Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0322973-83.2018.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHERER KALABAIDE (OAB SC033518)
ADVOGADO(A): RODRIGO TZELIKIS (OAB SC027601)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DOS SANTOS (OAB PR104964)
ADVOGADO(A): RODRIGO TZELIKIS
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por AM CENTRO AUTOMOTIVO E REPRESENTACOES LTDA em face de SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS.
A excipiente/executada aduz/sustenta (evento 180):
- nulidade da citação por edital;
- negativa geral.
Com vista dos autos, o excepto/exequente se manifestou contrariamente (evento 184).
Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário. DECIDO:
Tocante ao pedido de nulidade da citação editalícia (evento 34), não assiste razão à executada.
Isso porque a citação por edital realizada (eventos 170 e 171) constitui modalidade legalmente prevista (art. 256 do CPC) e aplicável em casos como o presente, no qual a citanda não foi pessoalmente localizada após diversas tentativas para tanto, inclusive nos endereços indicados na exceção de pre-executividade oposta pela defesa (evento 202, AR1, evento 222, CERT1 e evento 222, CERT1).
Vale ressaltar que "Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos." (Tema 1.338 do STJ)
No caso, nada há no caderno processual demonstrando sequer uma possibilidade minimamente eficaz e concreta de se localizar o paradeiro da executada através de outros meios de consulta para além daqueles já utilizados nesta demanda (evento 135).
Destarte, ao passo em que indefiro a tese de nulidade suscitada pela executada, reconheço a validade da citação editalícia para produção de todos os seus regulares efeitos.
No mais, apesar de invocada a negativa geral, verifico que a pretensão do exequente é lastreada em títulos executivos extrajudiciais e acompanhada de planilha de débito, inexistindo nos autos quaisquer nulidades a serem reconhecidas.
Pelo exposto, não acolho a exceção de pré-executividade de evento 180.
Considerando que o resultado do julgamento da exceção não modificou em nada as consequências e as pretensões creditícias perseguidas nesta demanda, deixo de fixar honorários advocatícios em favor do curador especial (inteligência do decidido pelo STJ no EREsp 1.048.043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/06/2009).
Honorários do processo de execução, em favor do procurador do exequente, já fixados por meio da decisão de evento 3.
2. Lendo o conteúdo da certidão e da documentação acostadas no evento 278, verifico que foram observadas todas as formalidades necessárias à validação da comunicação processual por aplicativo, nos moldes do já decidido pelo e. TJSC1.
Assim, e considerando a realidade dos autos, aproveito o ato de evento 278 como intimação pessoal, afigurando-se inservível para substituir a citação editalícia - e os efeitos dela decorrentes - já realizada nesta demanda2.
3. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos demonstrativo atualizado do débito, assim como para que indique bens penhoráveis.
4. Na ausência de indicação de bens passíveis de penhora, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º).
5. Decorrido o prazo supra, suspenda-se na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DECLAROU NULA CITAÇÃO REALIZADA POR WHATSAPP. RECURSO DO BANCO DEMANDANTE. AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADO AGRAVADO PARA CONTRARRAZOAR QUE RETORNOU SEM CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA. MÉRITO DO RECURSO. ARGUIÇÃO DE HIGIDEZ DA CITAÇÃO OPERADA POR MEIO DO MENCIONADO APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PELA REFERIDA VIA. MEDIDA APLICÁVEL, NOS TERMOS DAS CIRCULARES NS. 222 E 265/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. MEDIDA POTENCIALMENTE EFICAZ PARA A EFETIVAÇÃO DE CITAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A CITAÇÃO NÃO OBSERVOU O REGRAMENTO DAS NORMATIVAS INTERNAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CITANDO E DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DO MANDADO. CITAÇÃO INVÁLIDA. PRECEDENTES. "Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu. Precedentes" (STJ. AgRg no HC n. 685.286/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). SUPERVENIENTE CITAÇÃO POR MANDADO JUDICIAL ULTIMADA NA ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO LEVA À PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE RECURSO. CITAÇÃO QUE É FORMALIDADE ESSENCIAL DE VALIDADE PROCEDIMENTAL E POSSUI EFEITOS SIGNIFICATIVOS EM RELAÇÃO À MARCHA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064604-70.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
2. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSTERIOR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO REABERTURA DO PRAZO. 1. O comparecimento espontâneo do executado, citado validamente por edital, não reabre o prazo para embargos à execução. 2. Apenas nas hipóteses em que reconhecida a nulidade da citação é que os prazos devem ser reabertos com o comparecimento espontâneo do réu. 3. Não sendo constatada nulidade da citação por edital, o executado recebe o processo no estado em que encontrar. 4. Recurso não provido. (Apelação Cível TJDFT n. 0704261-85.2020.8.07.0004, Relator: ALFEU MACHADO, Relator Designado: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/02/2021, publicado no DJe: 18/03/2021)