAGAZ
CPF
T
AGENOR ALBINO DE MEDEIROS
CPF
Autor
Advogados / Representantes
OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
OAB/SC 4445·Representa: Autor
HUMBERTO DOMINGUES BORGES
OAB/SC 9662·CPF·Representa: Autor
MARCELO SANTOS
OAB/SC 20221·CPF·Representa: Autor
MARILIA MONTEGGIA REVERBEL
OAB/SC 21527·CPF·Representa: Autor
BRUNO CARDOSO BORGES
OAB/SC 40810·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
05/05/2026, 19:28
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 05:13
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:19
Petição
27/04/2026, 14:52
Petição
14/04/2026, 08:12
Publicação
13/04/2026, 03:10
Petição
10/04/2026, 09:54
Publicação
10/04/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0256271-41.1997.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: AGENOR ALBINO DE MEDEIROS (Sucessão, Espólio)
ADVOGADO(A): HUMBERTO DOMINGUES BORGES (OAB SC009662)
ADVOGADO(A): OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO (OAB SC004445)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte embargada para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, diante da possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo:
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0256271-41.1997.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: AGENOR ALBINO DE MEDEIROS (Sucessão, Espólio)
ADVOGADO(A): HUMBERTO DOMINGUES BORGES (OAB SC009662)
ADVOGADO(A): OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO (OAB SC004445)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte embargada para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, diante da possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo:
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
10/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2026, 11:50
Ato ordinatório
09/04/2026, 11:50
Petição
09/04/2026, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0256271-41.1997.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: AGENOR ALBINO DE MEDEIROS (Sucessão, Espólio)
ADVOGADO(A): HUMBERTO DOMINGUES BORGES (OAB SC009662)
ADVOGADO(A): OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO (OAB SC004445)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventuais terceiros a serem intimados acerca do leilão designado, conforme rol do art. 889 do CPC, e endereço para cumprimento do ato, assim como recolher as custas intermediárias (despesa postal/diligência do oficial de justiça), caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita.
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo:
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0256271-41.1997.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: AGENOR ALBINO DE MEDEIROS (Sucessão, Espólio)
ADVOGADO(A): HUMBERTO DOMINGUES BORGES (OAB SC009662)
ADVOGADO(A): OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO (OAB SC004445)
EXECUTADO: MANOEL FILHO SAGAZ
ADVOGADO(A): RICARDO BRANDT NASCHENWENG (OAB SC010344)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: ARABELLA MUNIZ DE LORENZI CANCELLIER DE MEDEIROS (Sucessor, Inventariante)
ADVOGADO(A): OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
ADVOGADO(A): BRUNO CARDOSO BORGES
ADVOGADO(A): HUMBERTO DOMINGUES BORGES
INTERESSADO: GRAZIELA SOLANGE SAGAZ
ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS
INTERESSADO: GABRIELA SOLANGE SAGAZ
ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS
EDITAL PLATAFORMA
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO VARA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA CÍVEIS E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL/SC. ONLINE (INTERNET) MELHOR LANCE, DESDE QUE NÃO A PREÇO VIL 1° LEILÃO PRAÇA: 09/06/2026, às 14:00 horas. 2° LEILÃO PRAÇA: 16/06/2026, às 14:00 horas. Local: Leilão ONLINE (INTERNET) através do site: www.supremaleiloes.com.br Taísa Raquel Pereira Carvalho, Leiloeira Pública Oficial, devidamente autorizada pela Exma. Sra. Dra. Alessandra Meneghetti, Juíza de Direito da Vara De Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais aa Comarca da Capital/SC, venderá em Praça/Leilão, na forma da Lei, em dia, hora e local supracitados, os bens penhorados nos processos a seguir: Autos 0256271-41.1997.8.24.0023 Exequente: Agenor Albino de Medeiros Executado: Manoel Filho Sagaz Bem(s): Imóvel de matrícula 16.184 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Florianópolis. Trata-se de imóvel localizado na Avenida Antonio Borges dos Santos n. 372, Armação, em Florianópolis/SC; esquina com a Servidão Olíbio Corrêa de Souza; Imóvel matrícula 21.690 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Florianópolis. Trata-se de imóvel localizado nos fundos da Avenida Antônio Borges dos Santos n. 372, Armação, em Florianópolis/SC, lateral leste com a Servidão Olíbio Corrêa de Souza. Sobre os terrenos estão edificados vários imóveis, a saber que os imóveis conscritos, conforme despacho nos autos (evento 184): duas salas comerciais onde há uma imobiliária, outras 3 salas comerciais, um apartamento de 3 dormitórios, 2 apartamentos de 2 dormitórios e duas quitinetes. Obs: Sendo que imóvel de matrícula n. 16.184 é aquele localizado de frente para a Avenida Antonio Borges, esquina com a Servidão Olíbio Correia de Souza, e o imóvel matriculado sob o número 21.690 está localizado nos fundos do imóvel de matrícula 16.184, na esquina da Servidão Olíbio Correia de Souza com as devidas avaliações: 01) 02 salas comerciais, sendo uma delas uma imobiliária, avaliadas em R$ 650.000,00/cada, totalizando R$ 1.300.000,00; 02) 03 salas comerciais, avaliadas em R$ 400.000,00/cada, totalizando R$ 1.200.000,00; 03) apartamento com 03 dormitórios, avaliado em R$ 400.000,00; 04) 02 apartamentos com 02 dormitórios, avaliados em R$300.000,00/ cada, totalizando R$ 600.000,00; 05) 02 quitinetes, avaliadas em R$ 180.000,00/cada, totalizando R$ 360.000,00. Obs.: Matrícula 21609 - AV-9 Autos 023.10.003326-4 – Exequente: Banco do Bradesco; Matrícula 16184 - AV-9 Autos 023.10.003326-4 – Exequente: Banco do Bradesco. Total da avaliação de todos em imóveis R$ 3.860.000,00 em 25/10/2022. Valor Avaliação atualizado até 02/2026 é de R$ 4.532.209,35. Segunda praça R$ 2.719.325,50. Depositário: O próprio executado. Vistoria: Avenida Antônio Borges dos Santos 372, Armação, em Florianópolis/SC. Em razão da nova modalidade digital de alienações judiciais e leilões, conforme Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça, Resolução CM N. 2 de 9 de Maio de 2016, expedida pelo Conselho de Magistratura do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, a realização do leilão judicial, por meio eletrônico, ocorrerá nos termos do artigo 882, parágrafo primeiro, 886 inciso IV, artigo 887, parágrafos primeiro e segundo, do Novo CPC, artigo 5º, da resolução CM N. 2 de 09 de maio de 2016, expedida pelo Conselho Magistratura de SC, artigos 11 e 20 da resolução 236 de 13 de julho de 2016, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça. A consignação de lance mínimo pelos licitantes, ocorrerá em 60% (sessenta por cento) da avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 891, parágrafo único do Novo CPC, salvo determinação judicial em contrário. IMPORTANTE: Os interessados em participar do leilão online, deverão fazer seu cadastro no site https://www.supremaleiloes.com.br na opção “Para participar dos leilões on line, clique no Cadastrese” onde deverão preencher seus endereços e outros dados até 72 horas antes do início do Leilão e receberão uma senha e login de acordo com sua identificação em seu registro, que possibilitará que sejam dados Lances nos bens disponíveis no edital e na opção Leilão On Line. A nenhum participante do Leilão é dado direito de não conhecer os termos do Edital ou da Lei 8.666/93 e alterações. “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que a não conhece”. (Decreto, Lei 4.657/42, LICCB); bem como aceitar as condições do leilão e arrematar os bens no estado que se encontram. Todos os interessados desde já, concordam que a alienação judicial será eletrônica e presencial, com o horário de fechamento do pregão, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar lances de forma digital. Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento do sistema, assumindo o interessado todos os riscos ao optar por esta forma de participação no leilão, ficando o Poder Judiciário e/ou Leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade. TODOS OS LANCES EFETUADOS SÃO IRREVOGÁVEIS E IRRETRATÁVEIS e significam compromisso assumido perante esta Licitação Pública, nos termos da Legislação. A participação no presente leilão público implica, no momento em que o lance for considerado vencedor no pregão, na concordância e aceitação de todos ostermos e condições deste Edital de Leilão Público, bem como submissão às demais obrigações legais decorrentes. Advertências: 01) Art. 889 do Código de Processo Civil: Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência; I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão; 02) A verificação do estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante disponibilidade e acompanhamento de Oficial de Justiça, devendo ser solicitado na vara (art. 154 inciso I do CPC); 03) O pagamento dos encargos relativos a propriedade (transferência patrimonial) e/ou obrigações referentes a desmembramentos, aberturas de matrículas, averbações, bem como quaisquer ônus referente a regularização de área e edificações, correrão por conta do arrematante; 04) O procedimento expropriatório restringe-se às áreas acima individualizadas. Excluem-se quaisquer outras benfeitorias e/ou áreas remanescentes não alcançadas pelo presente instrumento editalício; 05) (Artigo 895 § 1o do CPC) A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis; (Artigo 895 § 8o inciso I do CPC) Em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor. 1 - FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 1.1.À VISTA: Ao optar pelo pagamento à vista do valor do lance, o arrematante, no ato da arrematação deverá efetuar diretamente ao leiloeiro ou mediante guia judicial, o pagamento da integralidade do valor do lance. 1.2. PARCELADO: O licitante interessado em adquirir o bem penhorado em parcelas deverá efetuar o pagamento do valor mínimo correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação e o restante em até 30 (trinta) parcelas (art. 895, § 1º do CPC), vencíveis a cada 30 (trinta) dias da data da arrematação, corrigidas pelo INPC, incluindo a taxa mensal de juros remuneratórios de 0,5%), garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A arrematação do bem móvel mediante pagamento parcelado, o r. juízo poderá condicionar a entrega do bem à quitação de todas as parcelas. As parcelas serão corrigidas pelo INPC. Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% sobre a soma sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (conforme art. 895, § 4º do CPC). 2 - DÍVIDAS E ÔNUS: Os bens serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital. Tratando-se de imóveis, os bens arrematados são recebidos livres de penhoras, hipotecas e débitos anteriores relativos ao IPTU, (art. 130, § único, do CTN), exceto aos débitos relativos a taxas condominiais, incluindo valores vencidos em data anterior e posterior a da arrematação, neste caso caberá ao arrematante arcar com a integralidade dos débitos. Contudo, na hipótese de arrematação de bem imóvel em processo cujo objeto seja a cobrança de taxas condominiais do próprio bem arrematado, o arrematante arcará apenas com o valor do débito de taxas condominiais (inclusive valores eventualmente cobrados em outros processos, bem como valores que nem mesmo sejam objeto de cobrança judicial) que eventualmente supere o valor da arrematação, ou seja, em tal hipótese ficará o arrematante responsável pelo pagamento do valor resultante da diferença, se houver, entre o valor do débito das taxas condominiais e o valor da arrematação. Em caso de adjudicação, arcará o adjudicante com todos os débitos do imóvel. Caberá ao interessado verificar a existência de débitos tributários e débitos de taxas condominiais, no caso dos bens imóveis. Tratando-se de veículos, os bens são recebidos livres de débitos de licenciamento, IPVA e multas, (arts. 130, § único, do CTN); cabe aos arrematantes as despesas com transferência de propriedade de imóveis e veículos.3 - CONDIÇÕES GERAIS: 3.1. Para todos os efeitos, considera-se a venda dos bens imóveis como sendo ad corpus, não cabendo qualquer reclamação posterior em relação a medidas, confrontações e/ou demais peculiaridades das áreas/imóveis, cabendo aos interessados vistoriarem os bens/áreas antes de ofertarem lances no leilão. 3.2. A comissão do Leiloeiro será de 5%(cinco) paga à vista por conta do comprador, remitente ou adjudicante em caso de arrematação, acordo/remição ou adjudicação, respectivamente, conforme competente Portaria expedida por esta Comarca. Em caso de solução consensual entre devedor e credor, caberá ao executado o pagamento da remuneração do leiloeiro, conforme fixado pelo juízo. Eventuais ônus existentes sobre os bens levados a leilão deverão ser verificados com atenção e antecedência pelos interessados junto aos órgãos competentes, inclusive junto aos cartórios pertinentes, entre eles os de registro de Imóveis, quando for o caso. Não nos responsabilizamos por eventuais erros de digitação, ou por erros de informações de qualquer espécie, cancelamentos ou adiamentos. Ficam intimadas as partes através deste Edital, caso não sejam localizados pelo Sr. Oficial de Justiça ou por AR/MP. 3.3. Ficam desde já as partes, seus cônjuges, se casados forem, credores hipotecários, usufrutuários ou senhorio direto havendo, INTIMADOS pelo presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PRAÇA / LEILÃO, para todos os atos aqui mencionados, caso se encontrem em lugar incerto e não sabido ou não venham a ser localizadas pelo Sr. Oficial de Justiça, suprindo, assim, a exigência contida no novo do CPC. A comissão do Leiloeiro é ônus sucumbencial, portanto, não devolvemos a comissão em caso de desistência. 3.4. Sobre os bens removidos ao depósito do Leiloeiro incidirão as taxas de remoção e armazenagem (que serão comunicadas em tempo oportuno mediante a efetivação das remoções), que serão pagas pelo arrematante, conjuntamente com a comissão do referido profissional no caso de alienação em Hasta Pública ou pelo executado no caso de remissão ou acordo.3.5. Na hipótese da não realização do ato, após a publicação do edital, será devida em favor do leiloeiro uma comissão de 2,5% sobre o valor da avaliação mais as custas e despesas que o leiloeiro comprovar nos autos. MAIORES INFORMAÇÕES: WWW.SUPREMALEILOES.COM.BR
09/04/2026, 00:00
Petição
08/04/2026, 14:06
Expedida/certificada
08/04/2026, 12:21
Ato ordinatório
08/04/2026, 12:21
Ato ordinatório
08/04/2026, 12:21
Petição
07/04/2026, 18:24
Petição
07/04/2026, 14:47
Publicação
01/04/2026, 04:25
Expedida/certificada
31/03/2026, 17:40
Documento (Certidão)
31/03/2026, 17:40
Petição
31/03/2026, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0256271-41.1997.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: AGENOR ALBINO DE MEDEIROS (Sucessão, Espólio)
ADVOGADO(A): HUMBERTO DOMINGUES BORGES (OAB SC009662)
ADVOGADO(A): OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO (OAB SC004445)
EXECUTADO: MANOEL FILHO SAGAZ
ADVOGADO(A): RICARDO BRANDT NASCHENWENG (OAB SC010344)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: ARABELLA MUNIZ DE LORENZI CANCELLIER DE MEDEIROS (Sucessor, Inventariante)
ADVOGADO(A): OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
ADVOGADO(A): BRUNO CARDOSO BORGES
ADVOGADO(A): HUMBERTO DOMINGUES BORGES
INTERESSADO: GRAZIELA SOLANGE SAGAZ
ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS
INTERESSADO: GABRIELA SOLANGE SAGAZ
ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte executada se insurgiu contra a forma de atualização monetária do valor da avaliação, prevista na decisão do evento 331 (item 5.3). Em linhas gerais, argumentou que a atualização baseada no índice IPCA não reflete adequadamente a valorização do mercado imobiliário local, que apresenta percentuais significativamente mais altos, implicando, assim, em prejuízo.
Na mesma manifestação, afirmou que há equívoco na decisão do evento 184 quanto ao valor da avaliação considerado na ocasião. Além disso, apontou um erro de cálculo da parte exequente, que resulta na exigência de valor superior ao devido.
1.1. Impugnação quanto ao índice de atualização monetária e quanto ao valor da avaliação:
Primeiramente, o valor da avaliação foi fixado em decisão anterior (evento 184) e não houve impugnação no momento oportuno, motivo pelo qual a insurgência da parte executada agora encontra-se preclusa (artigo 507 do CPC).
Assim, não conheço da parte da petição que tratou do referido tópico (item 8).
No que se refere ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do valor da dívida, a decisão proferida no evento 331 estabeleceu o seguinte:
Lembro ao leiloeiro que ao valor da avaliação do bem (ou dos bens) deverá acrescer atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE até a data da publicação do edital.
A aplicação do IPCA não visa valorizar o imóvel, mas sim preservar o valor real da avaliação frente à inflação.
O IPCA, índice oficial calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é o mais apropriado e fidedigno para a recomposição do poder aquisitivo da moeda, deteriorado pela inflação.
Aliás, cumpre destacar que o IPCA foi estabelecido o índice padrão para a correção de dívidas quando não houver taxa convencionada pelas partes, consoante a previsão contida no artigo 389 do Código Civil, sendo também o índice adotado pela CGJ/SC.
Considerando os aspectos relacionados à previsão contida no item 5.3 da decisão do evento 331, a substituição de um índice de preço ao consumidor por um índice de mercado (valor médio do m²) compromete a natureza da correção monetária.
Tal medida implicaria a revisão do valor do bem, sem o devido processo avaliativo e, além disso, resulta na possibilidade de contínua e ilimitada revisão de um ato que já foi considerado válido e homologado pelo juízo, o que não pode ser aceito, conforme preceitua o artigo 507 do CPC.
De mais a mais, o pedido de utilização de índices imobiliários configura uma tentativa injustificada de reavaliação indireta.
Por tais motivos, rejeito o pedido da parte executada.
1.2. Excesso de execução:
A parte executada alegou que o valor indicado no último cálculo da parte exequente apresenta excesso, decorrente da aplicação inadequada dos critérios para a recomposição do montante da dívida.
De pronto, é imprescindível destacar que a utilização de parâmetros que estejam em desacordo com a legislação e o título nos cálculos apresentados pela parte exequente pode acarretar enriquecimento sem causa, o que deve ser coibido pelo juiz, até mesmo sem que haja provocação das partes.
Todavia, considerando que a parte exequente não teve a oportunidade de se manifestar sobre a alegação de excesso, intimo-a, primeiramente, a se manifestar acerca da alegação da parte executada, no prazo de 15 dias.
Apresentada resposta ou decorrido o prazo, enviar o processo ao localizador GAB Divergência Cálculos para análise da questão.
Destaco que a eventual necessidade de ajustes nos cálculos não impede o prosseguimento dos atos de expropriação em curso, considerando que a diferença identificada é de pouco mais de 5% e que a questão será sanada antes da distribuição do produto da arrematação.
1.3. Em substituição aos procedimentos previstos na decisão do evento 331 em relação ao leilão, deverão ser observadas as novas diretrizes estabelecidas nos itens a seguir.
Especificamente quanto à previsão do item 4.3, convém relembrar que o índice oficial da CGJ/SC é o IPCA, de modo que não há alteração no tocante às questões tratadas no item 1.1 desta decisão.
2. O processo está apto ao prosseguimento dos atos expropriatórios.
O(s) bem(ns) penhorado(s) será(ão) vendido(s) em leilão judicial preferencialmente por meio eletrônico (artigos 879, II, e 882, ambos do CPC e Resolução 236/2016 do CNJ).
3. Nomeio o leiloeiro indicado pela parte exequente. Se não indicar, o Cartório realizará a nomeação por meio de rodízio entre os leiloeiros atuantes neste Juízo, nos termos da Portaria 3/2024.
As nomeações estão condicionadas ao prévio credenciamento pela JUCESC ou FAESC.
4. As condições para a validade e eficácia da alienação judicial estão dispostas no artigo 880 do CPC, na Resolução 236/2016 do CNJ, na Resolução CM-TJSC 2/2019, na Portaria 3/2024 deste Juízo, e:
4.1. Prazo: o leiloeiro terá prazo de 90 (noventa) dias para realizar a alienação.
4.2. Publicidade: na forma do artigo 887, §§ 2° e 5°, do CPC e artigo 5°, II, da Resolução 236/2016 do CNJ, e com comprovação no processo.
4.3. Preço mínimo: 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação do(s) bem(ns), sob pena de vil e anulação da alienação. Contudo, se o bem imóvel for indivisível, o coproprietário ou cônjuge alheio à execução receberá a quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843, § 2°, CPC.
Lembro ao leiloeiro que ao valor da avaliação do(s) bem(ns) deverá acrescer atualização monetária pelo índice oficial da CGJ/SC até a data da publicação do edital.
4.4. Condições de pagamento: a) pagamento à vista: o arrematante depositará em até 2 (dois) dias após a arrematação; b) pagamento em prestações: o arrematante efetuará o depósito de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e informará o número de prestações, até o limite de 30 (trinta) meses. Prestará caução na forma do artigo 895, § 1°, do CPC.
4.5. Comissão de corretagem: 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação. O leiloeiro não terá direito à comissão nas hipóteses de desistência da execução (artigo 775, do CPC), anulação da arrematação ou de resultado negativo do leilão (artigo 7°, § 1°, da Resolução 236/2016 do CNJ); contudo, terá direito ao ressarcimento das despesas.
4.5.1. O valor da comissão do leiloeiro será depositado no processo, condição sine qua non para a assinatura do auto de arrematação.
4.5.2. Se a desistência, a anulação, o acordo ou qualquer outra forma de pagamento ocorrer após o efetivo início do leilão, a comissão será de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), na forma da Portaria 3/2024 deste Juízo.
4.6. Local: no Fórum desta Comarca ou no local onde se encontre(m) o(s) bem(ns) ou, a pedido justificado do leiloeiro, em local por ele indicado.
6. Informadas as datas para o leilão, o Cartório intimará, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência: a) as partes (através dos advogados ou pessoalmente); b) as pessoas (físicas e jurídicas) indicadas nos incisos II a VIII do artigo 889, do CPC se verificada a hipótese de leilão prevista nesses incisos.
7. Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído ou se o endereço estiver desatualizado e/ou não for encontrada no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (artigo 889, parágrafo único, do CPC).
8. O leiloeiro expedirá o auto de arrematação, e no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do auto, o Cartório certificará a inexistência de impugnação à arrematação e expedirá a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse ou a ordem de entrega.
Na carta de arrematação constará que a(s) averbação(ões) na(s) matrícula(s) está(ão) cancelada(s), com fundamento no artigo 320-G do CNN da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. O arrematante pagará os emolumentos.
9. Cumpram-se.
31/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2026, 16:10
Expedida/certificada
30/03/2026, 16:10
Expedida/certificada
30/03/2026, 16:09
Expedida/certificada
30/03/2026, 16:09
Expedida/certificada
30/03/2026, 16:09
Expedida/certificada
30/03/2026, 16:09
Outras Decisões
30/03/2026, 16:09
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 17:01
Documento (Certidão)
27/02/2026, 16:57
Comunicação eletrônica
18/12/2025, 17:44
Comunicação eletrônica
22/10/2025, 15:58
Comunicação eletrônica
21/08/2025, 10:29
Comunicação eletrônica
11/08/2025, 21:23
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:17
Petição
04/08/2025, 16:45
Petição
01/08/2025, 10:18
Comunicação eletrônica
01/08/2025, 10:09
Documento (Informações)
28/07/2025, 18:56
Expedida/Certificada
28/07/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:21
Publicação
14/07/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0256271-41.1997.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: AGENOR ALBINO DE MEDEIROS (Sucessão, Espólio)
ADVOGADO(A): HUMBERTO DOMINGUES BORGES (OAB SC009662)
ADVOGADO(A): OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO (OAB SC004445)
EXECUTADO: MANOEL FILHO SAGAZ
ADVOGADO(A): RICARDO BRANDT NASCHENWENG (OAB SC010344)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: ARABELLA MUNIZ DE LORENZI CANCELLIER DE MEDEIROS (Sucessor, Inventariante)
ADVOGADO(A): OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
ADVOGADO(A): BRUNO CARDOSO BORGES
ADVOGADO(A): HUMBERTO DOMINGUES BORGES
INTERESSADO: GRAZIELA SOLANGE SAGAZ
ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS
INTERESSADO: GABRIELA SOLANGE SAGAZ
ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente pediu a nova designação de leilão do imóvel penhorado (evento 325).
1.1. Na atual conjuntura, é possível prosseguir com os atos de expropriação do imóvel penhorado.
O primeiro leilão foi suspenso por força de decisão liminar nos embargos de terceiro n. 5053878-94.2024.8.24.0023. Contudo, foi proferida sentença de mérito nesse processo, na qual o pedido foi julgado improcedente, resultando na revogação da liminar concedida (evento 26).
Cumpre mencionar que a referida sentença foi alvo de embargos de declaração, porém, o recurso não foi acolhido (evento 42).
Por fim, embora a sentença em questão ainda não tenha transitado em julgado, ela gera plenos efeitos, visto que não há recurso ou qualquer outra circunstância judicial que impeça a produção dos efeitos do pronunciamento de mérito.
Assim, serão retomados os atos de alienação do bem penhorado.
2. O processo está apto ao prosseguimento dos atos expropriatórios para alienação judicial. O(s) bem(ns) penhorado(s) será(ão) vendido(s) em leilão judicial preferencialmente por meio eletrônico (lembro ao leiloeiro que deverá cumprir a Resolução 236/2016 do CNJ quanto ao procedimento do leilão eletrônico). Se não for possível a realização por meio eletrônico o leilão será presencial (artigos 879, II, e 882, ambos do CPC).
3. Se a parte exequente indicar o leiloeiro (obrigatoriamente credenciado na JUCESC ou FAESC) ele está automaticamente nomeado para esse processo e deverá proceder na forma abaixo. Se a parte exequente não indicar, o cartório realizará o rodízio de leiloeiros entre os atuantes neste juízo, nos termos da portaria 3/2024 da Vara de Cumprimentos de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital.
4. O leiloeiro (indicado ou nomeado) será vinculado ao processo.
5. As condições para a validade e eficácia da alienação eletrônica e presencial estão dispostas no artigo 880 do CPC, na Resolução 236/2016 do CNJ, na Resolução CM-TJSC 2/2019, na Portaria 3/2024 deste Juízo, acrescidas das seguintes exigências:
5.1. Prazo: o leiloeiro terá prazo de 90 dias para realizar a alienação;
5.2. Publicidade: 30 dias antes da data da alienação o leiloeiro divulgará amplamente a alienação. Deverá publicar o edital na internet em sítio próprio e a publicação conterá a descrição detalhada e se possível ilustrada do(s) bem(ns). Informará também se o leilão será eletrônico ou presencial (artigo 887, § 2°, do CPC). Se não for possível a publicação na internet, o leiloeiro deverá publicar o edital em jornal de ampla circulação local e estadual e preferencialmente na seção reservada à venda de bens (classificados). Serão duas publicações com intervalo de 7 dias (corridos) entre a primeira e a segunda (artigo 887, § 5°, do CPC). Nas hipóteses de bem(ns) de pequeno valor a publicidade se restringirá a uma publicação em jornal de ampla circulação local e por 3 avisos (um dia apenas) em emissora de rádio local com maior audiência. Poderá ainda divulgar o leilão por meio de material impresso e mala direta (artigo 5°, II, Resolução 236/2016 do CNJ). A publicação deverá ser comprovada no processo.
5.3. Preço mínimo: o preço mínimo da alienação será 60% do valor da avaliação do imóvel, sob pena de vil e anulação da alienação. Contudo, se o bem imóvel for indivisível, o coproprietário ou cônjuge alheio à execução receberá a quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843, § 2°, CPC, sob pena de desfazimento da alienação.
Lembro ao leiloeiro que ao valor da avaliação do bem (ou dos bens) deverá acrescer atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE até a data da publicação do edital.
5.4. Condições de pagamento:
5.4.1. À vista: o pagamento será à vista com depósito vinculado ao processo no prazo de 2 dias após a arrematação;
5.4.2. Parcelado: o interessado deverá peticionar ao juízo e informar os requisitos do artigo 895 do CPC. Se arrematar o(s) bem(ns) deverá depositar 25% do valor na forma do item anterior e o restante será parcelado em 30 (trinta) meses. Se bem(ns) móvel(eis), o arrematante deverá prestar caução na forma de fiança, e se imóvel(eis) haverá hipoteca judicial do próprio bem. A averbação da hipoteca na matrícula do imóvel é encargo do arrematante que terá prazo de 90 para realizá-la às suas expensas e comprovar no processo.
5.5. Comissão de corretagem: 5% sobre o valor da alienação. O leiloeiro não terá direito à comissão nas hipóteses de desistência da execução (775 do CPC), anulação da arrematação ou de resultado negativo do leilão (7°, § 1°, da Resolução 236/2016 do CNJ); contudo, terá direito ao ressarcimento das despesas comprovadas por documentos.
5.5.1. O valor da comissão do leiloeiro será depositado no processo, condição sine qua non para a assinatura do auto de arrematação.
5.5.2. Se a desistência, a anulação, o acordo ou qualquer outra forma de pagamento ocorrer após o efetivo início do leilão, a comissão será de 2,5%, na forma da Portaria 3-2024 desta unidade jurisdicional.
5.6. Local: no Fórum dessa Comarca ou no local onde se encontrem o(s) bem(ns), ou, a pedido justificado do leiloeiro, em local por ele indicado.
6. Assim que o leiloeiro informar as datas do leilão, o Cartório deverá publicar o edital no mural e intimar com pelo menos 5 dias de antecedência (889 do CPC): a) a(s) parte(e)s: a.1) a parte executada para informá-la(s) a(s) data(s) do(s) leilão(ões) e também de que poderá remir a execução antes do leilão, desde que pague a dívida (atualizada), custas processuais e honorários advocatícios (826 do CPC). A intimação da parte executada será pelo sistema e-proc ou pessoalmente se não estiver representada por advogado; a.2) a parte exequente para informá-la da(s) data(s) do(s) leilão(ões). A intimação da parte exequente será pelo sistema e-proc, através do advogado; b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; i) o arrematante ou adjudicante será o responsável pelo pagamento das taxas e emolumentos necessários para cancelar as averbações na(s) matrícula(s) do(s) bem(ns).
7. Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído ou se o endereço estiver desatualizado e/ou não for encontrada no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (outros atos de intimação não serão necessários, conforme artigo 889, parágrafo único, do CPC).
8. O leiloeiro expedirá o auto de arrematação. No prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do auto de arrematação, o Cartório certificará a inexistência de impugnação à arrematação e expedirá a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse (se bem imóvel) ou a ordem de entrega (se bem móvel).
9. Com o cumprimento dos atos acima, intimar a parte exequente para requerer a continuidade da execução (hipótese em que deverá apresentar cálculo atualizado da dívida) ou a extinção do processo pela satisfação da obrigação.
11/07/2025, 00:00
Petição
10/07/2025, 17:20
Expedida/certificada
10/07/2025, 16:43
Expedida/certificada
10/07/2025, 16:43
Expedida/certificada
10/07/2025, 16:43
Expedida/certificada
10/07/2025, 16:43
Expedida/certificada
10/07/2025, 16:43
Expedida/certificada
10/07/2025, 16:43
Outras Decisões
10/07/2025, 16:42
Comunicação eletrônica
05/06/2025, 18:36
Comunicação eletrônica
03/06/2025, 14:11
Comunicação eletrônica
29/05/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 11:04
Documento (Certidão)
24/04/2025, 11:03
Petição
14/02/2025, 11:04
Confirmada
27/01/2025, 18:09
Expedida/certificada
27/01/2025, 15:17
Ato ordinatório
27/01/2025, 15:16
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 21:34
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:26
Documento (Certidão)
18/10/2024, 14:27
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 15:16
Outras Decisões
17/10/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
29/09/2024, 09:56
Petição
05/09/2024, 10:49
Confirmada
15/08/2024, 23:59
Mudança de Assunto Processual
05/08/2024, 15:42
Expedida/certificada
05/08/2024, 14:48
Ato ordinatório
05/08/2024, 14:47
Mudança de Parte
05/08/2024, 14:40
Decurso de Prazo
03/08/2024, 01:02
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:25
Petição
24/06/2024, 07:35
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:11
Confirmada
20/06/2024, 23:59
Decurso de Prazo
14/06/2024, 01:08
Decurso de Prazo
13/06/2024, 01:12
Confirmada
11/06/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:13
Petição
10/06/2024, 15:45
Confirmada
10/06/2024, 14:49
Expedida/Certificada
10/06/2024, 13:41
Expedida/certificada
10/06/2024, 13:38
Movimentação processual
10/06/2024, 13:35
Petição
10/06/2024, 08:37
Confirmada
08/06/2024, 23:59
Petição
08/06/2024, 15:16
Documento (Edital)
08/06/2024, 03:00
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:24
Documento (Edital)
01/06/2024, 03:00
Petição
30/05/2024, 09:57
Confirmada
30/05/2024, 09:35
Confirmada
30/05/2024, 09:14
Expedida/certificada
29/05/2024, 17:49
Expedida/certificada
29/05/2024, 17:49
Expedida/certificada
29/05/2024, 17:49
Expedida/certificada
29/05/2024, 17:49
Expedida/certificada
29/05/2024, 17:49
Expedida/certificada
29/05/2024, 17:49
Outras Decisões
29/05/2024, 17:49
Petição
29/05/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 15:13
Expedida/Certificada
29/05/2024, 15:12
Expedida/Certificada
29/05/2024, 15:11
Petição
29/05/2024, 14:32
Expedida/certificada
29/05/2024, 13:44
Petição
28/05/2024, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0256271-41.1997.8.24.0023.
EXEQUENTE: AGENOR ALBINO DE MEDEIROS (Sucessão) E OUTRO
EXECUTADO: MANOEL FILHO SAGAZ EDITAL PLATAFORMA EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO COMARCA DE FLORIANÓPOLIS VARA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA CÍVEIS E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO MELHOR LANCE, DESDE QUE NÃO A PREÇO VIL DATA E HORA INÍCIO: 12/06/2024, às 11:00 horas. DATA E HORA FIM: 21/06/2024, às 11:00 horas. SÍTIO ELETRÔNICO (SITE): www.agencialeilao.com.br Em razão da nova modalidade digital de alienações judiciais e leilões, conforme Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça, Resolução CM N. 2 de 9 de Maio de 2016, expedida pelo Conselho de Magistratura do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, a realização do leilão judicial, por meio eletrônico, ocorrerá nos termos do artigo 882, parágrafo primeiro, 886 inciso IV, artigo 887, parágrafos primeiro e segundo, do Novo CPC, artigo 5º, da resolução CM N. 2 de 09 de maio de 2016, expedida pelo Conselho Magistratura de SC, artigos 11 e 20 da resolução 236 de 13 de julho de 2016, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça. A consignação de lance mínimo pelos licitantes, ocorrerá em 100% (cem por cento) da respectiva avaliação em primeira data; e 60%(sessenta por cento) em segunda data, sobre o(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 891, parágrafo único do Novo CPC, salvo entendimento diverso do(a) Magistrado (a), em razão de despacho judicial. Advertências: 01) Art. 889 do Código de Processo Civil: Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência; I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão; 02) A verificação do estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante disponibilidade e acompanhamento de Oficial de Justiça, devendo ser solicitado na vara (art. 154 inciso I do CPC); 03) O pagamento dos encargos relativos a propriedade (transferência patrimonial) e/ou obrigações referentes a desmembramentos, aberturas de matrículas, averbações, bem como quaisquer ônus referente a regularização de área e edificações, correrão por conta do arrematante; 04) O procedimento expropriatório restringe-se às áreas acima individualizadas. Excluem-se quaisquer outras benfeitorias e/ou áreas remanescentes não alcançadas pelo presente instrumento editalício; 05) (Artigo 895 § 1o do CPC). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.; (Artigo 895 § 8o inciso I do CPC) Em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; 06) Art. 908 do Código de Processo Civil: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. VICENTE ALVES PEREIRA NETO, Leiloeiro Público Oficial, devidamente autorizado pela Exma. Sra. Dra. NÁDIA INÊS SCHMIDT, Juiza de Direito do 2º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC, venderá em Praça/Leilão, na forma da Lei, em dia, hora e local supracitados, os bens penhorados nos processos a seguir: 1 - Processo: 0256271-41.1997.8.24.0023/SC Eproc
Exequente: AGENOR ALBINO DE MEDEIROS. Advogado: OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO e Outro(s).
Executado: MANOEL FILHO SAGAZ. Advogado: RICARDO BRANDT NASCHENWENG. Bem: Imóvel de matrícula 16.184 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Florianópolis.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0256271-41.1997.8.24.0023/SC
Trata-se de imóvel localizado na Avenida Antonio Borges dos Santos n. 372, Armação, em Florianópolis/SC; esquina com a Servidão Olíbio Corrêa de Souza; Imóvel matrícula 21.690 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Florianópolis.
Trata-se de imóvel localizado nos fundos da Avenida Antônio Borges dos Santos n. 372, Armação, em Florianópolis/SC, lateral leste com a Servidão Olíbio Corrêa de Souza. Sobre os terrenos estão edificados vários imóveis, a saber que os imóveis concritos, conforme despacho nos autos (evento 184): duas salas comerciais onde há uma imobiliária, outras 3 salas comerciais, um apartamento de 3 dormitórios, 2 apartamentos de 2 dormitórios e duas quitinetes. Obs: Sendo que imóvel de matrícula n. 16.184 é aquele localizado de frente para a Avenida Antonio Borges, esquina com a Servidão Olíbio Correia de Souza, e o imóvel matriculado sob o número 21.690 está localizado nos fundos do imóvel de matrícula 16.184, na esquina da Servidão Olíbio Correia de Souza com as devidas avaliações: 01) 02 salas comerciais, sendo uma delas uma imobiliária, avaliadas em R$ 650.000,00/cada, totalizando R$ 1.300.000,00; 02) 03 salas comerciais, avaliadas em R$ 400.000,00/cada, totalizando R$ 1.200.000,00; 03) apartamento com 03 dormitórios, avaliado em R$ 400.000,00; 04) 02 apartamentos com 02 dormitórios, avaliados em R$300.000,00/ cada, totalizando R$ 600.000,00; 05) 02 quitinetes, avaliadas em R$ 180.000,00/cada, totalizando R$ 360.000,00. Total da avaliação de todos em imóveis R$ 3.860.000,00 (três milhões, oitocentos e sessenta mil reais) em 25/10/2022. Depositário: O próprio executado. Vistoria: Avenida Antônio Borges dos Santos 372, Armação, em Florianópolis/SC. Ônus: Os tributos incidentes sobre os bens móveis e imóveis, multas sobre os automóveis, correrão por conta exclusiva do arrematante, salvo decisão judicial, nos termos dos artigos 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, e artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro. Os honorários do Leiloeiro Oficial, na razão de 5% (cinco por cento), do valor do lance vencedor, ocorrerão por conta do arrematante, comprador, remitente ou adjudicante em caso de arrematação, aquisição, acordo/remição ou adjudicação, respectivamente, conforme decisão judicial. Maiores informações com o Leiloeiro Público Oficial e Rural VICENTE ALVES PEREIRA NETO, através do site www.agencialeilao.com.br, a opção fale conosco, ou através do e-mail [email protected], com endereço na Rua Carlos Romualdo do Rosario – sala 01, Petrópolis, em JoinvilleSC. Exma. Sra. Dra. NÁDIA INÊS SCHMIDT, Juiza de Direito do 2º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC.
22/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2024, 12:26
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:14
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:12
Confirmada
16/05/2024, 23:59
Confirmada
10/05/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:48
Petição
06/05/2024, 15:17
Expedida/certificada
06/05/2024, 15:01
Expedida/certificada
06/05/2024, 14:55
Expedida/certificada
06/05/2024, 14:54
Petição
06/05/2024, 14:25
Confirmada
03/05/2024, 14:59
Expedida/certificada
02/05/2024, 14:39
Petição
02/05/2024, 09:12
Expedida/certificada
30/04/2024, 18:55
Expedida/certificada
30/04/2024, 18:55
Expedida/certificada
30/04/2024, 18:55
Outras Decisões
30/04/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 15:50
Documento (Certidão)
30/04/2024, 15:47
Documento (Edital)
30/04/2024, 03:00
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:15
Petição
29/04/2024, 15:29
Documento (Edital)
23/04/2024, 03:00
Confirmada
21/04/2024, 23:59
Petição
12/04/2024, 10:32
Confirmada
12/04/2024, 10:11
Confirmada
12/04/2024, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0256271-41.1997.8.24.0023.
EXEQUENTE: AGENOR ALBINO DE MEDEIROS (Sucessão) E OUTRO
EXECUTADO: MANOEL FILHO SAGAZ EDITAL PLATAFORMA EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO COMARCA DE FLORIANÓPOLIS VARA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA CÍVEIS E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO MELHOR LANCE, DESDE QUE NÃO A PREÇO VIL DATA E HORA INÍCIO: 12/06/2024, às 11:00 horas. DATA E HORA FIM: 21/06/2024, às 11:00 horas. SÍTIO ELETRÔNICO (SITE): www.agencialeilao.com.br Em razão da nova modalidade digital de alienações judiciais e leilões, conforme Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça, Resolução CM N. 2 de 9 de Maio de 2016, expedida pelo Conselho de Magistratura do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, a realização do leilão judicial, por meio eletrônico, ocorrerá nos termos do artigo 882, parágrafo primeiro, 886 inciso IV, artigo 887, parágrafos primeiro e segundo, do Novo CPC, artigo 5º, da resolução CM N. 2 de 09 de maio de 2016, expedida pelo Conselho Magistratura de SC, artigos 11 e 20 da resolução 236 de 13 de julho de 2016, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça. A consignação de lance mínimo pelos licitantes, ocorrerá em 100% (cem por cento) da respectiva avaliação em primeira data; e 50%(cinquenta por cento) em segunda data, sobre o(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 891, parágrafo único do Novo CPC, salvo entendimento diverso do(a) Magistrado (a), em razão de despacho judicial. Advertências: 01) Art. 889 do Código de Processo Civil: Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência; I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão; 02) A verificação do estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante disponibilidade e acompanhamento de Oficial de Justiça, devendo ser solicitado na vara (art. 154 inciso I do CPC); 03) O pagamento dos encargos relativos a propriedade (transferência patrimonial) e/ou obrigações referentes a desmembramentos, aberturas de matrículas, averbações, bem como quaisquer ônus referente a regularização de área e edificações, correrão por conta do arrematante; 04) O procedimento expropriatório restringese às áreas acima individualizadas. Excluem-se quaisquer outras benfeitorias e/ou áreas remanescentes não alcançadas pelo presente instrumento editalício; 05) (Artigo 895 § 1o do CPC). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.; (Artigo 895 § 8 o inciso I do CPC) Em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; 06) Art. 908 do Código de Processo Civil: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. VICENTE ALVES PEREIRA NETO, Leiloeiro Público Oficial, devidamente autorizado pela Exma. Sra. Dra. NÁDIA INÊS SCHMIDT, Juiza de Direito do 2º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC, venderá em Praça/Leilão, na forma da Lei, em dia, hora e local supracitados, os bens penhorados nos processos a seguir: 1 - Processo: 0256271-41.1997.8.24.0023/SC Eproc
Exequente: AGENOR ALBINO DE MEDEIROS. Advogado: OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO e Outro(s).
Executado: MANOEL FILHO SAGAZ. Advogado: RICARDO BRANDT NASCHENWENG. Bem: Imóvel de matrícula 16.184 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Florianópolis.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0256271-41.1997.8.24.0023/SC
Trata-se de imóvel localizado na Avenida Antonio Borges dos Santos n. 372, Armação, em Florianópolis/SC; esquina com a Servidão Olíbio Corrêa de Souza; Imóvel matrícula 21.690 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Florianópolis.
Trata-se de imóvel localizado nos fundos da Avenida Antônio Borges dos Santos n. 372, Armação, em Florianópolis/SC, lateral leste com a Servidão Olíbio Corrêa de Souza. Sobre os terrenos estão edificados vários imóveis, a saber: uma pousada constituída de 15 suítes com um estacionamento para vários veículos, um hipermercado, uma imobiliária constituída de 2 salas comerciais, 1 apartamento de 3 dormitórios, 3 apartamentos de 2 dormitórios, 2 quitinetes e 3 salas comerciais; 01) 02 (duas) salas comerciais de R$ 650.000,00/cada, avaliadas em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais); 02) 01 (um) apartamento de 03 dormitórios, avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); 03) 02 (dois) apartamentos de 2 dormitórios, R$ 300.000,00/cada, avaliados em R$ 600.000,00; 04) 02 (duas) Quitinetes, R$ 180.000,00/cada, avaliadas em R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); 05) 03 (três) salas comerciais, R$ 400.000,00/cada, avaliadas em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Total da avaliação de todos em imóveis R$ 3.860.000,00 (três milhões, oitocentos e sessenta mil reais) em 25/10/2022. Depositário: O próprio executado. Vistoria: Avenida Antônio Borges dos Santos 372, Armação, em Florianópolis/SC. Ônus: Os tributos incidentes sobre os bens móveis e imóveis, multas sobre os automóveis, correrão por conta exclusiva do arrematante, salvo decisão judicial, nos termos dos artigos 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, e artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro. Os honorários do Leiloeiro Oficial, na razão de 5% (cinco por cento), do valor do lance vencedor, ocorrerão por conta do arrematante, comprador, remitente ou adjudicante em caso de arrematação, aquisição, acordo/remição ou adjudicação, respectivamente, conforme decisão judicial. Maiores informações com o Leiloeiro Público Oficial e Rural VICENTE ALVES PEREIRA NETO, através do site www.agencialeilao.com.br, a opção fale conosco, ou através do e-mail [email protected], com endereço na Rua Carlos Romualdo do Rosario – sala 01, Petrópolis, em Joinville-SC. Exma. Sra. Dra. NÁDIA INÊS SCHMIDT, Juiza de Direito do 2º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC.
12/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2024, 12:22
Expedida/certificada
11/04/2024, 12:18
Expedida/certificada
11/04/2024, 12:16
Ato ordinatório
11/04/2024, 12:16
Petição
09/04/2024, 15:24
Petição
09/04/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:44
Petição
09/04/2024, 11:54
Confirmada
09/04/2024, 09:22
Expedida/certificada
03/04/2024, 12:39
Mudança de Parte
03/04/2024, 12:38
Documento (Certidão)
03/04/2024, 12:35
Comunicação eletrônica
07/03/2024, 14:18
Petição
01/02/2024, 16:59
Confirmada
09/12/2023, 23:59
Petição
30/11/2023, 09:25
Expedida/certificada
29/11/2023, 19:22
Comunicação eletrônica
19/10/2023, 14:37
Decurso de Prazo
15/08/2023, 01:16
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 16:03
Petição
10/08/2023, 18:40
Confirmada
22/07/2023, 23:59
Confirmada
20/07/2023, 23:59
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:48
Expedida/certificada
12/07/2023, 14:44
Documento (Certidão)
12/07/2023, 14:43
Petição
11/07/2023, 10:26
Expedida/certificada
10/07/2023, 15:57
Outras Decisões
10/07/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
18/03/2023, 13:59
Decurso de Prazo
08/03/2023, 01:14
Confirmada
05/03/2023, 23:59
Petição
01/03/2023, 14:18
Confirmada
01/03/2023, 14:18
Expedida/certificada
23/02/2023, 15:28
Outras Decisões
23/02/2023, 15:28
Mudança de Parte
23/02/2023, 14:36
Expedida/Certificada
23/02/2023, 14:33
Decurso de Prazo
19/11/2022, 01:16
Documento (Mandado)
25/10/2022, 21:55
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)