Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0315273-08.2017.8.24.0033/SC
APELANTE: EVER ELETRIC APPLIANCES INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): VANESSA BATISTA CARVALHO (OAB SP309395)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida na ação de cobrança (evento 159.1, PG).
O recorrente deixou de recolher o preparo, em razão do requerimento recursal de gratuidade judiciária.
A fim de aferir sua real insuficiência financeira, determinei que apresentasse declaração de imposto de renda dos últimos três anos, balanço patrimonial, demonstrativo de resultado financeiro, relação do ativo imobilizado e certidão negativa de bens imóveis e veículos (evento 12.1).
Em resposta, o recorrente juntou documentos (evento 17.1).
É o relato. Decido.
Os documentos juntados comprovam a possibilidade de arcar com as custas.
A empresa é notadamente de grande porte e movimenta valores muito expressivos, a exemplo do ativo circulante, que ultrapassa R$ 30.000.000,00, e o total da receita operacional bruta, que atinge R$ 129.856.824,56.
Sustenta a requerente que faz jus à benesse por sua crise financeira, porém a má gestão empresarial não a exime, tampouco impede, de arcar com as custas judiciais.
Ademais, tenho o entendimento consolidado de que não existe paralelo entre a situação de um cidadão com baixa renda e de uma empresa em apuros por má administração, situação em que se sabe, notoriamente, que os prejuízos ficam para a empresa e não para seus sócios. Não é razoável que uma empresa nessas condições se faça valer de um benefício cujo fim é amparar aqueles que, por serem comprovadamente humildes, dele precisam para acessar o Judiciário.
Ante o exposto, com fundamento no § 2º do art. 5º do Ato Regimental TJSC n. 84/2007, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido pelo recorrente e, em atenção ao disposto no § 7º do art. 99 do CPC, determino sua intimação para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.