Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2573626/SC (2024/0059387-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - ELOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ELOS
ADVOGADOS: GIOVANA MICHELIN LETTI - RS044303
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
AGRAVADO: PAULO GUSTAVO LOPES FURTADO
ADVOGADOS: ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR - PR015471
MARCELO MARQUES MUNHOZ - PR015328
FÁBIO DE CARLI - SC005617
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
MARINA GONDIN RAMOS - SC031599
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - ELOS em face da decisão acostada às fls. 403-406 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 346-353 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISANDO A COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM DIANTE DO AJUIZAMENTO DO FEITO APÓS DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEFENDIDA A NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO EXTINTIVO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DE PRAZO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 E DAS SÚMULAS 291 E 427 DO STJ. EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150 DO STF. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO QUE SE RENOVA A CADA MÊS. LIMITAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÍDIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA EXECUTIVA NÃO ALCANÇADA PELO PRAZO DELETÉRIO. DECISÃO REFORMADA. "[...] Assim, a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito, inicia-se o prazo de cinco anos para a propositura da execução do montante abarcado pelo título executivo. [...]" (STJ, AgInt no REsp 1730749/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina). Essa orientação vale para as prestações estanques vencidas mais de cinco anos antes do início do cumprimento da sentença. No caso de prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, incide também a Súmula n. 85 do STJ, segundo a qual "[...] a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041196-84.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-11-2021). TESES AVENTADAS PELA EXCIPIENTE JULGADAS PREJUDICADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §§ 2º E 3º, I, DO CPC. "Considerando que não houve a análise das demais pretensões deduzidas pelo Excipiente perante o Juízo de origem em decorrência do reconhecimento equivocado da tese de inexistência de títulos executivos extrajudiciais, aplica-se a regra insculpida no art. 1.013, §2º, do Código Fux, [...] Por força do dispositivo legal supracitado, necessário o exame - neste grau de jurisdição - dos temas vazados na exceção de pré-executividade" (TJSC, Apelação Cível n. 0500424-10.2012.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-02-2019). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PAGAMENTO DE PROVENTOS QUE ESTARIAM OBEDECENDO AO COMANDO DA DECISÃO JUDICIAL EXECUTADA. INSUBSISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ARGUMENTO DE QUE A PRETENSÃO AUTORAL JÁ TERIA SIDO VENTILADA E REJEITADA EM AÇÃO TRABALHISTA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE AFASTOU O PLEITO DO AUTOR EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA NAQUELA ESFERA. QUESTÃO NÃO PRECLUSA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS INDISPENSÁVEIS À CONFIGURAÇÃO DA LIDE TEMERÁRIA (DOLO OU CULPA GRAVE). EXEGESE DOS ARTS. 79 E 80 DO CPC. PLEITO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 353-360 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 380-386 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 391-416 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigos 202, parágrafo único, 206-A do CC e 75 da Lei Complementar n. 109/01, arguindo a prescrição da pretensão executiva em relação à condenação principal, ante o transcurso do lapso de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o pedido de cumprimento de sentença; (iii) artigos 206-A do CC e 25 da Lei n. 8.906/94, aduzindo a prescrição da pretensão executiva em relação aos honorários de sucumbência, ante o transcurso do lapso de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o pedido de cumprimento de sentença; e, (iv) artigos 502 e 503 do CPC/15, sustentando a ocorrência de violação à coisa julgada, pois o título executivo judicial teria afastado apenas o limitador etário, nada tratando sobre o limite teto do salário real de contribuição. Contrarrazões às fls. 400-414 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 403-406 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 410-436 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 415-429 e-STJ. Às fls. 428-464 e-STJ, PREVIG - Sociedade de Previdência Complementar compareceu aos autos requerendo a substituição do polo passivo, noticiando ter assumido a administração do plano previdenciário objeto da demanda. O autor, intimado a se manifestar, opôs-se ao pedido (fls. 483-486 e-STJ). Às fls. 490-519 e-STJ, a agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que restou indeferido às fls. 524-528 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. De início, considerando o disposto no art. 109, §1º, do CPC/15, e a manifestação contrária do exequente (fls. 524-528 e-STJ), indefere-se o pedido de substituição processual formulado às fls. 490-519 e-STJ. 2. O agravo (art. 1.042 do CPC/15) preenche os requisitos de admissibilidade, comportando conhecimento - motivo pelo qual se passa ao exame do recurso especial. 3. No apelo nobre, a insurgente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ante a existência dos seguintes vícios no acórdão recorrido: (a) contradição e omissão, no ponto em que o acórdão afirma que a matéria trazida em exceção de pré-executividade deveria ter sido apresentada em sede de embargos à execução, pois (a.1) não se trata de execução, mas sim de cumprimento de sentença; (a.2) foram indicados dispositivos do CPC/15, quando à época dos fatos vigorava o CPC/73; (a.3) seria caso de impugnação prevista no art. 475-J, §1º, do CPC/73, cujo prazo somente teria início com a intimação do auto de penhora, de modo que nem sequer teria iniciado (ante a ausência de de garantia integral) ou estaria suspenso (em razão do deferimento de efeito suspensivo à exceção). (b) omissão quanto ao fato incontroverso de que o benefício estaria sendo pago desde maio/2000, por força da liminar, conforme determinado na sentença, sem qualquer questionamento do exequente - sob pena de flagrante enriquecimento indevido (artigos 884 e 885 do CC); (c) contradição quanto à ofensa à coisa julgada, pois deixou de se atentar que o título executivo judicial teria afastado apenas o limitador etário (artigos 502 e 503 do CPC/15); (d) contradição ao afirmar que a pretensão executiva surgiu em 13.8.07 mas se renovaria a cada mês, devendo ser reconhecido transcurso do prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (arts. 202, parágrafo único, do CC e 75 da LC n. 109/01); e, (e) omissão quanto à prescrição intercorrente da pretensão executiva em relação aos honorários de sucumbência fixados em sentença (arts. 206-A do CC e 25 da Lei n. 8.906/94). 4. Deve ser afastada, em parte, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020. Necessário rememorar, ainda, que o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional pressupõe, nos termos da jurisprudência desta Corte, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) que a questão tenha sido levantada oportunamente ou, ainda, trate de matéria de ordem pública, que possa conhecida a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias; (ii) a oposição de aclaratórios apontando, em específico, a omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (iii) a relevância da tese supostamente omitida, ou seja, que sua análise possa modificar a conclusão do julgamento; e (iv) a inexistência de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1207830/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1294687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018; EDcl no AgInt no REsp 1659455/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1497035/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017; EDcl no REsp 1593380/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016. 4.1. Quanto aos vícios tratados nos itens (a) e (b) acima, extrai-se do acórdão proferido na origem (fls. 351-352 e-STJ): II - Da inexistência de débito: Superada a questão prejudicial, sustenta a apelada que inexiste o débito perseguido pelo exequente, porquanto desde o ano de 2000, quando deferida medida liminar na ação de conhecimento, a sua aposentadoria está sendo paga nos moldes postulados, o que poderá ser comprovado mediante prova pericial. Entretanto, suas razões não merecem prosperar. O acolhimento da exceção de pré-executividade depende do preenchimento de requisitos cumulativos, conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). [...] Com efeito, só é cabível a exceção de pré-executividade quando a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem a produção de outras provas. Imprescindível seria, portanto, que o correto pagamento da aposentadoria pudesse ser atestado de plano, o que não ocorre na hipótese, em que a própria parte postulou a produção de perícia atuarial. Por evidente, pois, que a matéria deveria ter sido articulada com a oposição de embargos à execução na forma processual prescrita, nos quais a parte teria a possibilidade de trazer à baila "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento ", nos termos do art. 917, VI, do CPC. [...] Destarte, evidenciado que o reconhecimento da inexistência de débito depende, necessariamente, de dilação probatória, inviável a análise da tese em sede de exceção de pré-executividade. Por ocasião do julgamento dos aclaratórios, afirmou-se ainda (fl. 385 e-STJ): Em que pese tenha constado na fundamentação a menção ao art. 917 do CPC/2015, enquanto vigente o CPC/1973 à época, tal equívoco em nada modifica o entendimento exarado, já que a orientação jurisprudencial no sentido de que "só é cabível a exceção de pré-executividade quando a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem a produção de outras provas" já era consolidado na vigência da lei processual revogada, conforme, inclusive, precedente citado no voto: STJ, REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009. De fato, em relação ao primeiro vício suscitado, constata-se que o erro do acórdão foi irrelevante para a solução da controvérsia. Isso porque, a Corte de origem concluiu que a matéria em questão (inexistência do débito, pois o valor já estaria sendo pago corretamente desde 2000) não poderia ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória. Logo, sendo cumprimento de sentença ou execução, cabendo embargos ou impugnação, estando o feito sujeito ao CPC/73 ou ao CPC/15, nada disso interfere (como inclusive demonstrado no julgamento dos aclaratórios) na conclusão de que a matéria que demanda dilação probatória não pode ser alegada em exceção de pré-executividade. Trata-se de fundamento autônomo, não impugnado pelo recurso especial, suficiente para manutenção do acórdão - o que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional em relação ao item (a) acima. De forma semelhante, não há omissão sobre o tema - item (b). A Corte de origem tratou expressamente da matéria - ainda que para dela não conhecer, de forma fundamentada (descabimento em sede de exceção). Não há falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1539179/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020; EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020. 4.2. Quanto ao vício (d) acima, não se vislumbra qualquer contradição no acórdão recorrido. No ponto em questão, afirmou a Corte local (fls. 349-350 e-STJ): Volvendo-se ao caso em estudo, tem-se que tanto a pretensão de cobrar, via ação de conhecimento, como a pretensão de executar a sentença daí decorrente para a complementação de aposentadoria, configurada como obrigação de trato sucessivo, prescreve em cinco anos. [...] Nesse cenário, a jurisprudência da Corte da Cidadania se consolidou no sentido de que a prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, configurada obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito (AgRG no REsp. n. 973.347/SC, rel. Ministro Sidnei Benetti, j. em 27-4-2010). [...] Sob essas premissas, tem-se que a prescrição da pretensão da execução alcança tão somente as parcelas pagas anteriormente aos cinco anos precedentes ao ajuizamento do cumprimento de sentença. Isso porque, embora em 13-8-2007 tenha surgido para a parte apelante o direito à pretensão de executar o referido título judicial, para complementação dos seus proventos de aposentadoria, conclui-se que esse direito se renova a cada mês, dado que se cuida de obrigação de trato sucessivo. Ocorre que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Em semelhante sentido: AgInt no AREsp 1657633/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1450410/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; AgInt no AREsp 1599936/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020. Na hipótese, não se verifica qualquer vício dessa natureza, mas mera inconformidade da parte com a solução adotada. 4.3. Por tais razões, afasta-se parcialmente a tese de negativa de prestação jurisdicional - em relação aos vícios (a), (b) e (d) acima listados. 5. No mais, ainda no âmbito da preliminar recursal, assiste razão à insurgente. Este Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia, ou deixa de sanar outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC/15. Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alterar a conclusão do julgado. 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.628/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO ESPECIAL DA MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 926 DO CPC/2015. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO INDICADO QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO APTO A AFASTAR A TESE DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. ART. 50 DO CC/2002. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO VERIFICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL DE SEARA ALIMENTOS LTDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO SANADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. [...] 2. O recurso especial interposto por SEARA diz respeito a base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais. 2.1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão recorrido. 2.2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2.3. Recurso especial da MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial de SEARA ALIMENTOS provido em parte para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para a análise da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.047.782/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do julgado, ficando prejudicadas as demais teses do recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.978.264/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATORIA C/C PEDIDO CONDENATORIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando, apesar do requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão que lhe foi apresentada por ocasião dos embargos de declaração, relevante ao deslinde da controvérsia. Nessa hipótese, o processo deve retornar à Corte local para que a omissão seja suprida. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.992.917/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) No caso, além dos vícios já afastados acima, a insurgente alegou a existência de: (c) contradição quanto à ofensa à coisa julgada, pois deixou de se atentar que o título executivo judicial teria afastado apenas o limitador etário (artigos 502 e 503 do CPC/15); e, (e) omissão quanto à prescrição da pretensão executiva em relação aos honorários de sucumbência fixados em sentença (arts. 206-A do CC e 25 da Lei n. 8.906/94). Necessário registrar, em relação ao item (c), que apesar de mencionar suposta contradição, a insurgente alegou, de forma expressa, que o Tribunal de origem deixou "de atentar ao fato de que a sentença de procedência ora exequenda determinou apenas" o afastamento do limitador etário (fl. 356, dos aclaratórios na origem; e fl. 402, do recurso especial) O arrazoado apresentado, portanto, alude à ocorrência de omissão - vício esse que, tendo sido devidamente alegado e demostrado, deve ser enfrentado. 5.1. Ao tratar da suposta existência de coisa julgada, a Corte de origem analisou apenas a alegação de que o mesmo pedido teria sido apresentado perante a Justiça Trabalhista. A referida alegação foi afastada ao argumento de que o pedido lá apresentado não foi conhecido/apreciado - portanto não produziu coisa julgada. Ocorre que a insurgente também alegou ofensa à coisa julgada por um segundo aspecto, qual seja: o de que o título executivo judicial ora em execução teria afastado apenas o limitador etário, de modo que não seria possível, na fase de execução, determinar a exclusão de qualquer outra limitação (como o limite teto do salário real de contribuição). Ainda que a tese (sob esse segundo aspecto) tenha sido apresentada apenas por ocasião dos aclaratórios, era imperiosa a análise pela Corte de origem, por se tratar de questão de ordem pública. Sobre a natureza de ordem pública da necessária observância dos limites do título executivo judicial: AREsp n. 1.981.316/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; AREsp n. 2.824.134/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025. Ademais, os recursos ordinários (apelação e embargos de declaração, inclusive) possuem efeito translativo, ou seja, autorizam ao Tribunal o conhecimento de questões (de ordem pública) não alegadas pelas partes. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.699.810/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. Portanto, inegável que o Tribunal local poderia conhecer da matéria. E, por ter sido alegada pela parte, ainda que somente por ocasião dos aclaratórios, estava obrigado a fazê-lo. Em semelhante sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO PARCIAL. EXISTÊNCIA. [...] 4. Constatada a omissão relativamente à tese de que a prescrição, enquanto matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer tempo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, tão somente para sanar o vício apontado, sem, contudo, alterar o resultado do julgado. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.073.836/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. "As matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, ainda que suscitadas apenas em embargos de declaração, devem ser examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de omissão" (AgInt no AREsp 660.837/CE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Relator para o Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 16/5/2017). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.278.235/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca de tema que não pode ser examinado, de plano, na via estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre a decadência alegada nos embargos de declaração, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 2. "A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão" (AgRg no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe de 09/08/2016) 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.552.050/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADAS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC. 3. Esta Corte de Justiça possui o pacífico entendimento de que as questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária devem ser analisadas na origem, independentemente de serem suscitadas pelas partes. Logo, o não enfrentamento pelo Tribunal local de questões de ordem pública ventiladas nos embargos de declaração, essenciais para a solução do litígio, implicou a efetiva violação do art. 1.022 do NCPC. [...] 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.673.723/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.) Logo, deve ser reconhecida a existência de omissão sobre a tese violação à coisa julgada sob o argumento de que o título executivo judicial (deste feito) teria afastado apenas o limitador etário, nada tratando sobre o limite teto do salário real de contribuição. 5.2. No mais, em relação ao vício tratado no item (e) acima, vê-se que o Tribunal local também deixou de tratar da prescrição da execução em relação aos honorários. Ainda que, nesse aspecto, fosse possível inferir alguma conclusão sobre tema (a partir da análise da prescrição do valor principal), ou mesmo enfrentar o mérito da questão nesta instância (por aplicação do art. 1.025 do CPC/15), mostra-se mais adequado, considerando a necessidade de retorno à origem para correção do vício reconhecido no tópico anterior, a determinação de enfrentamento também desse ponto pela instância ordinária. Assim, reconhece-se também a ocorrência de omissão sobre a alegação de prescrição da pretensão executiva em relação aos honorários de sucumbência - cabendo à instância ordinária, portanto, delimitar expressamente eventuais parcelas de honorários prescritas. 5.3. A manifestação acerca dessas questões, de forma fundamentada, é necessária para a completude da prestação jurisdicional - inclusive para possibilitar eventual acesso às instâncias superiores, se for o caso. Imperioso, portanto, o acolhimento, em parte, da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 - a fim de que, em novo julgamento dos aclaratórios, a Corte local sane os seguintes vícios: - omissão sobre a tese violação à coisa julgada sob o argumento de que o título executivo judicial (deste feito) teria afastado apenas o limitador etário, nada tratando sobre o limite teto do salário real de contribuição; e, - omissão sobre a alegação de prescrição da pretensão executiva em relação aos honorários de sucumbência. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção dos vícios, fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial. 6. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando que outro seja proferido, sanando-se as omissões acima verificadas. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI