Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5032003-55.2020.8.24.0008 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 25/03/2026.
27/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 18:53
Petição
19/03/2026, 10:01
Publicação
09/03/2026, 05:55
Petição
06/03/2026, 16:50
Confirmada
06/03/2026, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5032003-55.2020.8.24.0008/SC AUTOR: ANDRE CORREIA
ADVOGADO(A): TATIANA CONCEICAO DOS REIS FILAGRANA (OAB SC029623)
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença proferida no evento 213, passando a constar em seu dispositivo o seguinte comando: "Em razão da atuação na qualidade de advogado dativo, fixo em R$ 1.072,03 os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo nomeado, Dr. Roger Antonio Lamin (OAB/SC 65.244). Solicite-se o pagamento por meio do sistema AJG". Mantenho a sentença tal como lançada em seus demais termos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Com a intimação, reabre-se o prazo recursal. Havendo interposição recurso de apelação pela partes requeridas, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso não haja novos recursos no prazo de 15 dias, e considerando que já constam nos autos apelação da parte autora e as respectivas contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5032003-55.2020.8.24.0008/SC AUTOR: ANDRE CORREIA
ADVOGADO(A): TATIANA CONCEICAO DOS REIS FILAGRANA (OAB SC029623)
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença proferida no evento 213, passando a constar em seu dispositivo o seguinte comando: "Em razão da atuação na qualidade de advogado dativo, fixo em R$ 1.072,03 os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo nomeado, Dr. Roger Antonio Lamin (OAB/SC 65.244). Solicite-se o pagamento por meio do sistema AJG". Mantenho a sentença tal como lançada em seus demais termos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Com a intimação, reabre-se o prazo recursal. Havendo interposição recurso de apelação pela partes requeridas, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso não haja novos recursos no prazo de 15 dias, e considerando que já constam nos autos apelação da parte autora e as respectivas contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
06/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2026, 19:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2026, 19:22
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 14:20
Petição
31/10/2025, 00:22
Confirmada
17/10/2025, 23:59
Expedida/Certificada
07/10/2025, 14:44
Expedida/certificada
07/10/2025, 14:44
Petição
07/10/2025, 14:44
Publicação
18/09/2025, 02:58
Petição
17/09/2025, 22:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5032003-55.2020.8.24.0008/SC AUTOR: ANDRE CORREIA
ADVOGADO(A): TATIANA CONCEICAO DOS REIS FILAGRANA (OAB SC029623)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Em consequência, CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, esses arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2025, 16:16
Expedida/certificada
16/09/2025, 16:16
Conclusão (para julgamento)
20/06/2025, 14:40
Petição
20/06/2025, 09:51
Publicação
29/05/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5032003-55.2020.8.24.0008/SC
AUTOR: ANDRE CORREIA
ADVOGADO(A): TATIANA CONCEICAO DOS REIS FILAGRANA (OAB SC029623)
RÉU: HERLLEN CAMILA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROGER ANTONIO LAMIN (OAB SC065244)
RÉU: JEFERSON DEHLAGNE FURST
ADVOGADO(A): ROGER ANTONIO LAMIN (OAB SC065244)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o pedido de justiça gratuita aos réus, vez que ausente prova da hipossuficiência.
2. Rejeito a impugnação à justiça gratuita à míngua de prova que contrarie a hipossuficiência financeira que fundamentou o deferimento da benesse.
3. Forte no artigo 292, inciso II do CPC, acolho a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 48.876,00. Anote-se.
4. As demais preliminares serão analisadas por ocasião da sentença, por envolver análise da questão de fundo da controvérsia.
5. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que, eventualmente, ainda pretendam produzir, sem prejuízo do julgamento conforme o processo se encontra.
5.1. Havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo, a parte deverá especificar se pretende o depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas, sendo que, neste último caso, deverá desde já juntar o rol respectivo com a qualificação das mesmas, observando-se o número não superior a três para prova de cada fato (artigo 357, parágrafos 4º e 6º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão e perda da prova a ser produzida.
Saliento, outrossim, para a hipótese de as testemunhas comparecerem independentemente de intimação ou para oitiva por videoaudiência (artigo 7º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28 de agosto de 2019), que a ausência do depósito do rol respectivo incidirá na preclusão e perda deste meio probando.
5.2. Havendo pedido de prova pericial, deve a parte informar a especialidade do Perito.
5.3. Em caso de pedido de expedição de ofício, indicar o destinatário, endereço e informações a serem prestadas, sob pena de indeferimento.
6. Não havendo pedido de provas, tornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
28/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2025, 17:43
Petição
27/05/2025, 14:55
Expedida/certificada
27/05/2025, 14:33
Gratuidade da Justiça
27/05/2025, 14:33
Expedida/Certificada
12/02/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 13:28
Petição
11/02/2025, 08:21
Confirmada
26/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/12/2024, 23:49
Petição
16/12/2024, 23:49
Confirmada
23/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
13/11/2024, 17:09
Expedida/certificada
13/11/2024, 17:09
Ato ordinatório
13/11/2024, 17:09
Documento (Certidão)
13/11/2024, 17:07
Decurso de Prazo
11/09/2024, 01:03
Confirmada
18/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
08/08/2024, 18:44
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 18:43
Documento (Certidão)
07/08/2024, 16:52
Documento (Edital)
06/06/2024, 03:00
Documento (Certidão)
15/05/2024, 17:55
Documento (Edital)
15/05/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANDRE CORREIA
RÉU: HERLLEN CAMILA SILVA DOS SANTOS
RÉU: JEFERSON DEHLAGNE FURST EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JEFERSON DEHLAGNE FURST, CPF: 08981177988 Prazo do Edital: 20 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, bem como INTIMADA(S) do deferimento da inversão do ônus da prova e/ou dos efeitos da tutela antecipada. querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. DECISÃO: "Daí porque
Edital 80 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5032003-55.2020.8.24.0008/SC defiro parcialmente a antecipação de tutela para, tão somente, determinar a restrição de transferência do veículo Renault/Logan, placa MLZ0774, Renavam n. 1004413465 (ev. 1, doc. 7) através do sistema Renajud. No mais, considerando a declaração anual do sistema Simples - SIMEI da parte autora (evento 1, doc. 5), defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, dadas as restrições impostas em razão da pandemia causada pelo Covid-19, bem como o desinteresse manifestado pela parte autora na exordial. Saliento que, as partes podem peticionar a qualquer momento nos autos, informando sobre eventual acordo extrajudicial formalizado, ou até mesmo requerendo o aprazamento da referida solenidade. Cite(m)-se e intimem-se com as advertências dos arts. 334, §§8º e 9º, e 335, I, ambos do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário." ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
12/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:12
Documento (Certidão)
11/04/2024, 14:10
Petição
10/04/2024, 14:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 13:39
Confirmada
18/03/2024, 23:59
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2024, 14:30
Petição
09/03/2024, 02:10
Petição
08/03/2024, 16:32
Expedida/certificada
08/03/2024, 16:22
Documento (Certidão)
08/03/2024, 16:22
Expedida/certificada
08/03/2024, 13:47
Petição
08/03/2024, 01:58
Petição
08/03/2024, 01:34
Confirmada
01/03/2024, 23:59
Documento (Certidão)
29/02/2024, 15:46
Expedida/certificada
20/02/2024, 14:40
Documento (Mandado)
20/02/2024, 14:00
Mandado
06/02/2024, 18:38
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2024, 18:25
Petição
01/02/2024, 18:12
Sem descrição
31/01/2024, 17:07
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 13:28
Petição
29/01/2024, 10:16
Confirmada
21/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
11/12/2023, 14:08
Documento (Mandado)
08/12/2023, 00:53
Mandado
03/11/2023, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2023, 17:43
Petição
27/10/2023, 11:27
Confirmada
20/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/10/2023, 14:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2023, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2023, 15:08
Petição
25/09/2023, 11:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2023, 12:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2023, 12:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2023, 12:34
Confirmada
01/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
22/08/2023, 13:01
Petição
22/08/2023, 10:10
Confirmada
18/08/2023, 23:59
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2023, 18:23
Expedida/certificada
08/08/2023, 14:14
Petição
07/08/2023, 11:11
Confirmada
29/07/2023, 23:59
Documento (Edital)
25/07/2023, 03:00
Expedida/certificada
19/07/2023, 16:05
Petição
18/07/2023, 13:19
Documento (Certidão)
13/07/2023, 18:58
Confirmada
08/07/2023, 23:59
Documento (Edital)
04/07/2023, 03:00
Expedida/certificada
28/06/2023, 15:51
Documento (Mandado)
28/06/2023, 15:13
Mandado
21/06/2023, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2023, 18:32
Petição
19/06/2023, 10:34
Confirmada
11/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
01/06/2023, 13:55
Ato ordinatório
01/06/2023, 13:55
Petição
31/05/2023, 16:28
Confirmada
20/05/2023, 23:59
Confirmada
18/05/2023, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
AUTOR: ANDRE CORREIA
RÉU: HERLLEN CAMILA SILVA DOS SANTOS
RÉU: JEFERSON DEHLAGNE FURST EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): HERLLEN CAMILA SILVA DOS SANTOS, cpf: 01936052288. Prazo do Edital: 30 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
Edital 80 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5032003-55.2020.8.24.0008/SC