Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/07/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
Partes do Processo
BARBARA FRANCISCONI MENDES
CPF
T
NORBERTO BRUNATO NETO
CPF
Autor
ELISEU MENDES FRANCISCONI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DENISE MENDES DA CRUZ SILVA
OAB/SP 244885·CPF·Representa: Autor
CLEDSON RODRIGUES
OAB/SC 69738·CPF·Representa: Autor
ALCEBIADES CLEBER NUNES DAMASCENA
OAB/SC 59258·CPF·Representa: Autor
FELIPE TEODORO DA SILVA
OAB/SC 24085·CPF·Representa: Autor
FELIPE TEODORO DA SILVA
OAB/SC 024085·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Comunicação eletrônica
15/04/2026, 18:17
Comunicação eletrônica
31/03/2026, 16:05
Por decisão judicial
20/03/2026, 12:37
Comunicação eletrônica
19/03/2026, 19:55
Decurso de Prazo
27/02/2026, 01:54
Publicação
26/02/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010852-21.2023.8.24.0075/SC
EXECUTADO: ELISEU MENDES FRANCISCONI
ADVOGADO(A): DENISE MENDES DA CRUZ SILVA (OAB SP244885)
DESPACHO/DECISÃO
MANTENHO a decisão de evento 247 por seus próprios fundamentos.
O executado responde pelas custas e despesas da execução, ainda que adiantadas pela parte exequente no curso do processo. Na espécie, uma vez determinada nova avaliação sobre o bem a requerimento do executado, é razoável imputar-lhe o ônus do adiantamento da despesa mencionada.
Assim, DETERMINO a intimação do executado para integral cumprimento da decisão de evento 247, sob as penas nela estabelecidas.
Aguarde-se.
Tudo cumprido e certificado, DETERMINO o cumprimento da decisão de evento 230, DESPADEC1.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
25/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2026, 14:29
Outras Decisões
24/02/2026, 14:29
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 16:02
Petição
23/02/2026, 15:27
Publicação
03/02/2026, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010852-21.2023.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: NORBERTO BRUNATO NETO
ADVOGADO(A): FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085)
ADVOGADO(A): ALCEBIADES CLEBER NUNES DAMASCENA (OAB SC059258)
EXECUTADO: ELISEU MENDES FRANCISCONI
ADVOGADO(A): DENISE MENDES DA CRUZ SILVA (OAB SP244885)
INTERESSADO: BARBARA FRANCISCONI MENDES
ADVOGADO(A): CLEDSON RODRIGUES
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o pedido retro.
Considerando que a nova avaliação do bem será realizada a requerimento do executado, DETERMINO seja ele intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento da diligência respectiva.
Em igual prazo, DETERMINO que o executado tome providências necessárias para a viabilizar a vistoria completa para adequada avaliação do bem, conforme determinado no julgamento do recurso de agravo de instrumento por ela interposto (evento 226, DESPADEC1), sob pena de prosseguimento da adjudicação pelo valor inicialmente avaliado.
Aguarde-se.
Tudo cumprido e certificado, DETERMINO o cumprimento da decisão de evento 230, DESPADEC1.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010852-21.2023.8.24.0075/SC
EXECUTADO: ELISEU MENDES FRANCISCONI
ADVOGADO(A): DENISE MENDES DA CRUZ SILVA (OAB SP244885)
DESPACHO/DECISÃO
MANTENHO a decisão de evento 247 por seus próprios fundamentos.
O executado responde pelas custas e despesas da execução, ainda que adiantadas pela parte exequente no curso do processo. Na espécie, uma vez determinada nova avaliação sobre o bem a requerimento do executado, é razoável imputar-lhe o ônus do adiantamento da despesa mencionada.
Assim, DETERMINO a intimação do executado para integral cumprimento da decisão de evento 247, sob as penas nela estabelecidas.
Aguarde-se.
Tudo cumprido e certificado, DETERMINO o cumprimento da decisão de evento 230, DESPADEC1.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
25/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2026, 14:29
Outras Decisões
24/02/2026, 14:29
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 16:02
Petição
23/02/2026, 15:27
Publicação
03/02/2026, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010852-21.2023.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: NORBERTO BRUNATO NETO
ADVOGADO(A): FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085)
ADVOGADO(A): ALCEBIADES CLEBER NUNES DAMASCENA (OAB SC059258)
EXECUTADO: ELISEU MENDES FRANCISCONI
ADVOGADO(A): DENISE MENDES DA CRUZ SILVA (OAB SP244885)
INTERESSADO: BARBARA FRANCISCONI MENDES
ADVOGADO(A): CLEDSON RODRIGUES
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o pedido retro.
Considerando que a nova avaliação do bem será realizada a requerimento do executado, DETERMINO seja ele intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento da diligência respectiva.
Em igual prazo, DETERMINO que o executado tome providências necessárias para a viabilizar a vistoria completa para adequada avaliação do bem, conforme determinado no julgamento do recurso de agravo de instrumento por ela interposto (evento 226, DESPADEC1), sob pena de prosseguimento da adjudicação pelo valor inicialmente avaliado.
Aguarde-se.
Tudo cumprido e certificado, DETERMINO o cumprimento da decisão de evento 230, DESPADEC1.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2026, 16:57
Expedida/certificada
30/01/2026, 16:57
Expedida/certificada
30/01/2026, 16:57
Outras Decisões
30/01/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 16:29
Petição
29/01/2026, 14:58
Publicação
22/01/2026, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010852-21.2023.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: NORBERTO BRUNATO NETO
ADVOGADO(A): FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085)
ADVOGADO(A): ALCEBIADES CLEBER NUNES DAMASCENA (OAB SC059258)
ATO ORDINATÓRIO
Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, fica intimada a parte interessada para se manifestar acerca da diligência negativa informada na certidão do Oficial de Justiça, e comprovar o recolhimento das despesas judiciais eventualmente incidentes no ato de impulso, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Prazo: Cinco dias.
Advertência: A ausência de manifestação e de pagamento das custas judiciais incidentes poderá motivar a extinção do processo. Em caso de cumprimento parcial não haverá nova intimação para complementação e os autos aguardarão em cartório o trintídio legal para caracterização do abandono da causa.
Orientações ao advogado:
1) Indicando novo endereço, deve providenciar o recolhimento das custas referentes à diligência/condução do Oficial de Justiça ou Despesa Postal (em se tratando de citação/intimação de pessoa física ou empresário individual, selecionar a opção AR-MP), salvo se beneficiária da justiça gratuita;
2) Na ocorrência de despesas referentes à diligências/conduções anteriormente realizadas e não ressarcidas, bem como ofícios expedidos sem a antecipação das despesas postais correspondentes, o(s) item(s) de condução/recolhimento respectivo(s) estarão cadastrados nas custas do processo, devendo ser incluídas a(s) nova(s) despesa(s) e gerada a guia e boleto para pagamento.
Material de apoio:
- Tutorial de custas judiciais para o advogado
- Cartilha de custas judiciais para o advogado
- Ferramenta de custas - Desativar e extrair itens
- Como contribuir para seu processo andar mais rápido
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/12/2025, 18:57
Documento (Mandado)
19/12/2025, 18:56
Mandado
23/10/2025, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2025, 07:50
Decurso de Prazo
22/10/2025, 01:22
Comunicação eletrônica
21/10/2025, 19:51
Comunicação eletrônica
15/10/2025, 20:22
Publicação
30/09/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010852-21.2023.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: NORBERTO BRUNATO NETO
ADVOGADO(A): FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085)
ADVOGADO(A): ALCEBIADES CLEBER NUNES DAMASCENA (OAB SC059258)
EXECUTADO: ELISEU MENDES FRANCISCONI
ADVOGADO(A): DENISE MENDES DA CRUZ SILVA (OAB SP244885)
DESPACHO/DECISÃO
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado (evento 226) para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo a adjudicação do bem até nova avaliação; para determinar ao juízo de origem que realize nova avaliação do imóvel, com vistoria completa seguida do contraditório, nos termos dos arts. 872 e 873 do CPC, assim como para determinar a dedução dos valores pagos pelo executado, devidamente comprovados, no cálculo do débito.
Ocorre que a decisão prolatada não transitou em julgado.
Assim, DETERMINO que os autos aguardem em cartório o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto, sem prejuízo da suspensão da ordem de adjudicação.
Preclusa a decisão sem modificação, independentemente de nova conclusão, DETERMINO a expedição de mandado para nova avaliação do imóvel penhorado, com vistoria completa e observados critérios técnicos de acordo com suas características reais (como construções, benfeitorias, localização, estado de conservação).
Na sequência, DETERMINO a intimação das partes para manifestação sobre a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CONSIGNO que a dedução dos valores pagos pelo executado, devidamente comprovados, no cálculo do débito, será oportunamente considerada quando da elaboração de novo cálculo, se mantida a decisão.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo, tudo cumprido e certificado, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 19:28
Expedida/certificada
26/09/2025, 19:28
Outras Decisões
26/09/2025, 19:28
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2025, 11:18
Decurso de Prazo
26/09/2025, 01:08
Documento (Certidão)
22/09/2025, 10:21
Comunicação eletrônica
19/09/2025, 09:51
Publicação
03/09/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010852-21.2023.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: NORBERTO BRUNATO NETO
ADVOGADO(A): FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085)
ADVOGADO(A): ALCEBIADES CLEBER NUNES DAMASCENA (OAB SC059258)
EXECUTADO: ELISEU MENDES FRANCISCONI
ADVOGADO(A): DENISE MENDES DA CRUZ SILVA (OAB SP244885)
DESPACHO/DECISÃO
MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Todavia, considerando a interposição do Agravo de Instrumento, DETERMINO que a expedição do auto de adjudicação aguarde a apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado no recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
02/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
01/09/2025, 17:48
Expedida/certificada
01/09/2025, 15:24
Expedida/certificada
01/09/2025, 15:24
Outras Decisões
01/09/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 07:32
Petição
27/08/2025, 10:54
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:14
Comunicação eletrônica
26/08/2025, 20:36
Documento (Informações)
26/08/2025, 20:20
Expedida/Certificada
26/08/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:15
Cálculo
05/08/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:11
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 09:04
Publicação
05/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010852-21.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE: NORBERTO BRUNATO NETO
ADVOGADO(A): FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085)
ADVOGADO(A): ALCEBIADES CLEBER NUNES DAMASCENA (OAB SC059258)
EXECUTADO: ELISEU MENDES FRANCISCONI
ADVOGADO(A): DENISE MENDES DA CRUZ SILVA (OAB SP244885)
DESPACHO/DECISÃO
NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada em evento 188 e 189, pois a matéria aventada (dedução de valores pagos e erro na avaliação) se encontra preclusa, diante da ausência de oposição de embargos à execução (CPC, art. 917, inc. III) e do afastamento da tese de nulidade da avaliação em decisão de evento 183, DESPADEC1.
04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2025, 18:40
Expedida/certificada
01/08/2025, 18:40
Outras Decisões
01/08/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 15:49
Petição
13/06/2025, 15:46
Confirmada
22/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
12/05/2025, 16:33
Mero expediente
12/05/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 15:22
Petição
09/05/2025, 14:35
Confirmada
12/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
02/04/2025, 12:36
Ato ordinatório
02/04/2025, 12:36
Petição
28/03/2025, 18:22
Expedida/certificada
20/03/2025, 15:44
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:18
Petição
19/03/2025, 20:55
Petição
19/03/2025, 20:52
Confirmada
23/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
13/02/2025, 19:27
Expedida/certificada
13/02/2025, 19:27
Expedida/certificada
13/02/2025, 19:27
Outras Decisões
13/02/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 12:36
Petição
31/01/2025, 10:37
Expedida/certificada
28/01/2025, 14:49
Mero expediente
28/01/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 15:27
Petição
20/01/2025, 22:45
Confirmada
29/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/11/2024, 13:10
Outras Decisões
19/11/2024, 11:13
Petição
24/10/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 14:00
Petição
22/10/2024, 11:15
Confirmada
18/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
08/10/2024, 17:59
Expedida/certificada
08/10/2024, 17:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2024, 17:59
Conclusão (para julgamento)
08/10/2024, 16:53
Petição
04/10/2024, 10:11
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:07
Confirmada
12/09/2024, 23:59
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 13:54
Petição
10/09/2024, 13:48
Confirmada
10/09/2024, 13:48
Documento (Certidão)
03/09/2024, 11:34
Expedida/certificada
02/09/2024, 14:37
Expedida/certificada
02/09/2024, 14:37
Expedida/certificada
02/09/2024, 14:37
Outras Decisões
02/09/2024, 14:37
Petição
06/08/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 12:49
Outras Decisões
02/07/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:31
Movimentação processual
03/06/2024, 12:25
Movimentação processual
03/06/2024, 10:34
Movimentação processual
03/06/2024, 10:33
Movimentação processual
03/06/2024, 10:33
Movimentação processual
03/06/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 10:11
Petição
31/05/2024, 10:19
Petição
27/05/2024, 17:09
Petição
09/05/2024, 09:57
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:14
Petição
03/05/2024, 10:37
Petição
28/04/2024, 11:29
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 09:19
Petição
22/04/2024, 22:38
Publicação
15/04/2024, 02:30
Comunicação eletrônica
12/04/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: ELISEU MENDES FRANCISCONI SENTENÇA HOMOLOGO DECLARO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes acima nominadas, com fundamento no art. 924, inc. III, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, diante do acordo celebrado. Publique-se Registre-se
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010852-21.2023.8.24.0075/SC Intime-se